
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004915-88.2005.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Cláudio Hypólito ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de atividade laboral e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 01/04/1982 a 25/06/1983, 01/07/1983 a 01/07/1987, 13/04/1991 a 28/04/1995, 02/07/1987 a 14/04/1991 e de 29/04/1995 a 18/12/2003 (fls. 169/173). Embargos de declaração rejeitados.
Apelou a parte autora, requerendo o reconhecimento da atividade urbana e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral desde 18/12/2003 (fls. 186/193).
Com contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004915-88.2005.4.03.6114/SP
VOTO
A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 21/08/1967 a 03/05/1968, 09/12/1968 a 03/04/1969 e de 15/07/1970 a 08/11/1972, laborados em atividade urbana.
Para comprovar os fatos a parte autora colacionou aos autos, fls. 99/103, a CTPS com os seguintes registros de atividade urbana:
- Empresa Companhia Nacional de Seguros Ipiranga - período de 21/08/1967 a 03/05/1968;
- Empresa Companhia de Seguros "Minas Brasil" - período de 09/12/1968 a 03/04/1969;
- Empresa Padilha Indústrias Gráficas S.A. - período de 15/07/1970 a 08/11/1972.
Destarte, razão assiste à apelante, tendo em vista que a CTPS apresentada é prova suficiente para a comprovação do trabalho exercido. Destaque-se que a carteira de trabalho é documento público e tem presunção de veracidade "juris tantum", sendo que a Autarquia não arguiu acerca de falsidade nas anotações constantes do documento apresentado pelo apelante.
Verifica-se que a soma dos períodos incontroversos, 31 anos, 02 meses e 10 dias, com os períodos de atividade urbana ora reconhecidos totalizam mais de 35 anos de serviço, o que garante ao autor a percepção da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termo s do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
DO TERMO INICIAL
Data do início do benefício: O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, isto é, 18/12/2003, nos termo s do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO , QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação ex tempo rânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo , quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo , determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. ..EMEN: (PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em vista que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em percentuais tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo artigo, com base na apreciação eqüitativa.
3. Hipótese em que não restou configurada violação à Súmula 7/STJ no acórdão embargado. 4. Precedentes. 5. Agravo Regimental não pr ovido. ..EMEN:(AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007 PG:00233 ..DTPB:.) (grifei)
Dessa forma, fixo os honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade das funções laborais exercidas nos períodos de 21/08/1967 a 03/05/1968, 09/12/1968 a 03/04/1969 e de 15/07/1970 a 08/11/1972, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o INSS para que o benefício recalculado seja implementado em 30 dias, sob pena de desobediência.
Ressalto que, nos termos do artigo 231, VIII, do CPC/2015 e do Ofício n.º 78/2017 - UTU8, datado de 16/05/2017, a autarquia fica ciente de que sua intimação para o cumprimento do acima determinado ocorre no ato da intimação da presente decisão, na pessoa de seu Procurador, responsável por realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
Publique-se e intime-se.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/10/2017 16:27:49 |
