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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU CORRETA A METODOLOGIA "DECIBELÍMETRO/AUDIODOSÍMETRO" C...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:37

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU CORRETA A METODOLOGIA "DECIBELÍMETRO/AUDIODOSÍMETRO" CONSTANTE DO PPP. DECIBELÍMETRO E AUDIODOSÍMETRO SÃO, NA VERDADE, APARELHOS DE MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO E NÃO AS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, PARA A AFERIÇÃO DE RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO QUE O AUTOR APRESENTE, EM 30 (TRINTA) DIAS, O LAUDO TÉCNICO (LTCAT) QUE COMPROVE A TÉCNICA UTILIZADA NA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003241-20.2015.4.03.6310, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003241-20.2015.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 174
DA TNU. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU CORRETAA METODOLOGIA
"DECIBELÍMETRO/AUDIODOSÍMETRO" CONSTANTE DO PPP. DECIBELÍMETRO E
AUDIODOSÍMETRO SÃO, NA VERDADE, APARELHOS DE MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO E
NÃO AS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15,PARA A
AFERIÇÃO DE RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA NO
TEMA 174 DA TNU, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E CONVERTER O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDOQUE O AUTOR APRESENTE, EM 30
(TRINTA) DIAS, O LAUDO TÉCNICO (LTCAT) QUE COMPROVE A TÉCNICA UTILIZADA NA
MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003241-20.2015.4.03.6310
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CLEODON ASTROGILDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003241-20.2015.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLEODON ASTROGILDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob
condições especiais, para efeitos de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Proferido acórdão negando provimento ao recurso.
A parte ré interpôs pedido de uniformização nacional, ao argumento de que o acórdão
impugnado diverge da jurisprudência fixada nos temas nºs 174 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Proferida decisão em juízo de admissibilidade, determinando a devolução dos autos a este

Relator, para realização de eventual juízo de retratação.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003241-20.2015.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLEODON ASTROGILDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O acórdão recorrido assim decidiu a questão:
“...
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou
novatese no julgamento de TEMA 174, que segue:
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Quanto aos períodos de 02.06.1985 a 01.09.1986 e de 01.01.2004 a 10.02.2011, reconhecidos
pela r. sentença, em que a parte autora exerceu as funções de balanceiro, na empresa
MINASGÁS DISTR. GÁS COMBUSTÍVEL LTDA., e ajudante geral, balanceiro e operador de
produções, na empresa COMPANHIA ULTRAGÁS S/A, há Perfis Profissiográficos
Previdenciários (PPP) contendo informações que comprovam exposição ao agente ruído acima
de 80 dB(A) e 85 dB(A), aferido através de metodologia correta (DECIBELIMETRO -

AUDIODOSÍMETRO), portanto, acima do limite de tolerância legal (doc. fls. 56 e 66/67 –
evento-02).
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
..”
Quanto ao período de 01.01.2004 a 10.02.2011, reconhecido pela r. sentença, em que a parte
autora exerceu as funções de ajudante geral, balanceiro e operador de produções, na empresa
COMPANHIA ULTRAGÁS S/A, o PerfilProfissiográficoPrevidenciário(PPP) informa exposição
ao agente ruído acima de 85 dB(A), aferido por DECIBELÍMETRO/AUDIODOSÍMETRO.
Ora, o decibelímetro e o audiodosímetro são, na verdade, aparelhos de medição do nível de
ruído e não as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente.
Dessa forma, houve equívoco no v. acórdão, que deve se adequar à tese firmada no tema 174
da TNU.
Nesse sentido, havendo "omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada
para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova
da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Posto isso, exerço o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do julgamento do tema 174
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, para reformar o acórdão
impugnado e converter o julgamento em diligência, determinando que o autor apresente, em 30
(trinta) dias, o laudo técnico que comprove a técnica utilizada na medição, bem como a
respectiva norma.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 174
DA TNU. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU CORRETAA METODOLOGIA
"DECIBELÍMETRO/AUDIODOSÍMETRO" CONSTANTE DO PPP. DECIBELÍMETRO E
AUDIODOSÍMETRO SÃO, NA VERDADE, APARELHOS DE MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO
E NÃO AS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-
15,PARA A AFERIÇÃO DE RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. ADEQUAÇÃO À TESE
FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO E
CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDOQUE O AUTOR
APRESENTE, EM 30 (TRINTA) DIAS, O LAUDO TÉCNICO (LTCAT) QUE COMPROVE A
TÉCNICA UTILIZADA NA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, exercer o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do julgamento do
TEMA 174 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, mas para
manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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