Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006708-96.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PPP. ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PARA
COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006708-96.2019.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ROGERIO PILLA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006708-96.2019.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ROGERIO PILLA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer determinar a averbação como tempo
especial do período de 04/05/1982 a 28/08/1991 e para condenar o INSS a conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER - 20/03/2019.
Recorre o INSS pretendendo a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006708-96.2019.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ROGERIO PILLA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que foi reconhecido o período de 04/05/1982 a 28/08/1991 como tempo de trabalho
especial, com base em fator de risco ruído informado no PPP de fls. 16/18 do arquivo nº
191848790.
O INSS alega que não havia exposição habitual e permanente ao nível de ruído informado,
considerando-se as atividades desempenhadas pelo autor.
De fato, consta do PPP que ao menos em parte do período reconhecido como especial o autor
trabalhou como auxiliar de escritório, no setor “Administração”:
Ainda que uma de suas atividades consistissem em fiscalizar e verificar o andamento dos
serviços na fábrica, havia atividades que eram executadas no setor administrativo
(planejamento e relatórios).
Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que junte aos
autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, LTCAT ou PPRA que serviu de base para o
preenchimento do PPP, bem como declaração da empresa esclarecendo se para o período em
que o autor trabalhou como auxiliar de escritório, no Setor Administrativo, o nível de ruído
informado no PPP (86 dB) foi aferido por meio de Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos
termos da recente tese fixada pelo STJ (Tema 1083).
Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a eventual documento anexado
aos autos e venham conclusos para julgamento do recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PPP. ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PARA
COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA