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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FIAÇÃO EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO PATAMAR LEGAL. DESNECESSI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:07

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FIAÇÃO EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO PATAMAR LEGAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE PECUÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO Nº. 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452/PE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMADA A DER EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000978-16.2019.4.03.6329, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000978-16.2019.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FIAÇÃO EM INDÚSTRIA DE
TECELAGEM. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO
PATAMAR LEGAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. ENTENDIMENTO DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. NÃO DEMONSTRADA A
ATIVIDADE PECUÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO Nº.
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452/PE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REAFIRMADA A DER EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000978-16.2019.4.03.6329
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO MIGUEL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N, LUIZ
ALBERTO VICENTE - SP73060-N, ABEL VICENTE NETO - SP276737-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000978-16.2019.4.03.6329
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO MIGUEL
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N, LUIZ
ALBERTO VICENTE - SP73060-N, ABEL VICENTE NETO - SP276737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os
períodos de 14/04/1981 a 11/01/1984, 12/11/1985 a 19/06/1987 e 02/05/1990 a 16/11/1991,
condenando o réu a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora.
Em seu recurso, o autor alega que demonstrou que laborou com exposição ao agente ruído no
período de 17/09/1984 a 28/09/1984 acima dos limites de tolerância permitidos, bem como que
não pode ser prejudicado pela ausência de laudo técnico, cuja produção é de responsabilidade
da empregadora. Aduz que, outrossim, nos períodos de 01/02/1988 a 30/11/1989, de
01/02/1993 a 06/01/1994 e de 01/02/1996 a 05/03/1997, laborou em serviços rurais em
empresas de agropecuária, com enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº. 53.831/1964, que
trata dos "trabalhadores na agropecuária” . Assim, requer a reforma da sentença para que

sejam reconhecidos os períodos como especiais e a reafirmação da DER para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000978-16.2019.4.03.6329
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO MIGUEL
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N, LUIZ
ALBERTO VICENTE - SP73060-N, ABEL VICENTE NETO - SP276737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No regime jurídico anterior à Lei nº. 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço
como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante
prova da exposição aos agentes físicos ou químicos listados pelos citados decretos e
associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das
profissões neles listadas.
O Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos e químicos no código 1.0 e suas
subclasses, enquanto que as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0
e suas subclasses.
No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividade
profissionais no Anexo II.
A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios
diversos, a exemplo dos formulários do INSS, das anotações na CTPS ou qualquer outra prova
idônea (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j.
13/03/2018).
Outrossim, a prova da exposição ao agente nocivo pode ser feita por formulários aprovados
pelo INSS, como o DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40, entre outros, sendo admitido pela

jurisprudência qualquer outro meio considerado idôneo.
Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo
nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018).
O enquadramento da atividade não listada nos decretos como especial, por analogia ou
equiparação, tem sido tema bastante discutido na jurisprudência.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos:
“A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria. 3. O fato das atividades enquadradas serem consideradas
especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas,
sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.”.
(AgRg no REsp. n.º 730.905, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/07/2005)
A Turma Nacional de Uniformização, ao enfrentar a discussão, em diversas situações, tem
admitido a equiparação de atividade não listada nos decretos, firmando o entendimento de que
o rol é exemplificativo.
Há casos em que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização não permite o mero
enquadramento por semelhança entre as atividades, exigindo a demonstração da exposição ao
agente nocivo, a exemplo do que ocorre com a atividade do sapateiro, do frentista, do torneiro
mecânico etc.
No entanto, em alguns casos, como a do motorista de empilhadeira e ao motorista de
retroescavadeira, equiparados ao tratorista, entendeu-se que a equiparação seria possível em
razão da semelhança entre as duas atividades, a qual seria facilmente perceptível mesmo para
um leigo no assunto, ou seja, independentemente da prova de que a atividade fosse exposta a
algum agente nocivo (Nesse sentido: PEDILEF nº. 5062790-44.2014.4.04.7000, Relator Juiz
Federal Fábio César dos Santos, j. 17/08/2018).
Assim, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF nº. 0502252-
37.2017.4.05.8312/PE, em 28/09/2019, firmou a seguinte tese (Tema 198):
“No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como
especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º
53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a
semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos
decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de salubridade,
periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do
segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso
concreto.”.
Cumpre transcrever o excerto do referido julgado que tece esclarecimentos do emprego da
analogia no caso concreto:
“A razão para esse entendimento está na premissa de que a analogia é um processo lógico de

conhecimento por extensão que se vale de um raciocínio por semelhança e probabilidade, nos
seguintes termos: dada determinada função ou atividade profissional, é possível, por
semelhança, concluir-se que, provavelmente, ela é exercida nas mesmas condições de
insalubridade que a atividade paradigma?
Em algumas situações, como visto, esse raciocínio pode ser empregado sem risco de erro pelo
Poder Judiciário, porém, em outros, não. Tudo vai depender do conhecimento dos julgadores e
do grau de precisão da linguagem para se descrever as atividades comparadas: caso concreto
e paradigma.”
Portanto, o enquadramento da atividade não prevista nos decretos por equiparação profissional
depende de análise em cada caso concreto.
O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial
a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois,
efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico,
mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige
prova da efetiva exposição.
Neste sentido o entendimento da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR
INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E
1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARECER QUE CONTINUA
SUBSIDIANDO O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de
concessão de aposentadoria mediante o enquadramento especial das atividades prestadas nos
períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 (Vicunha Têxtil S.A. – operador têxtil/alimentador
batedor), 01/12/1988 a 13/06/1997 (Vicunha Têxtil S.A. – alimentador batedor/operador de
cardas), 01/10/1998 a 06/06/2007 (Vicunha Têxtil S.A. – operador de cardas/auxiliar de
produção/ajudante de produção). 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, consoante se
destaca: 1. Períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 13/06/1997: Quanto a
estes períodos, não foi comprovada a exposição do autor a ruído, como se pretende na petição
inicial. Com efeito, quanto ao agente nocivo em questão, mostra-se indispensável a realização
de perícia no local de trabalho para que se possa constatar o nível de submissão do segurado.
No caso dos autos, não obstante a parte autora ter apresentado laudos periciais (anexo 07)
entendo serem estes insuficientes à comprovação da efetiva exposição do autor a agente
nocivo. Isso porque se tratam de documentos genéricos, de forma que não se referem
especificamente ao autor e nem trazem com precisão o período ao qual se reportam. Por essa
razão entendo não ser possível reconhecer como de natureza especial a atividade por ele
desempenhada nos períodos. 2. Período de 01/10/1998 a 06/06/2007: Com relação a este
período, o autor apresenta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (anexo 07)
demonstrando sua exposição ao agente nocivo ruído. No entanto, observo que apenas com
relação ao período de 01/10/2003 a 28/04/2006 há referência aos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais, de forma que somente este período deve ser considerado no
referido documento. Contudo, verifico que o autor não faz jus ao reconhecimento deste período

como especial. Explico. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, o
autor esteve exposto ao agente ruído, no período de 01/10/2003 a 28/04/2006, na intensidade
de 83,3 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal vigente à época. 2.1 A parte autora recorreu e a 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco deu
parcial provimento ao apelo, cujo acórdão fundamentou-se na premissa de que: A atividade
desenvolvida na indústria têxtil, TECANOR, deve ser considerada insalubre, antes da edição da
Lei n. 9.032/95, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois era considerada insalubre
por presunção legal, por norma do Ministério do Trabalho (Parecer 85/78). A propósito, confira-
se os seguintes precedentes dos TRF’s da 3ª e 4ª Regiões: [...] 2. Recurso do autor provido,
para reconhecer o tempo de serviço prestado até 28/04/95 (TECANOR S/A) como especial e
determinar sua conversão em tempo de serviço comum. 2.2 O INSS, em embargos de
declaração, alegou que o acórdão foi omisso ao não indicar em quais ocupações ou grupos
profissionais estariam enquadradas a atividades desenvolvidas em indústrias de tecelagem,
aduzindo, ainda, haver contradição no voto condutor, porquanto enquadrou a atividade em
categoria profissional, sem levar em consideração a profissão exercida pela parte, mas sim a
presunção de exposição do trabalhador de indústria têxtil ao agente nocivo ruído. A Turma de
origem, contudo, negou provimento aos embargos. 2.3 Em seu pedido de uniformização, a
Autarquia previdenciária defende que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado por
Turma Recursal de Santa Catarina (RCI 2007.72.95.009635-1 e RCI 2006.72.59.000556-7), que
não reconheceu o enquadramento especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de
trabalhador em indústria têxtil, pois o Parecer MT-SSMT n. 085/78 não é norma cogente, mas
mero enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida
pelo INSS. Invoca, ainda, haver contrariedade entre o acórdão da Turma pernambucana e
julgados desta Turma Nacional (Pedilef 200672950186724) e do Superior Tribunal de Justiça
(AGRESP 877972), no sentido de que para a comprovação da exposição aos agentes
insalubres ruído e calor é necessária a apresentação de laudo pericial. 3. O incidente foi
inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. Entendo comprovado o dissídio
jurisprudencial na medida em que, ante a mesma situação fático-jurídica, turmas recursais de
diferentes regiões conferiram interpretação divergente quanto à aplicação do direito material
que envolve a questão. O acórdão recorrido reconheceu a especialidade da atividade prestada
pelo autor em indústria têxtil até 28/04/1995 com base em parecer que reconhece o caráter
especial das atividades laborais cumpridas em indústrias de tecelagem, mediante
enquadramento profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11
do Decreto 83.080/79. Os paradigmas, de seus turnos, negaram validade a tal ato por
entenderem não se tratar de norma cogente, mas de mero enunciado que outrora orientou as
decisões administrativas do INSS. 5. Segundo se depreende dos autos, o autor sempre laborou
em indústria têxtil, no ramo de confecção, ocupando funções variadas (operador têxtil,
alimentador batedor, alimentador batedor de resíduo e operador de cardas). Apresentou
formulários e laudos com indicação da existência do agente ruído no ambiente do trabalho,
conforme dá conta o excerto da sentença antes transcrito, documentos que foram reputados
insuficientes à comprovação da especialidade pelo julgador monocrático, decisão parcialmente
reformada pelo colégio recursal, que reconheceu a especialidade por enquadramento

profissional do período anterior a 28/04/95, com arrimo em parecer emitido pelo Ministério do
Trabalho na década de 70. 6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Turma
Nacional refere-se, portanto, à aplicação ao caso do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério
do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos
efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de ruído
inerente a tais ambientes fabris. 6.1 Importante o registro de que no âmbito administrativo, o
Conselho de Recursos da Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa
da matéria na internet revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o
tema, conforme denota o excerto que segue em destaque: APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO – PROVIDA – IMPLEMENTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL – EMQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL – ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS –
POSSIBILIDADE – PARECER Nº 85/1978 DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO
TRABALHO – ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO
SONORA ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56
DO DEC. 3048/99 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO .
(grifei) 6.2 Os tribunais regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o
enquadramento especial de atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em
tal parecer, conforme ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO CONCERNENTE AO
DIREITO DO AUTOR DE NÃO CONSERVAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE
TEMPO DE SERVIÇO APÓS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO
MISERO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE
DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM, EM CONSONÂNCIA COM A
LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE
QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL A JUSTIFICAR O PREQUESTIONAMENTO POSTULADO
PELO INSS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPSOTOS PELO INSS. 1. A
hipótese versa sobre embargos de declaração em face do acórdão pelo qual foi dado parcial
provimento à apelação e à remessa necessária apenas para excluir a contagem/conversão de
tempo especial em relação ao vínculo empregatício da parte autora com o COTONIFÍCIO
GÁVEA. [...] 7. De qualquer forma, cumpre reconhecer a natureza especial da atividade
desempenhada pelo autor junto ao CONTONÍFIO GÁVEA, no caso concreto, pois a apesar de o
INSS sustentar a impossibilidade de comprovação efetiva da exposição habitual e permanente
do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legalmente tolerável, a jurisprudência, tendo
por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tem reconhecido,
mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 251 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.211 do
Decreto 83.080/79, o caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em
indústrias de tecelagem, a justificar a conversão pretendida, mesmo sem a apresentação do
respectivo laudo técnico, até porque a natureza especial de tais atividades decorre da ação
conjunta dos agentes ruído e calor, cujo reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos
anos. Precedentes. 8. Importa destacar que a Primeira Turma Especializada não discrepa de tal

orientação, tendo também decidido favoravelmente ao reconhecimento e conversão do tempo
especial prestado na mesma indústria de tecelagem. 9. Destarte, em vista da peculiaridade da
causa, do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79, do princípio da segurança jurídica, da
incidência do princípio in dubio pro misero, da presunção de insalubridade conferida às
atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho (por enquadramento em analogia ao Decreto 83.080/79)
conforme legislação da época da prestação dos serviços, impõe-se sanar a omissão verificada,
de modo a operar, excepcionalmente, efeitos infringentes ao julgado, confirmando,
integralmente, a sentença de procedência do pedido inicial, por seus jurídicos fundamentos. [...]
(grifei) (TRF2 - APELRE 200651015375717, Relator Desembargador Federal MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - Data:
13/08/2013.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O
Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a
todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois,
efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico,
mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige
prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a
conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da
exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no
formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (grifei) (TRF3 - AC
00416122520074039999, Relator Juiz Convocado em auxílio MARCUS ORIONE - DÉCIMA
TURMA - e-DJF3 Judicial 1 - DATA:30/09/2009 - PÁGINA: 1734) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM TECELAGENS. EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 6. O Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho, confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens.
Precedentes desta Corte. (TRF4 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000698-
35.2012.404.7215 - Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER - Sexta Turma, juntado aos autos em
10/10/2014) (grifei) 7. Dessa forma, entendo possível o reconhecimento da especialidade da
atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78 continuar
subsidiando o provimento de recursos de segurados no âmbito administrativo. 8. Assim, o
acórdão recorrido não merece reparos. (PEDILEF 05318883120104058300PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, JUIZ FEDERAL PAULO
ERNANE MOREIRA BARROS DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170 )
A respeito do enquadramento do período laborado em empresa agrícola, esta Turma Recursal
vinha adotando o entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de
que ser enquadrado como especial, no item 2.2.1 do Decreto nº. 53.831/1964, que trata dos
"trabalhadores na agropecuária” (TNU, Pedido 05023180320154058307, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, data da decisão 26/06/2018, publicação em 26/06/2018).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma contrária no julgamento do PUIL
452/PE apresentado pelo INSS, em 08/05/2019, publicado no DJe em 14/06/2019, conforme se

verifica da ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
Assim, conforme se verifica do julgado do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o
enquadramento do lavrador como atividade especial, no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964,
salvo se comprovado que se trata de trabalhador da agropecuária.
Ressalte-se que o referido julgado não teve modulação de efeitos e se aplica imediatamente,
inclusive para ações anteriormente ajuizadas.
No caso em exame, verifica-se do PPP de fls. 56 (evento 02) que, no período de 17/09/1984 a

28/09/1984, o autor laborou como auxiliar de fiação em indústria têxtil, no setor conicaleira,
exercendo a atividade de auxiliar a maquinista nas tarefas mais simples de operação das
máquinas e também quando do abastecimento.
Consta do PPP exposição ao agente ruído de 90 dB(A) e foi indicado responsável técnico pelos
registros ambientais para período posterior de 30/01/1985 a 05/12/1991, o qual, embora
extemporâneo, não constitui óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que se
trata de atividade exercida na indústria de tecelagem, para a qual a jurisprudência unificada
dispensa o laudo técnico.
No entanto, quanto às atividades exercidas na lavoura, nos demais períodos, não foi
demonstrado que o autor tenha trabalhado na pecuária.
Destarte, apenas o período de 17/09/1984 a 28/09/1984 pode ser reconhecido como especial.
A respeito da possibilidade de ser reafirmada a DER em juízo, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727069/SP, referentes ao Tema nº 995, sob a Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, em 23/10/2019, DJe de 02/12/2019, fixando a seguinte tese:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”
Portanto, conforme se verifica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a
formulação do pedido de reafirmação da DER em sede recursal, desde que não extrapole o

pedido e a causa de pedir.
Com efeito, conforme se verifica do excerto do voto do relator:
“O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao
ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das
contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento
legislativo permanente.
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve
guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza
modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar
atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
O princípio da economia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o
resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o
fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a
causa de pedir e o pedido.
(...)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do
contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.”.
Cumpre ressaltar que o referido julgado foi impugnado por recursos de embargos de declaração
interpostos pelo réu INSS e pelo amicus curae IBDP (Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário), os quais foram julgados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
com o saneamento dos vícios apontados e, na oportunidade, foram fixadas as seguintes
orientações ora sintetizadas:A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer,
primeiro e segundo graus de jurisdição.No âmbito dos tribunais, a reafirmação da DER deve
ocorrer preferencialmente no julgamento do recurso de apelação e excepcionalmente no âmbito
dos embargos de declaração.A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo,
ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão
recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de
ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja
reafirmada a DER.Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos,
não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é
reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo
inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.O
prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese

sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.Quanto à
mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira
consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem
liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a
implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de
até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.Quanto à
obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER,
afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim
de produção da prova.A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento
da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício
corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há
quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação,
não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário
de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza
fundamental.O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que
garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada
por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir
de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que
fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o
reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo,
para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
Ademais, verifica-se que em âmbito administrativo, a reafirmação da DER é prevista no art. 690
da IN INSS/PRES 77/2015, nos seguintes termos:
“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.”
Outrossim, com a edição do Decreto nº. 10.410/2020, diversas alterações foram introduzidas ao
Decreto nº. 3.048/1999, dentre elas a previsão expressa da possibilidade de reafirmação da
DER no art. 176-D:
“Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os
requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes
da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os
requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância
formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (NR)
Quanto à hipótese de preenchimento dos requisitos no intervalo compreendido entre o
julgamento administrativo e o ajuizamento da ação, não há que se falar em reafirmação da
DER, uma vez que, nessa hipótese, nenhuma obrigação teria o INSS de realizar pagamentos,
nem tampouco o Juízo, uma vez que a demanda judicial contra a autarquia sequer existia
naquele momento.
Somente na pendência do julgamento administrativo, ou após a constituição do INSS em mora

na ação judicial, há possibilidade de falar-se em reafirmação da DER, mas jamais na janela de
tempo compreendida entre esses dois eventos.
No caso dos autos, conforme se verifica dos cálculos e parecer elaborados pela Contadoria
Judicial (docs. 182594887 e 182594888), o autor somente preenche os requisitos para o
benefício em 27/01/2019. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 05/07/2019, de sorte que
não é possível a reafirmação da DER para data anterior à propositura da presente ação, nos
termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para reformar em parte a sentença
e reconhecer como exercido em condições especiais o período de 17/09/1984 a 28/09/1984,
condenando o réu a averbá-lo como tempo especial, sem prejuízo dos demais períodos
reconhecidos pela sentença.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não
há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FIAÇÃO EM INDÚSTRIA DE
TECELAGEM. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO
PATAMAR LEGAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. ENTENDIMENTO DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. NÃO DEMONSTRADA A
ATIVIDADE PECUÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO Nº.
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452/PE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REAFIRMADA A DER EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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