Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003739-22.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODOS, CUJOS PPP ́S INFORMAM
GENERICAMENTE QUE HAVIA EXPOSIÇÃO A “AGENTES QUÍMICOS E POEIRAS”, SEM
IDENTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA, O QUE PREJUDICA O TIPO DE
ENQUADRAMENTO DOS AGENTES QUÍMICOS, SE MEDIANTE ANÁLISE QUANTITATIVA OU
QUALITATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003739-22.2020.4.03.6317
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDEILCO DE SIQUEIRA E SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS
ALVES FERREIRA - SP255783-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003739-22.2020.4.03.6317
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDEILCO DE SIQUEIRA E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS
ALVES FERREIRA - SP255783-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a: a) reconhecer o período de 16/02/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a
26/10/2016 (Pérola Comércio e Serviços Ltda) como tempo de atividade especial e, a seguir,
converter o referido período em tempo de atividade comum; b) conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição titularizada pela parte autora, EDEILCO DE SIQUEIRA E SILVA, NB
189.499.441-5, fixando-lhe a renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.501,65 e renda mensal atual
(RMA) no valor de R$ 1.639,69 (UM MIL, SEISCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E
SESSENTA E NOVE CENTAVOS), em maio/2021; c) pagar, após o trânsito em julgado, as
diferenças vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 47.610,02
(QUARENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E DEZ REAIS E DOIS CENTAVOS), em
fevereiro/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº
658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa.
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória), visto que a parte
autora possui vínculo de emprego ativo, razão pela qual a espera pelo trânsito em julgado não
tem o condão de comprometer sua subsistência, inexistindo, por conseguinte, perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo (periculum inmora). Defiro à parte autora o benefício da
justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e
honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos
54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício ao
INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais
- CEAB/DJ/SRI), para cumprimento da obrigação de fazer (CONCESSÃO DO BENEFÍCIO), no
prazo de 30 (trinta) dias úteis. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento
das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os
autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003739-22.2020.4.03.6317
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDEILCO DE SIQUEIRA E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS
ALVES FERREIRA - SP255783-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, a sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a
11/12/1998 e de 22/05/1999 a 07/03/2019, pelo fundamento de que “a referência genérica de
exposição a agentes químicos e poeira não é suficiente para que a atividade seja reconhecida
como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Por outro lado, a
exposição a ‘detergente lunche’ não está prevista na legislação especial”.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que “quanto aos agentes químicos,
desnecessário que haja quantificação da exposição posto que esta análise deverá ser feita de
forma qualitativa, ou seja, não importa a quais níveis essa exposição tenha ocorrido, bastando
que ela tenha efetivamente acontecido”.
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com
os acréscimos que seguem.
Em se tratando de agentes químicos, independentemente da época de prestação do serviço
que se pretende reconhecer como especial, num primeiro momento é preciso identificar a
substância química que compõe tais agentes, de modo a verificar se elas estão dentre aquelas
arroladas na legislação como agentes nocivos.
Uma vez identificada a substância química, o enquadramento poderá ocorrer de duas maneiras,
a depender da substância: 1) quantitativa, quando o enquadramento se dá pela mera presença
da substância no ambiente de trabalho; 2) quantitativa, quando são necessárias aferições das
concentrações ambientais das substâncias para que se verifique se estão acima dos limites de
tolerância fixados pela legislação.
No caso vertente, os PPP ́s indicam a exposição a “produtos químicos e poeira”, termo genérico
que não especifica qual a substância química componente. Vale ressaltar que a poeira pode se
originar de diversos minerais, tais como o asbesto, amianto, manganês ou sílica.
Dada a ausência de especificação, resta impossibilitada saber qual tipo de enquadramento
exigido, se por análise quantitativa ou qualitativa.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, nego provimento ao recurso, com acréscimos e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia
do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODOS, CUJOS PPP ́S INFORMAM
GENERICAMENTE QUE HAVIA EXPOSIÇÃO A “AGENTES QUÍMICOS E POEIRAS”, SEM
IDENTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA, O QUE PREJUDICA O TIPO DE
ENQUADRAMENTO DOS AGENTES QUÍMICOS, SE MEDIANTE ANÁLISE QUANTITATIVA
OU QUALITATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
