
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007322-44.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ NUNES DE ALMEIDA para a obtenção de DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL cumulado com APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A ação foi julgada procedente, para determinar que o autor averbe o período de atividade rural de 04/10/1969 a 31/12/1979, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor.
O INSS apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007322-44.2012.4.03.6301/SP
VOTO
O autor pretendeu, inicialmente, o reconhecimento do tempo de trabalho rural, nos períodos de outubro de 1969 a 1979, o reconhecimento do período trabalhado e reconhecido como incontroverso de 29 anos, 04 meses e 13 dias para obtenção do benefício requerido.
Para comprovar o alegado, há, nos autos, cópias dos seguintes documentos:
Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato Rural de São Bento do Sapucaí (fls.23/24), com período de 1969 a 1979 em regime de economia familiar, nas lavouras de milho, feijão e leite;
Certidão de Casamento na data de 07/07/1984, na qual consta a profissão de lavrador;
Certificado de Dispensa de Incorporação (1º/04/1977);
Certidão de aquisição de terra adquirida por Vicente Nunes de Almeida (lavrador) no bairro do Quilombo;
Cópia da CTPS e CNIS (Vínculos urbanos);
Cálculo de tempo de contribuição de 353 recolhimentos de carência;
Indeferimento do pedido.
No caso, considero como início razoável de prova material da atividade rural a Certidão de Casamento, contendo a informação que o autor exercia suas atividades como lavrador.
A corroborar, a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor (fls. 162-164).
A testemunha Luiz Ferreira da Costa disse que conhece o autor desde pequeno. Quando criança o autor morava no Bairro do Quilombo. Quando o autor tinha cerca de 15 anos começou a auxiliar o pai na lavoura na roça de milho, mandioca e criavam gado. O autor trabalhou para o pai dos 15 aos 30 anos e não tinha outra atividade. Depois dos 30 anos o autor foi morar em São José dos Campos, o que foi corroborado pelas demais testemunhas ouvidas.
Nesse quadro, em conformidade com o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 e com o entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova documental produzida, devidamente corroborada pela prova testemunhal, conduz ao acolhimento do pedido para reconhecer o trabalho rural do autor nos períodos alegados.
Cabe mencionar que não há, no caso, afronta às normas constitucionais que impõem sistema de previdência baseado em contribuições, sendo mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, a averbação de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Posto isso, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou parcial à apelação do INSS para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente nos períodos de 04/10/1969 a 1979, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período e apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural.
Os documentos apresentados consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rural efetivado e sustentam o pedido à luz do entendimento consolidado na súmula apontada.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora trabalhou no campo, nos períodos elencados na inicial.
Portanto, merece ser reconhecido o direito à averbação e obtenção de certidão de tempo de labor rural pleiteado.
No que diz com a sentença concessiva da aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que o cômputo do período rural sem os recolhimentos serviu para a contagem de tempo de serviço, o que não procede, conforme a norma acima colacionada.
O que se nota é que o autor possui apenas 29 anos, 4 meses e 13 dias de trabalho, conforme cálculo de fl.183 e reconhecido pelo INSS, INSUFICIENTE para aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, como visto, não se presta o tempo rural anterior a 1991,para efeito de carência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para que averbe o período rural conforme reconhecido na sentença e afasto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo não cumprimento dos requisitos para tanto.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 15:31:25 |
