
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016022-02.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a autarquia a reconhecer período de trabalho rural sem registro em CTPS, exercido no período de janeiro de 1988 a agosto de 1996.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural exercido pelos autores entre janeiro de 1988 à agosto de 1996, determinando a respectiva averbação e o pagamento de honorários advocatícios de R$700,00.
Em seu recurso, a autarquia pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, conforme julgado abaixo transcrito:
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar a alegada atividade rural, os autores colacionaram aos autos cópia da ficha de inscrição cadastral - produtor, datada em 28/12/93, em nome do autor (fls. 10); da ficha de alistamento eleitoral, na qual consta a qualificação do autor como agricultor, em 01/04/92 (fls. 15) e documentos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do autor, dos anos de 1992 e 1994 (fls. 16/17).
Como se vê da cópia da certidão de casamento, juntada às fls. 11, o matrimônio foi celebrado em 02/03/1985, e nela os nubentes estão qualificados como técnico eletrônico e operária.
De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS de fls. 41 e 47, e o que ora determino seja juntado aos autos, o autor, no período de 18/01/1982 a 15/06/1988 exercia atividade de natureza urbana como empregado; inscreveu-se como contribuinte autônomo em 01/01/1989; verteu contribuições ao RGPS na qualidade de empresário/empregador no período de 01/02/1989 a 30/06/1990, e teve reconhecido o período de 31/12/1996 a 01/01/1999 como segurado especial.
Já a autora, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de fls. 47 e do que ora determino seja juntado aos autos, manteve vínculo de trabalho de natureza urbana como empregada no período de 05/07/1978 a 21/05/1986 e inscreveu-se como autônoma em 01/09/1996, e verteu contribuições na qualidade de empresária/empregadora no período de 01/10/1996 a 31/10/1996.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha inquirida confirma o alegado trabalho rural (fls. 68).
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o período de 01/07/1990 a 31/08/1996 como tempo de serviço rural.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença para excluir o período de janeiro de 1988 a junho de 1990, limitando o reconhecimento de tempo de serviço rural ao período de 01/07/1990 a 31/08/1996, devendo o réu proceder a sua averbação nos cadastros dos autores.
A verba honorária deve ser mantida tal como fixada pelo doutor Juízo sentenciante, vez que não impugnada.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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