
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002256-44.2007.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Inicialmente, destaco que trago o feito a julgamento após decisão do E.STJ (fls.336/341) de relatoria da Ministra Assuste Magalhães, datada de 30 de março de 2017, em Agravo em Recurso Especial que, com fundamento no art.253, § único, II, c, do RISTJ, conheceu do Agravo e deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte autora, Samuel Dias, para, reconhecida a validade do início de prova material, na linha dos precedentes daquela Corte a respeito da matéria referente a trabalhador rural e reconhecimento de período de trabalho rurícola anteriormente ao documento mais antigo, determinou o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado.
Trata-se de ação ajuizada por SAMUEL DIAS para a obtenção de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
A ação foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer como efetivamente trabalhado pelo autor como rurícola, o período de 06/11/1971 (quando o autor completou 14 anos de idade) a 17/02/1978, devendo o instituto réu averbar o referido período, deixando de reconhecer o direito à aposentadoria requerida.
O autor apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência do pedido autoral.
Sustentou que há prova material contemporânea, consubstanciada em atestados escolares datados dedes pequeno a 1975, constando expressamente a profissão de lavrador de seu genitor, sendo que o autor iniciou os trabalhos na lavoura aos 10 anos de idade e que o cômputo do tempo em atividades urbanas com registro na CTPS aponta o tempo de serviço de 36 anos, a autorizar a concessão do benefício integral.
O INSS também apelou para o fim de obter o afastamento do reconhecimento do trabalho rural por parte do autor.
Sobreveio o acórdão desta 8ª Turma (fl.139), que negou provimento à apelação do autor, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1976, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. Foi fixada a sucumbência recíproca, deixando-se de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tempo total apurado e inserto na tabela de fl.146 que resultou em 27 anos, 08 meses e 09 dias de trabalho.
Interposto pela parte autora Recurso Especial e Extraordinário, ao argumento de preenchidos todos os requisitos para a declaração do período pleiteado na inicial, em face da comprovação do período laborado, diante do conjunto probatório.
O autor apresentou Agravo nos próprios autos.
O agravo foi julgado, dando-se parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos para a reapreciação da matéria, em face do período restrito de reconhecimento do labor rural.
Aponta o recorrente que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002256-44.2007.4.03.6112/SP
VOTO
Pretendeu o autor o reconhecimento do período de trabalho rural de 06/11/1967 a 17/02/1978.
Para melhor compreensão da matéria, a r. decisão objeto de dissidência proveniente desta C. Turma veio fundamentada nos seguintes termos:
"(...) Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou:
* Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 06.11.1957, na qual seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 12);
* Livro de matrícula e outros documentos escolares, relativo ao Grupo Escolar de Santo Expedito, nos quais o genitor do autor está qualificado como lavrador (fls.13/21);
* Certificado de dispensa de incorporação, datado de 16.02.1976, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl.22)
* Declaração prestada por Maria Dalva Mazini, em 26 de janeiro de 2007, informando que o autor exerceu atividades rurais, na propriedade da declarante e de Nilo Mazini, entre os anos de 1970 e 1978.
Os documentos indicando que o genitor do postulante era lavrador não têm aptidão para comprovar a atividade campesina do filho, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.
Os documentos escolares evidenciam apenas que o autor freqüentou aulas em estabelecimento de ensino localizado na zona rural, não contendo referência ao efetivo exercício de labor campesino.
A declaração de exercício de atividade rural não pode ser considerada como início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Está, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
O documento, ainda, é extemporâneo à época dos fatos, porquanto subscrito em 26.01.2007, pouco antes da propositura da ação, o que sugere que foi produzido apenas com o intuito de instruir a inicial.
No sentido do que foi dito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. REMESSA OFICIAL.DESCABIMENTO.
Omissis...
- A declaração prestada por ex-empregador, não contemporânea ao alegado exercício da atividade, não serve para configurar início de prova documental. Orientação do STJ e desta Corte.
Omissis...
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido."
(TRF 3ª Região, AC 486110; Relatora: Marisa Santos; 9ª Turma, v.u.; DJU:06/10/2005, p. 374)
O certificado de dispensa de incorporação, por sua vez, é documento público e goza de presunção de veracidade até prova em contrário.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
Cabe destacar a existência de prova testemunhal (fls. 76/80).
Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural do autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos não registrados, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Somando-se o período em que o autor trabalhou na lavoura, ora reconhecido, os períodos comuns anotados em CTPS e aqueles em que houve recolhimentos de contribuições previdenciárias, somam 19 anos e 06 meses e 10 dias até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
"Art. 9.º ..........................................................................
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;"
Considerando-se que, no período de 16.12.1998 a 13.03.2007, o autor trabalhou por 8 anos, 1 meses e 29 dias, não cumpriu o período adicional, que era de 14 anos, 07 meses e 28 dias.
Ademais, nascido em 06.11.1957, na data do ajuizamento da ação, em 13.03.2007, o postulante tinha apenas 49 anos, ou seja, não possuía 53 anos de idade, não atendendo, portanto, à exigência contida no inciso I, combinado com o § 1.º, do art. 9º da EC n.º 20/98, a qual entendo harmônica com o sistema.
Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. RGPS. ART. 3º DA EC 20/98. CONCESSÃO ATÉ 16/12/98. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO TEMPORAL. INSUFICIENTE. ART. 9º DA EC 20/98. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE E PEDÁGIO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC 20/98. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em definir se é possível a obtenção de aposentadoria proporcional após a vigência da Emenda Constitucional 20/98, sem o preenchimento das regras de transição ali estabelecidas.
II - Ressalte-se que as regras aplicáveis ao regime geral de previdência social encontram-se no art. 201 da Constituição Federal, sendo que as determinações sobre a aposentadoria estão em seu parágrafo 7º, que, mesmo após a Emenda Constitucional 20/98, manteve a aposentadoria por idade e a por tempo de serviço, esta atualmente denominada por tempo de contribuição.
III - A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98.
IV - No caso do direito adquirido em relação à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98 é devida ao segurado a aposentadoria proporcional independentemente de qualquer outra exigência, podendo este escolher o momento da aposentadoria.
V - Para os segurados que se encontram filiados ao sistema previdenciário à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda.
VI - A referida emenda apenas aboliu a aposentadoria proporcional, mantendo-a para os que já se encontravam vinculados ao sistema quando da sua edição, com algumas exigências a mais, expressas em seu art. 9º.
VII - O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 não poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, senão forem observados os requisitos dos preceitos de transição, consistentes em idade mínima e período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento), este intitulado "pedágio" pelos doutrinadores.
VIII - Não contando a parte-autora com o período aquisitivo completo à data da publicação da EC 20/98, inviável o somatório de tempo de serviço posterior com anterior para o cômputo da aposentadoria proporcional sem observância das regras de transição.
IX - In casu, como não restaram sequer atendidos os requisitos para a aposentadoria proporcional, o agravante não faz jus à aposentadoria integral.
X - Agravo interno desprovido." (g.n.)
(STJ. Classe: Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 724536. Processo n.º 200501976432. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da Decisão: 16/03/2006. DJ de 10/04/2006, página 281 - Relator Gilson Dipp).
Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria, a denegação do benefício é de rigor.
Assim, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço (...)".
No entanto, requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todos os períodos rurais pleiteados (desde 06/11/1967 a 17/02/1978), sem a necessidade de contribuições previdenciárias para a averbação do tempo rural.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período e apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural considerados no voto da eminente relatora, sendo que o Cerificado de Dispensa de Incorporação e os demais documentos citados corroboram a residência do autor no campo.
Os documentos apresentados consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rural efetivado e sustentam o pedido à luz do entendimento consolidado na súmula apontada.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora trabalhou no campo, no período elencado na inicial (fls.76/80).
A testemunha Maria Dalva Mazini afirmou que o autor tinha nove anos idade quando começou a trabalhar no sítio a ela pertencente.
A testemunha Osvaldo Pereira Genuíno disse que o autor começou a trabalhar na roça desde os oito anos de idade, em companhia de seu pai, no sítio de João Oliveira no cultivo de algodão e amendoim.
A testemunha Ednaldo Gomes do Nascimento também confirmou o trabalho rural do autor com algodão e amendoim.
A prova testemunhal é harmônica e coesa e veio a respaldar a documentação apresentada nos autos.
Ressalto que o reconhecimento de atividade rural só pode ocorrer após os 12 anos de idade completos, o que ocorreu em 06/11/1969.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo pelo reconhecimento do tempo de labor rural pleiteado, de 06/11/1969 a 17/02/1978.
Uma vez reconhecido o período de labor rural pretendido, tenho que o autor possui vínculos urbanos, conforme extrato do CNIS, merecendo cômputo os lapsos temporais constantes da tabela de fl.146 cuja contagem somou 27 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de serviço, em 13/03/2007, a estes devendo ser acrescido o lapso de 08 anos e 03 meses e 11 dias, referentes ao reconhecimento aqui procedido, consignando-se que nos informes do CNIS há a indicação de que o autor laborou até 31/08/2016.
Desse modo, o autor completou os trinta e cinco anos de trabalho em 20/04/2006, necessários à aposentadoria por tempo de serviço, após a EC nº 20/1998.
Diante do exposto, concedo ao autor aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação da autarquia, em 25/05/2007 (fl.44), quando a autarquia ficou ciente do pleito, não tendo havido pedido administrativo.
Condeno o INSS ao pagamento do benefício com juros e correção monetária a partir da citação de acordo com o entendimento do C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Os honorários advocatícios restam fixados em 10% do valor da condenação até a data do acórdão desta C. Turma, uma vez que a sentença não concedeu o benefício.
Face aos fundamentos expendidos, dou parcial provimento ao recurso interposto por Samuel Dias e nego provimento ao recurso do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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