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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE DE LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS. TEMA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:41:36

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE DE LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS. TEMA 211 TNU. PPP. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. DEVIDA A AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 267/2013 CJF. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010022-09.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0010022-09.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROBABILIDADE DE
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE DE LIMPEZA DAS VIAS
PÚBLICAS. TEMA 211 TNU. PPP. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS
AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. DEVIDA A
AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DE ACORDO
COM A RESOLUÇÃO 267/2013 CJF. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010022-09.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: LUIS CLAUDIO RIBEIRO

Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA NEVES BARONE - SP171471-N, REGIANE
CRISTINA GALLO - SP170773-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010022-09.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CLAUDIO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA NEVES BARONE - SP171471-N, REGIANE
CRISTINA GALLO - SP170773-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar ao INSS que “considere que o autor, nos períodos de
03/02/1997 a 05/03/1997, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à
integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade
comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede
administrativa, reconheça que a parte autora possui tempo de serviço igual a 31 anos, 05
meses e 09 dias em 16/04/2019 (DER), conforme apurado pela contadoria judicial.”
A parte recorrente sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de
18/11/2002 a 02/10/2003 e de 13/10/2003 a 16/04/2019 por exposição a agentes biológicos,

com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito foi convertido em diligência.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010022-09.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CLAUDIO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA NEVES BARONE - SP171471-N, REGIANE
CRISTINA GALLO - SP170773-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempo especial e sua conversão em tempo comum
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a
devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55).
Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº
3.048/99.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo
de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a
conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.
A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais
podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a
agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016,
DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU).

Prova do tempo especial
A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ,
REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,
DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à
proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da
atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria
razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito
que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido.
Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre
exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do
tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadramento da categoria
profissional do trabalhador na relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Como resultado do enquadramento, presumia-se a exposição a agentes
nocivos, com a consequente consideração do tempo de serviço especial.
A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29 de abril de 1995, passou-se a exigir a
comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário de informação sobre
atividades sujeitas a condições agressivas à saúde. Não mais se admitia o reconhecimento do
tempo especial a partir do simples enquadramento da atividade, tornando-se necessária a prova
da exposição aos agentes nocivos. De acordo com o novo regramento, passou a ser exigido,
em acréscimo, a prova do caráter habitual e permanente da exposição.
A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico tornou-se
exigência a partir de 12 de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória nº 1.523,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que incluiu novas disposições ao art. 58 da
Lei nº 8.213/91.
Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova lista de agentes
nocivos, considerando-se, pois, a data da edição deste como início da exigência de laudo.
Em resumo, tem-se o seguinte quadro:
i) até 28/04/1995, basta que o segurado demonstre que exercia atividade mencionada no
Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS, e no Decreto n.º 83.080/79, dispensada
apresentação de Laudo Técnico;
ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, data da regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, da MP nº
1523/96, convertida em Lei nº 9.528/97, o segurado deve comprovar a exposição aos agentes
mencionados nos anexos aos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ainda que por meio de
informação patronal em formulário, não sendo exigido o laudo técnico.
iii) a partir de 06/03/1997, a exposição a agentes agressivos deve ser demonstrada por meio de
laudo técnico.
A prova da condição especial da atividade, em qualquer caso, pode fundar-se em documento
não contemporâneo dos fatos nele retratados. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica da
TNU:
Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado”.
Tema Representativo nº 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais,
sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no
PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes,
cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração,
desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”
A legislação não estabeleceu, no particular, a exigência de contemporaneidade da prova,
diferentemente do que dispôs em relação à prova do tempo de serviço. Ademais, não se pode
olvidar que a emissão desses documentos é responsabilidade do empregador, sujeito à
fiscalização do INSS, de modo que não pode o segurado ser prejudicado pela inércia daqueles.
Considere-se, por fim, que deve prevalecer a interpretação de que a condição de trabalho no
passado, quando a fiscalização era mais frouxa e o desenvolvimento tecnológico incipiente, era
ainda pior do que a retratada em momento posterior.
Assim, independentemente da data do documento, importante é que ele esteja formalmente em
ordem, contenha a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, com indicação dos
agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, seja firmado por profissional habilitado e
retrate as condições de trabalho no mesmo local onde o autor laborou.
Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
O laudo técnico pode ser substituído, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, por perfil
profissiográfico previdenciário (PPP). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017
2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica
às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso,
recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao
agente nocivo "ruído".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/04/2017, DJe 09/05/2017)

Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do

documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a
idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato
social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da
autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX
00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia
previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o
que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina
Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.).
Rol de agentes nocivos
De acordo com o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

Entende-se, contudo, que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física, previstas em sucessivas normas regulamentadoras (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979,
2.172/1997 e 3.048/99) é meramente exemplificativo. Plenamente admissível, portanto, que
atividades não expressamente previstas no referido rol sejam reconhecidas como especiais,
desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por

consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Habitualidade e permanência
A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e
permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não
alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a
omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado. Cito, a
propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no
referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e
permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos
anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento
encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa
forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e
deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com
relação à habitualidade e permanência.
(APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Equipamento de proteção individual (EPI)
Quanto à utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, o Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese objetiva: “O
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” (ARE 664335, Pleno, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015)
Assim, a utilização de equipamento de proteção não impede o reconhecimento do direito à
averbação do período como tempo especial, a não ser que se comprove a sua eficácia na
neutralização do agente nocivo, bem como que o segurado efetivamente utilizava o
equipamento durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte que o
fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não
afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial,
devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia

técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise
da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao
óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
Em qualquer caso, somente é possível discutir a eficácia do uso de equipamento de proteção
individual (EPI) e sua repercussão no direito ao enquadramento do tempo de serviço a partir da
vigência da Medida Provisória 1.729/1998 - convertida na Lei nº 9.732/98, diploma que passou
a exigir que o laudo técnico informe sobre a existência de proteção coletiva ou individual que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Assim, a discussão não se
coloca para fatos anteriores a 03/12/1998.
Ruído
O agente agressivo ruído tinha previsão no item 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831, de 15 de
março de 1964, considerando-se insalubre, para fins de qualificação da atividade como
especial, o trabalho exercido em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Com o advento do
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, esse limite foi elevado para 90 decibéis. Por fim,
com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, considera-se nocivo o ruído
superior a 85 decibéis.
Por aplicação do princípio tempus regit actum, não é possível retroagir os efeitos do Decreto n.
4882/03. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da
supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão
da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)

O uso de equipamento de proteção, em se tratando do agente ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial. De fato, o STF, no julgamento do ARE 664335, acima referido,
decidiu que: “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.” No mesmo sentido é a Súmula 9 da TNU: “O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Requisitos do benefício de aposentadoria
O acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição subordina-se a requisitos
variáveis, conforme a data da filiação do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a aposentadoria por tempo regia-se
pelo disposto nos artigos 52 a 56, da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que
completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.
A partir da data de entrada em vigor da EC nº 20/98, a concessão do benefício passou a
demandar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, §
7º, I), com possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao segurado que, aos 53
anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e um período adicional de
contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
A aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei 8.213/91 e no art. 9ª da
EC 20/98 deixou de existir com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, remanescendo
apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria em razão da idade avançada,
conjugada com um tempo de contribuição mínimo, a exemplo do que já se exigia a título de
carência para a concessão de aposentadoria por idade no anterior regime.
Com efeito, para os segurados que se filiarem a partir da data de entrada em vigor da EC
103/19, a aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social será concedida
desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, §7º, I);
b) 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se
homem (EC 103/19, art. 19).
Por outro lado, o segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria
até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente
na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o
direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que
não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria segundo as
regras anteriores, foram estipuladas algumas regras de transição.

A primeira regra de transição traz requisitos ligeiramente mais brandos para a obtenção de
aposentadoria por idade do que a nova regra permanente, ao prever a concessão mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
- Regra de transição I – aposentadoria por idade (art. 18):
a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, sendo que, a partir de 1º de
janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos
de idade.; e
b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
As demais regras de transição asseguram aos segurados filiados até o advento da EC 103/19 a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, porém conjugada com outros requisitos
adicionais (sistema de pontos, idade mínima e/ou pedágio):
- Regra de transição II – tempo de contribuição e sistema de pontos (art. 15):
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a
pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e
de 105 pontos, se homem.
- Regra de transição III – tempo de contribuição e idade mínima (art. 16):
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de
2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e
65 anos de idade, se homem.
- Regra de transição IV – tempo de contribuição e pedágio (art. 17), aplicável ao segurado que
na data de entrada em vigor da EC 103/19 contar com mais de 28 anos de contribuição, se
mulher, e 33 anos de contribuição, se homem:
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada
em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de
contribuição, se homem.
- Regra de transição V – tempo de contribuição, idade mínima e pedágio de 100% (art. 20):
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
b) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor
da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item anterior.
Renda mensal inicial
A forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria também recebeu significativa
modificação.
Nos termos do art. 26 da EC 103/19, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a

60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
A exceção é a aposentadoria concedida nos termos da regra de transição IV, que será
calculada de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada
pelo fator previdenciário (art. 17, par. ún.).
Aposentadoria especial
Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da
atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser
devido na forma do seu art. 19, §1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos
de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial
de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de
atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC nº
103/2019.
O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a
data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o
direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que
não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo
as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do
segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente,
de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e
seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e
cinco) anos de efetiva exposição (art. 21).
No caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de
18/11/2002 a 02/10/2003 e de 13/10/2003 a 16/04/2019.
O PPP e o PPRA juntados aos autos pelo empregador do autor (Ids 213369794 e 213369789)
apontam que a parte autora trabalhou no período controverso na função de auxiliar de serviços
gerais, com exposição a agentes biológicos (microorganismos, vírus, bactérias e dejetos de
animais).
A Turma Nacional de Uniformização, ao examinar incidente de uniformização representativo de
controvérsia, firmou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91 a
agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo
com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (Tema 211).

Nesse sentido, denota-se da profissiografia que a probabilidade da exposição ao agente
biológico é indissociável do exercício da atividade de auxiliar de serviços gerais, considerando o
contato constante da parte autora com lixos e dejetos na execução da limpeza das vias
públicas.
Não obstante a extemporaneidade do laudo técnico, consta no campo observações do PPP a
informação de que não houve alterações significativas das condições de trabalho ao longo do
tempo, de modo que é possível o reconhecimento da especialidade durante todo o período, nos
termos do Tema 208 da TNU supra explicitado.
Importa ressaltar que a análise da exposição a agentes biológicos é qualitativa e não
quantitativa. Nesse sentido é o entendimento da TNU:
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 9.032/05. EXIGÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL
E PERMANENTE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20. 1. Pedido de
uniformização interposto pelo autor em face de acórdão que manteve a improcedência do
pedido, no tocante ao reconhecimento, como especial, a atividade de médico oftalmologista, no
período de 29.04.1995 a 31.12.2010 sob o argumento de que o contato com os agentes nocivos
se dava de forma eventual. 2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre
questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em seu
incidente de uniformização sustenta o autor divergência com julgados de Tribunais Regionais
Federais e desta TNU. De início, destaco que paradigmas de Tribunais Regionais Federais não
se prestam a comprovação da divergência. O paradigma da TNU trazido pelo autor, assim
tratou da matéria: (...) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.ENFERMEIRA E AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO E PREJUIZO À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DESTE COLEGIADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Sentença parcialmente procedente reconhecendo a
especialidade do trabalho de auxiliar de enfermagem e enfermeira, exercido pela parte autora,
nos períodos de 07.03.1989 a 07.11.1994, de 20.01.1996 a 15.07.1998, 12.07.1999 a
25.04.2000, 15.12.2003 a 12.05.2004, 08.06.2004 a 04.12.2004 e 01.02.2005 a 13.08.2010.
Recurso interposto por ambas as partes. A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina negou
provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao da parte autora, reconhecendo também a
especialidade do período de 07.11.2001 a 21.08.2002, sob o fundamento de estar devidamente
comprovada a exposição da autora a agentes agressivos biológicos, enquanto laborava em
setor de saúde, tendo em vista que o conceito de habitualidade e permanência, nesse caso,
deveria ser interpretado de forma diversa dos casos de exposição a agente nocivo físico. 2.
Incidente de uniformização interposto pela parte ré, alegando, em síntese, que o acórdão
impugnado reconheceu a especialidade do período laborado com base na exposição a agentes
biológicos, desconsiderando a informação do laudo pericial no sentido de que a eventual

exposição da autora a agentes nocivos ocorreria de forma intermitente, o que não enseja a
contagem especial do período, nos termos da jurisprudência deste colegiado. 3. Incidente
admitido na origem ao fundamento de estar demonstrada a divergência jurisprudencial
apontada pela autarquia. 4. O incidente, contudo, não merece ser conhecido. 5. Ademais, a
identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na
redação original do regulamento da previdência - Decreto n. 3.048/99 (Art. 65. Considera-se
tempo de trabalho ,para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de
atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral,
em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...) já foi abandonada pela própria
Previdência Social quase uma década, quando o Decreto nº 4.882/2003 deu nova redação ao
dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em
relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (Art. 65. Considera-se trabalho
permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço). 3. O acórdão
recorrido restou vazado no seguinte sentido: VOTO Relatório dispensado. Não assiste razão ao
INSS. A sentença reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de
01/03/1978 a 22/11/1981 e de 21/12/1992 a 31/12/1994, durante os quais o autor alega ter
exercido a atividade de médico, função para a qual a legislação vigente à época presumia a
insalubridade. Como início de prova material, o autor apresentou alvará de licença com o início
da atividade em 01/04/1978 (evento 13, PROCADM1, págs. 09 e 10); prontuário de atendimento
de paciente, com anotação de atendimento em 27/04/1995 (evento 13, PROCADM1, págs.
28/29); carteira profissional (evento 13, PROCADM1, pág. 01) e extrato do CNIS no qual a
ocupação profissional indicada é médico e início da atividade em 01/03/1978 (evento 13,
PROCADM1, pág. 18). Após conversão do feito em diligência, foi realizada audiência de
instrução a fim de se verificar se o autor efetivamente desempenhou a atividade de médico
durante os anos para os quais pleiteia o reconhecimento da especialidade. Em seu depoimento
pessoal, o autor declarou que atuou como autônomo em uma clínica oftalmológica e,
concomitantemente, trabalhou na área oftalmológica hospitalar em diversas instituições - Santa
Casa, Hospital Evangélico, Hospital Infantil e Hospital de Olhos - realizando cirurgias. Explicou
que trabalhou por 15 anos em pronto socorro, período em que fazia cirurgias de urgência e
cirurgias eletivas, ressalvando que há 10 anos parou de atuar na emergência, passando apenas
a clinicar e a fazer cirurgias eletivas. Declarou, ainda, que fazia 8 cirurgias por semana, e que
de 1978 até hoje só atuou como médico, não exercendo nenhum outro tipo de atividade, à
exceção de cargos de direção em associações - atividades que não eram remuneradas (ATA1,
evento 56). Considerando os documentos apresentados pela parte autora e as informações
colhidas em audiência, restou devidamente confirmado o exercício da profissão de médico nos
períodos de 01/03/1978 a 22/11/1981 e de 21/12/1992 a 31/12/1994, infirmando-se, portanto,
os argumentos do INSS. De outra parte, tampouco merece provimento o recurso do autor. Com
efeito, o LTCAT atesta que a atividade do autor é insalubre em razão do contato permanente
com pacientes, seus pertences e secreções (LAU2, p. 8, item 7.3.5 , evento 22). Contudo,
conforme destacado pela sentença, o contato com pacientes infectocontagiosos era apenas

eventual, não sendo atribuição do médico oftalmologista tratar paciente com doença que
ostente tal característica. Não comprovada a exposição habitual a agentes nocivos, é indevida a
averbação dos períodos posteriores a 28/04/1995 como tempo especial. 4. Inicialmente,
destaco que é entendimento desta TNU que desde a Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao
§ 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, há a necessidade de demonstração de habitualidade e
permanência para as atividades especiais . Nesse sentido: '(...) 5. Comprovada a divergência
jurisprudencial, passo a analisar o mérito. 6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente
de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos
superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à
aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições
prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria
especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em
comum, para fins de concessão de aposentadoria. 7. É assente na Jurisprudência que, em
obediência ao princípio do 'tempus regit actum', deve-se aplicar a legislação vigente no
momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se
adquirido no momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a
concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior.
Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época
daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §
2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente
existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à
contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na
legislação da época). 8. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº
83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto nº 2.172/97
(05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. Mas isso não impede que
outros agentes não previstos nessas Normas sejam consideradas nocivas, posto que a
Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC,
Recurso Representativo de Controvérsia). 9. Para a comprovação da exposição ao agente
insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu
nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações
dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). 10. Desde a Lei nº 9.032/95, a
comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por
intermédio dos formulários SB- 40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador. Acrescenta-se que 'a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem
intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao
§ 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91' (AgRg no AgREsp nº 295.495/AL, Min. HUMBERTO
MANTINS, DJe 15/04/2013). A TNU igualmente se manifestou no sentido de que há a
necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas
somente depois do advento da Lei citada (PEDILEF 5002734- 80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). 5.
Contudo, especificamente no que tange ao contato com os agentes biológicos, entende essa
Turma de Uniformização que o fato da exposição não perdurar durante toda a jornada de

trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e
permanente, pois pela própria natureza do trabalho desenvolvido em ambiente hospitalar
permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve
parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE
COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO
IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM
EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice
da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar
durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes
nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido
pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade.
Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a
instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de
natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de
Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No
julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos
do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha
reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso
especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de
serviço comum em especial. (REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) 6. No presente caso, considerando as
informações contidas nos autos LTCAT atesta que a atividade do autor é insalubre em razão do
contato permanente com pacientes, seus pertences e secreções (LAU2, p. 8, item 7.3.5 , evento
22)., envolvendo agente biológico, se faz necessária a análise sob o aspecto qualitativo da
exposição, conforme acima delineado. 7. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar
parcial provimento ao incidente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos
termos da Questão de Ordem n. 20 Se a Turma Nacional decidir que o incidente de
uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão
importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e
não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença

ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou
apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao
entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito. (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária
da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). 8. Incidente conhecido e
parcialmente provido. Questão de Ordem 20/TNU. (TNU - PEDILEF: 50003391420134047001,
Relator: JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, Data de Julgamento:
25/05/2017, Data de Publicação: 20/09/2017).

Em se tratando de exposição a agentes biológicos, a jurisprudência reconhece que o EPI não é
eficaz. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. - Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto
no CPC/2015. - A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do
CPC/2015. - O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria
especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria. - As profissões de "auxiliar de enfermagem",
"atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza
especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997,
ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil
profissiográfico previdenciário. - O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus
e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital. - A exposição ao agente
agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a
concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal
agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. - A natureza da atividade corrobora a
exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho,
conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo
que indeferiu a concessão do benefício. - Comprovada a exposição a agentes biológicos, de
forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. Configurado o direito à aposentadoria
especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento. - As parcelas
vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do
STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais
valores já pagos. - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na
forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo
CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e
do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma

taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97. - As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação.
As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos
respectivos vencimentos. modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. -
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida.
(TRF-3 - AC: 00059571820124036183 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, Data de Julgamento: 30/01/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/02/2017).

Desta forma, reconheço a especialidade dos períodos de 18/11/2002 a 02/10/2002 e de
13/10/2003 a 16/04/2019.
O INSS computou na via administrativa 31 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de contribuição
até a data da entrada do requerimento – DER em 16/04/2019 (ID 213369305, fls. 103).
Com os períodos de tempo especial reconhecidos na sentença e nessa decisão, a parte autora
passa a contar com mais de 35 anos de tempo de contribuição, tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER (16/04/2019), nos termos do art. 54
da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a averbar como tempo
especial, além do período reconhecido na sentença, os períodos de 18/11/2002 a 02/10/2002 e
de 13/10/2003 a 16/04/2019, convertendo-o em comum e, via de consequência, a implantar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, com
DIB em 16/04/2019, bem como a pagar as prestações em atraso, devidas desde a DIB fixada
até a efetiva implantação do benefício.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na
forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão
de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer
a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança
para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas
ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos
tributários.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar
do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROBABILIDADE DE
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE DE LIMPEZA DAS VIAS
PÚBLICAS. TEMA 211 TNU. PPP. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS
AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. DEVIDA A
AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DE ACORDO
COM A RESOLUÇÃO 267/2013 CJF. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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