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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IM...

Data da publicação: 18/11/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. - Dicção do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991. - A alteração de um contrato social, apontando o litigante como sócio da empreitada junto de seu irmão, não possui o condão de asseverar o labor urbano, à míngua de outros documentos a subsidiar o suposto exercício da atividade na extensão do lapso reivindicado. - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário), impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. - É cediço que a contagem do tempo de exercício de atividade econômica de vinculação obrigatória ao RGPS, como empresário, pressupõe o recolhimento pontual das contribuições atreladas ao mister. - O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção de benefício ou eventual contagem recíproca, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento. Precedentes. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. - Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5281084-07.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5281084-07.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO PARA FINS
DE AVERBAÇÃO. FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- Dicção do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
- Aalteração de um contrato social, apontando o litigante como sócio da empreitada junto de seu
irmão, não possui o condão de asseverar o labor urbano, à mínguade outros documentos a
subsidiar osuposto exercício da atividade na extensão do lapso reivindicado.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário),
impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II,
todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes.
- É cediço que a contagem do tempo de exercício de atividade econômica de vinculação
obrigatória ao RGPS, como empresário, pressupõe o recolhimento pontual das contribuições
atreladas ao mister.
- Ocontribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção de benefício
ou eventual contagem recíproca, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-
se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não
restou demonstrado o recolhimento.Precedentes.
- Invertida a sucumbência, devea parte autorapagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281084-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MACIEL CESAR DE GODOY

Advogado do(a) APELADO: KAYO HENRIQUE AZEVEDO - SP376114-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281084-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MACIEL CESAR DE GODOY
Advogado do(a) APELADO: KAYO HENRIQUE AZEVEDO - SP376114-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço comum para fins de averbação.
A r. sentença julgou procedente o pedido "para reconhecer como tempo de serviço do autor o
período entre março de 1991 e outubro de 1994, mediante o recolhimento das contribuições
mensais correspondentes, conforme valores a serem apurados pelo réu. Por conseguinte, julgo o
feito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil".
Inconformada, a parte réinterpôs recurso de apelação, por meio do qual busca o reconhecimento
das competências pagas em atraso em guia única, o que lhe assegura a concessão da
aposentadoria integral desde o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281084-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MACIEL CESAR DE GODOY
Advogado do(a) APELADO: KAYO HENRIQUE AZEVEDO - SP376114-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Do período como contribuinte individual
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer tempo de serviço a partir de
indícios de prova material, para fins de averbação na contagem global.
Assim estabelece o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário),
impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II,
todos da Lei n. 8.212/1991.
Insta trazer à colação os seguintes precedentes (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUTÔNOMO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO
PROVIDO. I - A averbação de tempo de serviço laborado como trabalhador autônomo -
atualmente denominado contribuinte individual - impõe a prévia comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes posto que, em virtude dessa sua condição, não se
presume efetuado o pagamento da exação em comento, a exemplo do empregado. II - Os
segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, detinham a qualidade
de segurado obrigatório da Previdência Social, conforme disposição contida no artigo 5º, inciso III,
da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, e estavam obrigados ao recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei, sendo tais exigências mantidas
também pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973, no artigo 142, inc. II, do Decreto nº 77.077/76 e do

artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84. III - Ainda que as certidões de casamento juntadas,
dada a sua qualidade de documento público, possam ser utilizadas como início de prova material
acerca do lapso laboral que se pretende comprovar, como exige a lei (artigo 55, § 3º da Lei nº
8.213/91), o fato de se tratar de período trabalhado como autônomo impõe o recolhimento das
contribuições correspondentes para fins de averbação de tempo de serviço , nos termos do
disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91. IV - Apelação provida para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido."
(TRF 3ª. Região, APELAÇÃO CÍVEL - 669575, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, NONA TURMA, DJU DATA:14/06/2007, p. 795)
"TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
O tempo de serviço urbano trabalhado como autônomo somente pode ser averbado após a
indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria."
(TRF4, Processo: APELREEX 6179 PR 2006.70.01.006179-8, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI,
Julgamento: 10/03/2011, 5ª T, Publicação: D.E. 24/03/2011)
Compulsando-se os autos, não se verificam elementos comprobatórios aptos a dar sustentação à
tese autoral.
Primeiro: aalteração de um contrato social coligido aos autos, apontando o litigante como sócio da
empreitada junto de seu irmão, não possui o condão de asseverar o labor urbano, à mínguade
outros documentos a subsidiar osuposto exercício da atividade na extensão do lapso reivindicado
(março de 1991 aoutubro de 1994).
Segundo:não há sequer uma única contribuição relativaao autorna condição de empresário.
Ora! É cediço que a contagem do tempo de exercício de atividade econômica de vinculação
obrigatória ao RGPS, como empresário, pressupõe o recolhimento pontual das contribuições
atreladas ao mister.
Vale dizer, ocontribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção de
benefício ou eventual contagem recíproca, deve proceder à necessária indenização ao sistema,
cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos
quais não restou demonstrado o recolhimento.
Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente
verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que se mantiveram inertes, mas
que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios
previdenciários.
Nessa esteira, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA - PROFISSIONAL
AUTÔNOMO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EM ATRASO -
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento, pelo
INSS, de tempo de serviço prestado por autônomo implica exigência do recolhimento das
contribuições do período. Incidência dos acréscimos decorrentes da mora configurada - art. 45, §
3º, da Lei 8.212/91. 2. Recurso especial provido." (REsp 641.119/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ 19/12/2005, p. 332)
"TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM
DO TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. I - Para se reconhecer o tempo de
serviço prestado pelo contribuinte, deve-se efetuar o recolhimento das contribuições do período,
aí incidindo juros moratórios e multa, constantes do § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Precedente: REsp n. 508.462/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 28/06/2004. II -
Recurso especial provido." (REsp 464.370/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,

DJ 6/6/2005, p. 179)
Constituem ônus da parte autora a demonstração prévia dos ingressos aos cofres da Previdência
Social, dada sua natureza contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem
monetariamente.
Acerca do tema, trago, ainda, o seguinte precedente (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
- Discute-se sobre a necessidade de indenização para contagem de tempo de serviço e
consequente concessão do benefício. O impetrante era segurado na condição de contribuinte
individual que tinha a responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem
fiscalização ou exigência do INSS. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da
parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é
contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se
confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de
recolhimento tempestivo das parcelas. Esta última, sim, sujeita exclusivamente às normas
relativas à prescrição e à decadência tributárias.
- Cumpre ao impetrante a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer
jus ao benefício requerido.
(...)".
(TRF/3ª Região; 7ªT; AMS 0000293-60.1999.4.03.6183; Rel. JUIZ CONVOCADO HELIO
NOGUEIRA; julgado em 07/05/2012; e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2012)
Nessa toada, tendo em vista que o requerente não logrou carrear o pagamento das contribuições
previdenciárias (não admitindo o ordenamento jurídico o recolhimento a posteriori), tampouco
prova material razoável na extensão do período reclamado, inviável se afigura o pleito exordial.
Eeventual confirmação testemunhal resta isolada no contexto probatório.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento àapelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO PARA FINS
DE AVERBAÇÃO. FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- Dicção do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
- Aalteração de um contrato social, apontando o litigante como sócio da empreitada junto de seu
irmão, não possui o condão de asseverar o labor urbano, à mínguade outros documentos a
subsidiar osuposto exercício da atividade na extensão do lapso reivindicado.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário),

impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II,
todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes.
- É cediço que a contagem do tempo de exercício de atividade econômica de vinculação
obrigatória ao RGPS, como empresário, pressupõe o recolhimento pontual das contribuições
atreladas ao mister.
- Ocontribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção de benefício
ou eventual contagem recíproca, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-
se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não
restou demonstrado o recolhimento.Precedentes.
- Invertida a sucumbência, devea parte autorapagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
- Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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