Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004496-20.2018.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004496-20.2018.4.03.6306
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO EMIDIO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS - SP221900-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004496-20.2018.4.03.6306
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO EMIDIO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS - SP221900-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo especial nos
períodos de 01/08/1994 a 22/02/2008 e 01/10/2008 a 07/08/2017, bem como conceder
aposentadoria por tempo de contribuição.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004496-20.2018.4.03.6306
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO EMIDIO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS - SP221900-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da metodologia de aferição do ruído e sua evolução legislativa
O art. 57, §3º da Lei 8.213/91 prevê que "A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de
trabalhopermanente,não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995).
Conforme dispõe o preceito legal, a medição do ruído sempre exigiu a média ponderada do
ruído, dada a exigência de ser permanente, não ocasional e nem intermitente. Até a edição do
Decreto nº 4.882/2003, essa média ponderada do ruído podia ser aferida por meio
dedecibelímetro, conforme previsão naNR-15/MTE(Anexo I, item 6).
O Decreto no. 4.882, de 19/11/2003 introduziu §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99: "As
avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de
tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como ametodologiae osprocedimentos
de avaliaçãoestabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho -FUNDACENTRO"). O mesmo Decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99
2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição
aNíveis de Exposição Normalizados (NEN)superiores a 85 dB(A).
A Fundacentro adota na NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3), por meio dedosímetro de ruído(técnica
dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado permita aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo.
Por fim, A Turma Nacional de Uniformização pacificou a questão, conforme Tema 174: "(a) A
partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma ́; (b) ́Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de19/11/2003, admite-se a medição pordecibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15;
(ii) para períodos laborados após19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se
comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores
aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.eegda NHO-
01), segundo a fórmula lá estipulada, ou nos termos da NR-15;
(iii) para períodos laborados antes de19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram
confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no
momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a
NHO-01 da Fundacentro.
No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento como tempo especial dos períodos de
01/08/1994 a 22/02/2008 e 01/10/2008 a 07/08/2017 (Del Rey Transportes Ltda).
Observo que, conforme PPP às fls. 55 do arquivo anexado à exordial, o autor laborou como
mecânico, exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo) e ruído variado entre 85 a 92 dB(A), aferido
por metodologia inadequada (quantitativo). Há indicação de responsável pelos registros
ambientais somente a partir de 27/06/1997.
Ressalto que não consta dos autos qualquer documento comprovando a inexistência de
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Outrossim, verifico que muitos processos retornam em sede de retratação para aplicação do
recentemente decidido pela TNU no PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, que firmou a
seguinte tese sobre sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral (Tema 208):
"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo (redação de tese alterada em sede de embargos de
declaração).".
Dessa forma, converto o julgamento em diligência para oportunizar à parte autora que junte aos
autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, bem
como declaração do empregador ou outro meio de prova que demonstre a inexistência de
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Determino à parte autora, ainda, que, no mesmo prazo, junte aos autos, novo formulário PPP
e/ou laudo respectivo que informe a metodologia de aferição do nível de ruído utilizada.
Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual documento anexado
aos autos e venham conclusos para julgamento do recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
