
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024214-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETE DE SIMONE
Advogado do(a) APELADO: ERIK DAVI DE ANDRADE - SP313998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024214-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETE DE SIMONE
Advogado do(a) APELADO: ERIK DAVI DE ANDRADE - SP313998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A declaração de ex-empregador pode ser equiparada a simples depoimento pessoal reduzido a termo, destituído de cunho oficial, com o agravante de não ter sido observado o contraditório.
2. Para fins de aplicação do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o início de prova material deve se basear em documentos contemporâneos à aludida época trabalhada.
3. Ação rescisória improcedente.”
(AR 2822/CE - AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0070090-6, 3ª Seção, Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, j. 28/10/2009, DJe 20/11/2009); e
“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. DESATENDIDO O § 3º DO ART. 55 DA LEI Nº 8.213/91.
- A simples declaração do empregador, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários.
- Embargos acolhidos.
(EREsp 205885/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, j. 09/08/2000, DJ 30/10/2000 p. 123 JBCC vol. 185 p. 598).
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
1 - O r. julgado rescindendo reconheceu o direito do ora réu à obtenção da certidão de tempo de serviço no período de 13/12/1983 a 13/02/1989, no qual trabalhou junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Quatá/SP.
2 - O legislador estadual expressamente estabeleceu que os servidores de cartório seriam considerados submetidos ao Regime Próprio dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. Em razão disso, entendo que assiste razão ao INSS, pois, sendo o ora réu segurado de Regime Próprio da Previdência Social, não seria a Autarquia parte legítima para figurar no polo passivo da demanda subjacente.
3 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no feito originário.
4 - Houve violação ao artigo 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do CPC de 2015), art. 135, da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 4º e 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.393/70, e artigo 1º da Lei Estadual nº 2.888/54 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 7.487/62). Logo, deve ser desconstituído o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, V, do CPC.
5 – Ação Rescisória procedente. Em juízo rescisório, julgado extinto o processo originário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.”
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA/SP - 5019547-23.2017.4.03.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 19/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019); e
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO PROCEDENTE. JULGADO EXTINTO O FEITO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE.
1. O biênio decadencial não restou excedido, haja vista que a presente ação foi proposta em 28/04/03 e o acórdão transitou em julgado em 30/04/01.
2. A violação de literal disposição de lei, lato sensu (art. 485, V, do CPC), a autorizar o manejo da ação é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou de sua aplicação incorreta, compreendendo esta tanto os erros de julgamento quanto os de procedimento. De acordo com a Súmula 343 do STF, inaplicável a dispositivo da Constituição Federal, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." Logo, a interpretação razoável da lei não dá azo à rescisão do julgado. Precedentes do STJ.
3. A ação originária objetiva o reconhecimento do período em que o réu exerceu atividade de copista no Cartório do Primeiro Ofício de Justiça do Município de Getulina, entre 08/01/64 a 11/01/68.
4. A Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo encontra-se sob a administração do IPESP, de acordo com o Art. 1º, da Lei Estadual 10.393/70 e o reconhecimento de tempo de serviço é de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme prescreve o Art. 21, parágrafo único, da referida Lei: "O tempo de serviço será comprovado por título de liquidação e expedido pela Corregedoria Geral da Justiça", sendo, portanto, o INSS parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação subjacente.
5. Não obstante tratar-se de pensão por morte, refere-se a servidor vinculado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, sujeito a regime próprio de previdência social (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP), excluindo-se o INSS do pólo passivo no feito de origem. Precedente desta Seção.
6. Ocorrência de violação ao Art. 267, VI, do CPC, Art. 135, da Constituição Estadual, Arts. 1º e 21, parágrafo único, da Lei Estadual 10.393/70, à Lei Estadual 2.888/54 (com a redação dada pela Lei 7.487/62), ao Decreto 41.981/63 e do Art. 55, do Decreto-lei 159/69.
7. A r. sentença poderia ter sido anulada de ofício pelo v. acórdão, em razão da ilegitimidade de parte ser matéria de ordem pública. O não preenchimento de uma das condições da ação permite que seja conhecido de ofício pelo Juiz. Precedente desta Corte.
8. Julgada procedente a ação para, em juízo rescindendo, rescindir o v. acórdão proferido na Apelação 2003.03.99.058244-7 e, em juízo rescisório, julgar extinto o feito originário sem resolução de mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Réu isento dos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária.”
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2923 - 0019944-61.2003.4.03.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 28/01/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2010 PÁGINA: 137).
No mais, quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS da autora, registra os trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 01/06/1983 a 30/06/1983 – auxiliar de escritório, e a partir de 10/04/1989 – escriturária na Prefeitura, sem anotação da data de saída.
O extrato do CNIS apresentado com a defesa, registra os aludidos vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/1983 a 30/06/1983, e de 01/04/1989 até o mês de março de 2017.
Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos contado até a DER em 28/09/2015, corresponde a 26 anos, 06 meses e 19 dias, insuficiente para a pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição.
Acresça-se que o aludido tempo de serviço comprovado até a EC nº 20/1998, alcançava apenas a 09 anos, 09 meses e 06 dias, ficando, a autora, sujeita ao acréscimo “pedágio” instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, I, “b”, da referida Emenda Constitucional nº 20, para o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
Destarte, a r. sentença é de ser reformada, para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, IV, do CPC, em relação ao alegado tempo de serviço sem registro entre 02/02/1981 a 30/06/1983 e 12/08/1985 a 30/09/1986, e, com suporte no inciso IV, do mesmo dispositivo processual, por ausência de legitimidade passiva da autarquia quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço laborado, sem registro, no Segundo Cartório de Notas da cidade de Patrocínio Paulista/SP, restando improcedente o pedido de aposentação com espeque no Art. 487, I, do CPC, por insuficiência do tempo de serviço/contribuição até a DER, arcando a autora com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Por derradeiro, cumpre mencionar que em consulta ao sistema CNIS, constata-se que no curso do processo, a autora obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/192.040.146-3, com início em 07/06/2019.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO. DECLARAÇÕES EXTEMPORÂNEAS DOS EX-EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SERVIÇO SEM REGISTRO EM TABELIONATO DE NOTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTAS PARTES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, o período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo de serviço, sem registro na CTPS, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. As declarações emitidas, extemporaneamente, pelos ex-empregadores dos trabalhos, sem registro, nos períodos de 02/02/1981 a 30/06/1983 na função de auxiliar de escritório para Valmira Alves Faleiros Liporoni, e de 12/08/1985 a 30/09/1986 como recepcionista na empresa Planalsolo, Consultoria e Representações Ltda, não possuem o condão de início de prova material, afigurando-se a mero depoimento unilateral.
5. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço, sem registro, no Segundo Cartório de Notas da cidade de Patrocínio Paulista/SP, entre 03/11/1986 a 31/03/1989.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
7. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, IV, do CPC, em relação ao alegado tempo de serviço, sem registro, entre 02/02/1981 a 30/06/1983 e 12/08/1985 a 30/09/1986, e, com porte no inciso IV, do mesmo dispositivo processual, por ausência de legitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço laborado, sem registro, de entre 03/11/1986 a 31/03/1989 no Segundo Cartório de Notas da cidade de Patrocínio Paulista/SP.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
