Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000737-90.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP SEM RESPONSÁVEL
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO PLEITEADO. TEMA 208/TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE
VIGIA/VIGILANTE COM PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031/STJ. PPP COM
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PRATICAMENTE TODO PERÍODO
PLEITEADO. TEMA 208 DA TNU. VIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO TEMPO
ESPECIAL. DIFERENÇAS CALCULADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL,
VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA
RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, P.
276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ITEM 4.3
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000737-90.2020.4.03.6334
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SIDNEI NEVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000737-90.2020.4.03.6334
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SIDNEI NEVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000737-90.2020.4.03.6334
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SIDNEI NEVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos:
“...
Nos períodos descritos nos itens (v) 05/08/1992 a 30/09/1992, (vi) 01/10/1992 a 30/04/1993 e
(viii) 01/02/1994 a 31/03/1995, o autor exerceu os cargos, respectivamente, de servente,
Ajudante Operador de Perfuratriz e Operador de Perfuratriz, para a empregadora Construtora
Andrade Guitierrez S/A – Usina Hidrelétrica Canoas (quadro 2 do PPP), em canteiro de obra de
construção civil pesada (quadro 13.3 do PPP), exposto aos níveis de ruido em intensidade de
89 dB(A) e 103 dB(A).
O formulário patronal anexado aos autos indica o nome do responsável pelos registros
ambientais, Mário Haruo Maeda, CREA/SP 0600894428, e a técnica utilizada para aferição dos
níveis de pressão sonora - NR 15 – Anexo 01 – dosimetria.
O trabalho na construção civil que enseja enquadramento da atividade está adstrito às
atividades desempenhadas em edifícios, barragens e pontes, devido ao perigo inerente a tais
atividades, conforme código 2.3.0, 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, do anexo do Decreto nº 53.831/64.
Vejamos:
...
O autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP, comprovando o exercício de atividade em
obras de construção civil pesada no campo, na montagem e desmontagem de estruturas,
operando perfuratriz em rochas, tudo conforme descrição das atividades constante no PPP à ff.
39/40, ID nº 58927560.
As atividades foram desenvolvidas nos períodos anteriores a 28/04/1995, de modo que é
possível o enquadramento no item 2.3.0 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
Portanto, reconheço o caráter especial dos períodos descritos nos itens (v) 05/08/1992 a
30/09/1992, (vi) 01/10/1992 a 30/04/1993 e (viii) 01/02/1994 a 31/03/1995, por enquadramento.
Por fim, quanto ao trabalho de vigilante, exercido nos períodos de 02/10/2006 a 26/09/2012 e
de 19/12/2012 a 14/06/2019, itens (xii) e (xiii), observa-se do formulário patronal anexado aos
autos, ff. 47/48 e 50/51, ID nº 58927560, que o autor executava suas atividades portando arma
de fogo.
A função de vigilante é categoria profissional enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64
(item 2.5.7), validado pelos Decretos 357/91 a 611/92. Estes últimos (que regulamentaram a Lei
nº 8.213/91) consideraram, para efeito de aposentadoria especial, o Anexo do Decreto
53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79.
Com efeito, até a edição da Lei nº 9.032/95, aos 28/04/1995, bastava o enquadramento pela
atividade, para que a atividade fosse considerada como especial. Após 29 de abril de 1995,
passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição ao fator de risco.
Sobre a atividade de vigilante, a TNU, por meio do julgamento do PEDILEF nº 0502013-
34.2015.4.05.8302, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, tema 128, em
20/07/2016, consolidou entendimento no sentido de que
“é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo
periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo
técnico ou elemento material equivalente comprove a permanente exposição à atividade nociva,
com o uso de arma de fogo”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.031, firmou a seguinte tese:
“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC
103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio
de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente,
exposição a atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser devido o
reconhecimento do tempo de serviço especial, com fundamento na periculosidade da atividade
de vigilante, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, desde que haja comprovação da
efetiva nocividade, por meio de laudo técnico e/ou formulário patronal, formalmente em ordem,
independentemente da utilização de arma de fogo.
O fato de portar arma de fogo não define, portanto, a periculosidade/nocividade da atividade do
vigilante; o que a define é a demonstração do risco efetivo, permanente, não ocasional ou
intermitente.
O formulário apresentado para o período de 02/10/2006 a 26/09/2012, indica que o autor
laborou nos seguintes postos de trabalho: 02/10/2006 a 31/10/2006 na CEF – Cândido Mota; a
partir de 01/11/2006 até 30/04/2012, para a empregadora Duke Energy. As atividades estão
assim descritas:
“Vigiava dependências e as áreas com a finalidade de prevenir, controla e combater delitos e
outras irregularidades; zelava pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento
das leis e regulamentos; recepcionava e controlava a movimentação de pessoas em área de
acesso livre e restrito, fiscalizava pessoas e patrimônio. Exerceu outras atividades portando
revolver calibre 38”. E, para o período de 01/11/2006 a 30/04/2012 (identificado no PPP como
“vigilante +”), acrescentam se as seguintes funções: “Realizava ronda nas dependências da
contratante, conduzindo uma viatura nas vias e ruas, para prevenir ação criminosa e verificava
possíveis pontos de deficiência, visando a proteção do patrimônio e segurança dos indivíduos.
Exercia suas atividades portando revólver de calibre 38, de modo habitual e permanente não
ocasional nem intermitente”.
No que diz respeito ao período a partir de 19/12/2012, o autor desenvolvia suas atividades,
conforme formulário patronal, no Tribunal de Justiça (item 13.3 – Setor, do PPP). As atividades
estão assim descritas: “Vigiam dependências e áreas públicas e privada com a finalidade de
prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades;
zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos
e controlam movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas,
cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias, comunicam-se via rádio ou telefone e
prestam informações ao público e órgãos competentes. Manusear e empregar armamento
(Marca Rossi – Calibre 38)”.
Os formulários patronais apresentados, formalmente em ordem, com o nome do responsável
pelos registros ambientais, com a informação de que atividades eram exercidas de modo
habitual e permanente, com o uso de arma de fogo, demonstra o exercício de atividade de
vigilante, responsável pela segurança patrimonial e a integridade física de terceiros, de modo
que entendo, pois, comprovada a existência de risco inerente às funções, equiparando-se a
atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do quadro anexo do Decreto 53.831/64. Observo,
ainda, que há comprovação da habilitação como vigilante, conforme documentos anexados aos
autos (Carteira de Vigilante, emitida pela Delegacia de Polícia Federal, ff. 54/55, ID nº
58927560).
Dessa forma, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos períodos de (xii)
02/10/2006 a 26/09/2012 e de (xiii) 19/12/2012 a 24/04/2019. Fixo o termo final em 24/04/2019,
data correspondente a data de emissão do formulário patronal. Não é possível estender o
caráter especial para 14/06/2019 (como pretendido na inicial), porquanto não se pode presumir
o exercício da atividade especial para além daquela identificada no formulário patronal.
...”
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
Cabe salientar que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral a questão do
uso de EPI, cuja ementa segue abaixo:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto
recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos
mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts.
3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio
ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. (DESTAQUEI)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. (DESTAQUEI)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174, que segue:
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
No atinente ao responsável técnico pelos registros ambientais, a TNU, por ocasião do
julgamento do Tema 208, firmou a seguinte tese:
Questão submetida a julgamento: Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional
habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de
reconhecimento da atividade como especial.
TESE FIRMADA: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada
em sede de embargos de declaração.
Quanto aos períodos de 05.08.1992 a 30.09.1992, de 01.10.1992 a 30.04.1993 e de 01.02.1994
a 31.03.1995, reconhecidos pela r. sentença, em que a parte autora exerceu as funções
servente, ajudante de operador de perfuratriz, marteleteiro e operador de perfuratriz, laborado
na empresa ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, há Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) informando exposição ao agente ruído acima de 80 dB(A), com aferição
correta para a época do labor, todavia sem responsável pelos registros ambientais durante o
período pleiteado ou informações acerca da não alteração do layout ao longo do tempo,
inviabilizando o enquadramento como tempo especial (fls. 39/40, ID nº 58927560).
Com relação à questão do vigia/vigilante, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese
(tema 1031):
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
É certo que a decisão ainda não transitou em julgado, mas o STF possui o firme entendimento
de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma para
observância da orientação estabelecida em repercussão geral.
Nesse sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto
à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)"
Trago à colação o acórdão do recurso especial processado na sistemática de recursos
repetitivos:
“I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)”
Nos períodos de 02.10.2006 a 26.09.2012 e de 19.12.2012 a 24.04.2019, reconhecidos pela r.
sentença, laborados nas empresas WORLD VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI e
ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, respectivamente, correto o enquadramento
como tempo especial, ante a comprovação do exercício da atividade de vigilante com porte de
arma de fogo, com responsável pelos registros ambientais em praticamente todo o período
reconhecido como especial (fls. 47/48 e 50/51, ID nº 58927560).
As diferenças vencidas devem ser calculadas nos termos do disposto no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267, de 2
de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020 (Diário Oficial
da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção
monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262
DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, para reconhecer como tempo comum
os períodos de 05.08.1992 a 30.09.1992, de 01.10.1992 a 30.04.1993 e de 01.02.1994 a
31.03.1995, bem como para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora na forma
da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP SEM
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO PLEITEADO. TEMA
208/TNU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE COM PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031/STJ. PPP
COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PRATICAMENTE TODO
PERÍODO PLEITEADO. TEMA 208 DA TNU. VIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO
TEMPO ESPECIAL. DIFERENÇAS CALCULADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013,
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020 (DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO, SEÇÃO 1, P. 276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, ITEM 4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
