
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011601-21.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 07/11/2008 por Flávio Amador Bogão em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (21/08/06), mediante o reconhecimento da atividade comum exercida no período de 02/06/86 a 25/08/86, assim como de recolhimentos realizados na condição de contribuinte individual (03/1993 a 11/1994, 01/1995 a 04/1996, 08/2001 e 01/2002 a 04/2002).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade comum no período de 02/06/86 a 25/08/86, bem como os recolhimentos realizados nas competências de 03/1993 a 11/1994, de 01/1995 a 04/1996, de 08/2001 e de 01/2002 a 04/2002, condenando o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve a fixação de honorários à base de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Ainda, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando que:
- o tempo de contribuição do apelado não totaliza 35 anos;
- não foram preenchidos os requisitos para a obtenção de aposentadoria na forma das regras de transição;
- o período laborado para a empresa BOREAL S/A MONT. IND. CONSTR. ELETR. CALDEIRARIA, de 02/06/86 a 25/08/86, não pode ser reconhecido, uma vez que não consta no CNIS;
- a anotação em CTPS constitui prova relativa do vínculo, de modo que, não constando o mesmo dos registros do CNIS, cabe ao interessado provar a relação de trabalho por outros meios, como ficha de registro de empregados, folhas de ponto, declaração da empresa, entre outros.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011601-21.2008.4.03.6105/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Faz-se mister, portanto, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
In casu, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante (fls. 37), com registro de atividade na empresa "BOREAL S/A Mont. Ind. Const. Eletr. Caldeiraria", no período de 02/06/86 a 25/08/86, constitui prova cabal do exercício de atividade no referido período, sendo despicienda a prova testemunhal.
Observo, por oportuno, que o fato de o mencionado período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Registro, ad argumentandum, que as contribuições referentes aos meses de 03/1993 a 11/1994, 01/1995 a 04/1996, 08/2001 e 01/2002 a 04/2002 devem ser reconhecidas para fins de cômputo do tempo de contribuição. Além da matéria não ter sido objeto de impugnação na apelação interposta, os documentos de fls. 162/194 revelam que o apelado regularizou sua situação perante a Previdência Social, confessando a existência do débito e realizando o recolhimento das contribuições que não haviam sido oportunamente pagas.
Logo, quanto ao tempo de atividade, observo que, somando os períodos reconhecidos na presente demanda com aqueles já reconhecidos administrativamente (fls. 209/219), perfaz o requerente o total de 35 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço até 21/08/06 (data do requerimento administrativo).
Portanto, o autor faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que cumpridos os requisitos da aposentação com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Note-se que a aposentadoria postulada seria devida ainda que sem o cômputo do período de 02/06/86 a 25/08/86 impugnado na apelação, caso em que o apelado contaria com 35 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de serviço.
Por fim, esclareço que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço do reexame necessário.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 03/04/2017 16:47:36 |
