Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000463-95.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. 1. ATIVIDADE DE OPERÁRIO AGRÍCOLA NA
LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
STJ. PUIL 452. 2. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. O USO DE EPI
NÃO DESNATURA A ATIVIDADE ESPECIAL PARA APOSENTADORIA. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000463-95.2020.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MAURO PRESSES
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000463-95.2020.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MAURO PRESSES
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo o período de trabalho comum de 26/11/1985 a 21/06/1986,
bem como expedir certidão de tempo de serviço num total de 33 anos, 05 meses e 10 dias de
tempo de serviço/contribuição até 12/09/2019.
Pretende o recorrente o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de
01/06/2015 a 30/04/2016, alegando exposição ao agente ruído a intensidade de 93,5dB(A),
acima do permitido pela legislação previdenciária e dos períodos de 25/06/1986 a 30/08/1986 e
29/09/1986 a 08/11/1990 em que trabalhou como operário agrícola na empresa AGRO
PECUÁRIA SÃO BERNARDO LTDA, sustentando que no corte de cana queimada há a
exposição ao agente químico hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) que decorrem da
exposição à fuligem da cana e este é de natureza cancerígeno, pois com a combustão da palha
da cana, compostos orgânicos são gerados, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos
(HPA), que podem tanto provocar intoxicações através das vias respiratórias quanto fazer com
que, pelo contato com a pele, ocorram cânceres de pulmão, de bexiga e de pele.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000463-95.2020.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MAURO PRESSES
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
A Lei n. 9.099/95, art. 33, e o CPC, art. 370, apontam para possibilidade de limitação de meios
de prova excessivos, impertinentes ou protelatórios.
No que toca à produção de prova sobre trabalho em condições nocivas à saúde, o art. 67, §3º,
do Decreto n. 3.048/99, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho”. O formulário em questão, por sua vez, está descrito nos §§8º a 10 do
mesmo artigo, os quais regulamentam a emissão do perfil profissiográfico previdenciário – PPP.
Esse é o meio de prova pertinente para tanto, ao qual o ordenamento jurídico atribui, como
regra, valor probatório suficiente para comprovar o exercício do trabalho em condições
especiais.
Eventualmente, pode haver prova técnica para a comprovação da exposição do segurado a
agentes nocivos em sua jornada de trabalho. Porém, a medida é excepcional, haja vista a
dificuldade que oferece à demonstração, de forma fidedigna, das condições de exercício de
atividade laboral em época pretérita. Jamais será obtida, por meio dessa prova pericial indireta,
a identidade das condições em que o labor do segurado efetivamente se dava à época, pelo
que seu valor probatório é diminuto, e seu deferimento, excepcional.
O tema foi objeto de pronunciamento da Turma Nacional de Uniformização:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N.
20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de
Turma Recursal de São Paulo, que manteve a sentença para deixar de reconhecer como
especiais os períodos em que houve perícia indireta (por similaridade). Pois bem.
- Quanto ao ponto controverso, a Turma de Origem assim consignou, in verbis: “(...) Importante
destacar que o laudo pericial realizado em empresas similares não deve ser admitido, uma vez
que não reflete as reais condições de trabalho em que a parte efetivamente exerceu suas
atividades, esmaecendo, pois, o caráter de certeza de que se espera da perícia técnica. Não se
trata de confiar ou não na habilidade do perito, mas da necessidade de se apurar, por
instrumentação técnica, o que nenhum outro elemento pode suprir, as reais condições de
trabalho por parte do autor. Acrescento que até mesmo a perícia realizada na própria empresa,
porém com maquinário ou disposição física (“layout”) alterados, deve ser analisada com
ressalvas, ou até mesmo desconsiderada. (...)”.
- Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente
seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador
quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora
(PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj
16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado
ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador.
- Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca
da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a
realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades
semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão
presentes eventuais agentes nocivos.
- A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
- Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem
representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia
por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-
se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras
empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo,
devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa
paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os
agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas
condições.
- Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais
condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das
condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de
informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está
comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não
recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade
de circunstâncias à época.
- Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades
por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente
agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova
técnica.
- No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF
0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria.
- Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se
as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e
não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado
substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for
mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem
similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho
foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte
foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.
- Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno
dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se
avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos.
(Acórdão 00013233020104036318, Relator JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO
LEOPOLDINO KOEHLER, j. 22/06/2017, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58, negritei).
O julgado enuncia os requisitos a serem observados para o deferimento desta espécie de
perícia.
O primeiro é a demonstração de necessidade desse meio de produção de prova. Deve ser
demonstrada documentalmente a inatividade da empresa em que teria laborado em condições
especiais e a ausência de representante legal que possa atestar as condições em que o
trabalho foi prestado, de forma a comprovar a impossibilidade de produção da prova
documental exigida pela legislação previdenciária para a demonstração do fato, quais sejam, os
formulários específicos e, quando for o caso, o laudo técnico.
Comprovado esse primeiro fato, cabe à parte autora, ainda, demonstrar a utilidade e pertinência
da produção de prova pericial por similaridade. Isso implica especificar, de forma clara e
concreta, o objeto da prova e os pontos controvertidos sobre os quais a perícia incidirá. Deve
haver demonstração ainda de possibilidade de que esse meio de prova ostente valor probatório
num processo judicial, ou seja, ser útil e pertinente.
A ausência de apresentação de elementos de convicção suficientes para demonstrar a
pertinência e oportunidade da produção da prova, como acima descrito, torna a prova pericial
um ato processual inútil, que não possuirá valor probatório suficiente para comprovar o fato
pretendido pela parte autora.
No caso em discussão, a prova técnica requerida pela parte autora não preenche os requisitos
em questão, uma vez que a empresa/empregador se encontra ativa e não restou demonstrada
a recusa no fornecimento da documentação (formulários PPP), razão pela qual não há que se
falar em cerceamento de defesa a ensejar o retorno dos autos à origem.
Pelo contrário, houve o fornecimento dos PPPs acostados aos autos, que, contudo, não
favorecem a parte autora, o que será examinado quando da análise do mérito recursal. Nesse
ponto, destaco trecho da r. sentença recorrida:
“Em arremate, o pleito de perícia nas dependências do último empregador é eminentemente
despiciendo na medida em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ofertado no bojo do
requerimento administrativo é completo e sobre ele não foram levantados questionamentos em
razão de sua idoneidade por quaisquer dos atuais litigantes.
Ademais, se realmente os maquinários foram substituídos com a mudança de administração da
empresa, os novos equipamentos deveriam ostentar tecnologia mais contemporânea que
acompanha as necessidades da produção por um lado e saúde do colaborador por outro
simultaneamente.
Ora, a partir do momento que o profissional legalmente habilitado e responsável pelos registros
ambientais foi o mesmo de 1999 a 2018 e que o parque industrial teria sido foi substituído em
2014, não há para questionar os dados do formulário da lavra do empregador”.
Desse modo, não há que se falar em reforma da decisão que indeferiu a realização de prova
pericial por cerceamento de defesa e consequentemente em nulidade da sentença.
Passo ao exame de mérito.
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR 15, que definem as metodologias e os procedimentos
de avaliação.
A partir de 19.11.2003, é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua
aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou pela NR-15. (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz
Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Quanto à possibilidade de enquadramento dos períodos laborados pelos trabalhadores rurais
em atividades agrícolas como empregados e em empresas agroindustriais e agrocomerciais,
observo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu pedido de uniformização de
interpretação de lei relativo à possibilidade ou não de enquadramento da atividade exercida
apenas na lavoura no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto 53.831/64,
julgando procedente para “não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar” (PUIL 452), conforme segue:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
Ressalvado o entendimento particular dessa magistrada, é de ser aplicado entendimento já
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de representativo de controvérsia.
Feitas tais considerações jurídicas, verifico que a sentença julgou parcialmente procedente, nos
seguintes termos:
“(...)Inicialmente, indefiro o pedido de realização perícia técnica nos estabelecimentos em que
trabalhou para comprovação da presença de agentes nocivos. O autor juntou aos autos Perfis
Profissiográficos Previdenciários (PPPs) relativos aos períodos que pretende ver reconhecidos
como especiais, documentos idôneos e capazes de demonstrar as condições do trabalho
realizado. A atividade especial se comprova principalmente pela apresentação de documentos
emitidos pelos antigos empregadores, com base nos registros mantidos na empresa. A
realização de perícia justifica-se somente nos casos de impossibilidade absoluta de obter tais
documentos, o que não foi demonstrado no curso da presente demanda.
Do mesmo modo, ressalto que não há se falar em prova por similaridade. A prova pericial por
similaridade não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas
atividades em época pretérita, porquanto não comprovada a identidade das condições de
trabalho nesse local e na empresa paradigma, sendo certo, ainda, que o fato de as empresas
atuarem no mesmo ramo de atividade se mostra insuficiente para tal desiderato.
No mesmo sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCESSÃO. APOSENTADORIA.
TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO RECONHECIDA 1. No que tange à
atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para
sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.
2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. 2.
Não é possível o reconhecimento da natureza especial de atividade por similaridade, nem por
testemunhos de funcionários ou empregadores, razão pela qual entendo que o laudo técnico
não comprova as alegadas condições especiais. 3. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo
autor improvido. (APELREEX 00144907120064039999, 7ª Turma, e-DFJ3 Judicial 1
Data:08/03/2012, Data Publicação 16/02/2012, Rel. Juiz Convocado FERNANDO
GONÇALVES).
No que toca aos períodos devidamente anotados em CPTS na condição de trabalhador
rural/serviços gerais em lavoura tenho que não cabe o enquadramento como atividade especial.
Entendo que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1, do quadro
anexo do Decreto 53.831/64, refere-se aos trabalhadores rurais que exerçam atividades
consideradas insalubres (aquelas de contato com animais - gado) ou aqueles empregados, em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, que comprovem a efetiva exposição a agentes
físicos, químicos ou biológicos, como agrotóxicos, por exemplo.
Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES
SUJEITAS A CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A
parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado de 06.03.71 a
18.01.79, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se
comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre,
ou caso se comprove o uso de agrotóxicos; o que não é o caso dos autos. 2. Embora no laudo
conste a exposição a calor de 26,8°C a 32ºC, nos termos do código 1.1.1 do Decreto 53.831/64
e código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente
somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para fins previdenciários. 3. Não
cumpridos os requisitos necessários a revisão do benefício, neste caso em especial, a
improcedência do pedido é de
rigor. 4. Agravo desprovido. (REO 00066324220134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial DATA: 15/04/2015. FONTE
REPUBLICACAO)
Analisando os PPPs anexados às fls. 69 e 71 (referentes aos períodos de 25/06/1986 a
30/08/1986 e de 29/09/1986 a 08/11/1990), noto que os documentos não constam a existência
de qualquer fator de risco, o que não caracteriza a especialidade do período.
Do mesmo modo, o período constante no PPP de fls. 74 (de 01/06/2015 a 30/04/2016) não
pode ser enquadrado como especial, pois a parte autora não comprovou a efetiva exposição a
agentes agressivos.
Em que pese constar no mencionado PPP que a parte autora esteve exposta a agentes
nocivos, verifico que nos documentos há informação de que o uso do EPI e EPC neutralizou os
agentes nocivos, o que descaracteriza a insalubridade da atividade, já que a parte autora
trabalhou devidamente protegida.
A respeito, confira-se a remansosa jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. - O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a
comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de
prova testemunhal, inválida à comprovação do tempo de serviço almejado. - Aposentadoria
especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades
penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95
bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que
pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a
promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade
da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. - Somente
após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de
laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. -
Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Para o
reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a
comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não
se admitindo outros meios de prova. - Antes da vigência da Lei nº 9.732/98, o uso do EPI não
descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à
integridade física.
Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua
utilização no laudo técnico pericial. - Em relação às atividades exercidas a partir da data da
publicação da Lei nº 9.732/98, é indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste
"informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo". Na hipótese de o laudo atestarexpressamente a neutralização
do agente nocivo, a utilização de EPI afastará oenquadramento do labor desempenhado como
especial . - Não demonstrada a natureza especial da atividade exercida de 06.03.1997 a
31.12.1998, porquanto o laudo da empresa não foi conclusivo quanto à exposição, habitual e
permanente, ao agente ruído superior a 90 dB(A), nos termos da legislação vigente. - Mantido
os tempos de serviço reconhecidos na esfera administrativa. - Remessa oficial a que se dá
parcial provimento.
Apelação do autor a que se nega provimento. (APELREEX 00041842319994036108,
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/04/2010 PÁGINA: 902 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (Grifo nosso)
Nesse ponto, destaco que o PPP apresentado indica que os EPIs eram eficazes. Noto que, nos
casos em que só é apresentado o PPP, com a referida informação, tenho decidido que fica
afastada a especialidade no período. No que se refere ao fator de risco calor, verifico que a
exposição do autor se deu em limites abaixo do considerado nocivo, de acordo com os decretos
53.831/64 e 83.080/79.
Ainda, em que pese constar nos documentos que a parte autora laborou exposta a radiação
não ionizante, entendo que não se enquadra no item 1.1.4 do quadro anexo do Decreto
53.831/64, uma vez que o fator de risco previsto como nocivo na legislação é a radiação
ionizante.
Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o
segurado, até a DER em 17/04/2019 soma, conforme tabela abaixo, 33 anos, 05 mesese 10
dias de tempo de serviço, tempo insuficiente para a concessão do benefício.
Considerando que a parte autora não faz jus à aposentadoria integral, há que ser atendida a
regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu
artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação,
referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente,
possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite
de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
“Art. 9.º ..........................................................................
I – contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e
observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:30 (trinta) anos, se homem, e 25
(vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que,
na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior;”
Considerando-se que na DER o autor possuía 20 anos, 05 vezes e 22 dias de tempo de
contribuição, não cumpriu o período adicional de 23 anos, 10 meses e 05 dias.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
reconhecer o período de trabalho comum de 26/11/1985 a 21/06/1986, bem como expedir
certidão de tempo de serviço num total de 33 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de
serviço/contribuição até 12/09/2019, nos termos da tabela acima, pelo que extingo o processo
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.
Passo à apreciação dos períodos de atividade especial, cuja análise foi devolvida a esta Turma
Recursal:
- 25/06/1986 a 30/08/1986 e 29/09/1986 a 08/11/1990 em que trabalhou como operário agrícola
na empresa AGRO PECUÁRIA SÃO BERNARDO LTDA: tempo comum
No PPP anexados aos autos (fl. 71/72 das provas), consta que a parte autora trabalhou na
empresa Agro Pecuária São Bernardo Ltda, no cargo de “operário agrícola”, com a seguinte
descrição das atividades: “executa trabalhos manuais de corte de cana crua e queimada
utilizada para a moagem e plantio em talhões pré determinados; executa serviços de
capinagem em ruas carreadoras; inicia o trabalho de plantio de cana, jogando cana crua
manualmente do caminhão nos sulcos; pica a cana em pedaços nos sulcos com auxílio de
facão; realiza catação de bitucas de cana manualmente; corta mudas de cana para plantio;
executa cercas de arame nas propriedades quando necessário; realiza arrancação de capim
colonião, aceira o carreador para liberar os caminhos quando necessário”. Observo que não
consta exposição a fatores de risco.
Quanto à possibilidade de enquadramento dos períodos laborados pelos trabalhadores rurais
em atividades agrícolas como empregados e em empresas agroindustriais e agrocomerciais,
observo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu pedido de uniformização de
interpretação de lei relativo à possibilidade ou não de enquadramento da atividade exercida
apenas na lavoura no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto 53.831/64,
julgando procedente para “não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar” (PUIL 452), conforme segue:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
Ressalvado o entendimento particular dessa magistrada, é de ser aplicado entendimento já
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de representativo de controvérsia, não é
possível o enquadramento do período em tela (trabalhador rural que se dedica ao cultivo e
colheita de cana de açúcar, conforme consta do PPP), tampouco por enquadramento pela
categoria profissional, não havendo que se falar em reforma da r. sentença.
- período de 01/06/2015 a 30/04/2016: tempo comum
Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 73/74 das provas, que a parte autora
trabalhou como “tratorista agrícola”, na empresa Louis Dreyfus Company Sucos S/A, cujas
atividades eram: ”dirigir o conjunto (trator e implemento), visando o desenvolvimento de
atividades que englobam a conservação de pomares e controle fitossanitário. Fazer bom uso e
zelar dos equipamentos, bem como atender a normas de uso e itens de segurança fornecidos
pela empresa”, com exposição a fatores de risco calor de 25,03ºC (IBUTG), ruído de 93,5db
(NR-15) com EPI eficaz, radiação não ionizante – ultravioleta A e B (qualitativa) com EPI eficaz.
A parte comprovou a aferição desse agente segundo a metodologia estipulada pela NR-15
(PPP de fls. 73/74), o que cumpre à exigência fixada pela TNU no julgamento no tema
Representativo de Controvérsia correspondente n. 174.
Outrossim, tratando-se de agente ruído, o uso de EPI não desnatura a atividade especial (cf.
STF, tema de repercussão geral 555). Com efeito, o entendimento adotado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral, é no
sentido de que, mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ
FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Efetuada a contagem com a inclusão do período especial reconhecido, vê-se que, ainda assim,
a parte autora não preenche os requisitos para fazer jus ao benefício pretendido, conforme
contagem abaixo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a
sentença para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de labor em
atividade especial de 01/06/2015 a 30/04/2016, com direito à conversão em tempo comum com
o acréscimo pertinente;
Sem honorários, ante a vitória parcial do recorrente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. 1. ATIVIDADE DE OPERÁRIO AGRÍCOLA NA
LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
STJ. PUIL 452. 2. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. O USO DE
EPI NÃO DESNATURA A ATIVIDADE ESPECIAL PARA APOSENTADORIA. STF.
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
