Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000090-76.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE EM PERÍODO ANTERIOR
A 05/03/1997. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELA TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA TERCEIRA REGIÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS
LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A
PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA
CITAÇÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000090-76.2020.4.03.6308
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO MANTOVANNI
Advogado do(a) RECORRENTE: RALF CONDE - SP334277-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO para reconhecer como tempo de atividade especial apenas o período de 01/11/1993 a
05/03/1997, a ser averbado no cadastro social, para convertê-los em tempo comum pelo fator
1,4 e para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor
da autora, com DIB em 01/05/2019 (reafirmação da DER), e com o pagamento em juízo das
prestações devidas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício. Deixo de
conceder a tutela, tendo em vista que o requisito da urgência em razão do caráter alimentar não
restou comprovado, uma vez que teve seu contrato de trabalho de mais de 5 anos rescindido
sem justa causa recentemente (12/julho/2021), dentro, portanto, do período de seguro
desemprego. Os juros de mora serão fixados na forma da Lei nº 11.960/09, e a correção
monetária se dará pelo INPC, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta
instância”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000090-76.2020.4.03.6308
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO MANTOVANNI
Advogado do(a) RECORRENTE: RALF CONDE - SP334277-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça adotou compreensão diversa da TNU sobre a especialidade da
atividade de vigilante. No julgamento do tema repetitivo 1031, o Superior Tribunal de Justiça
resolveu que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com
ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997,
desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova
até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição
à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no
julgamento do agravo nos autos 0001178-68.2018.4.03.9300, sendo relator o Excelentíssimo
Juiz Federal HERBERT DE BRUYN, em julgamento realizado em 17/05/2021, resolveu fixar
esta tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a
efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível
reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à
de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964,
com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do
STJ”.
Na interpretação da TNU, tratando-se de vigilante, não se admite como prova do tempo
especial formulário preenchido por sindicato da categoria profissional, desacompanhado de
laudo pericial ou de outra prova documental da atividade exercida (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0102595-13.2013.4.02.5050, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2020): “ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL COMO VIGILANTE
ARMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFRIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 43 DA TNU. FORMULÁRIO
PREENHCIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ACOLHIMENTO COMO
MEIO DE PROVA DESDE QUE ACOMPANHADO DE LAUDO PERICIAL OU OUTRA PROVA
DOCUMENTAL DA ATIVIDADE EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU.
AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA DOCUMENTAL DA ATIVIDADE EXERCÍDA. FORMULÁRIO
SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO CONVERGENTE COM A POSIÇÃO DA TNU. PUIL
NÃO CONHECIDO”.
A Turma Nacional de Uniformização admite a comprovação do tempo de serviço especial do
vigilante, a partir de 05/03/1997, por meio de PPP, ainda que não lastreado em laudo técnico.
Neste julgamento alude a LAUDO PERICIAL, ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE OU PPP
(atente-se para a disjuntiva ou), vedado apenas o reconhecimento com base na categoria
profissional, sem pelo menos a exibição de PPP: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. RECONHECIMENTO
FEITO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM CTPS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL,
ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE OU PPP. CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, POR
PROVA TÉCNICA, DA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE,
EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA, QUE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE DO
SEGURADO. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO
DO JULGADO. QO/TNU Nº 20” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
5002796-32.2017.4.04.7016, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).
No caso concreto, a sentença resolveu que: “No interstício de14/09/1984 a 16/11/1993, não há
prova do porte de arma de fogo ou de outras circunstâncias que demonstram a nocividade da
atividade. O registro em CTPS apenas aponta a função de vigilante naempresa SEG (fl. 15 do
id 70486406), sem qualquer outra informação complementar, não sendo suficiente para o
reconhecimento do enquadramento com base na periculosidade. O formulário PPP (fl. 49 do id
70846406) juntado, por sua vez, não possui força probatória, visto que não foiemitido pela
empresa empregada, mas sim por sindicato, que sabidamente não possui poderespara declarar
a periculosidade da função. No campo das observações, se fez constarque a profissiografia foi
realizada a partir deinformações fornecidas pelosegurado e das declarações verbais dele, com
menção expressaao fato de que ‘no momento de seu preenchimento inexistia a impossibilidade
de se aferir a veracidade dos fatos narrados (...) Declaramos também que inexiste qualquer
vínculo da empresa supra identificada com esta entidade sindical, bem como não foi outorgado
poderes pra nenhum membro desta entidade sindical que a autorize ao fornecimento de
qualquer documento em seu nome’. Quanto ao período de01/11/1993 a 09/02/2001, além do
registro em CTPS com indicação da função de vigilante, foi apresentado PPP (fls. 49/50 do id
70842340). Embora não contemple responsável técnico no período declarado, é sabido que, até
05/07/1997, não se exigia laudo técnico, o que autoriza a utilização do referido documento. O
referidoformuláriodescreve que o autorrealizava serviços de vigilância ostensiva e efetuava
rondas pelo local guardando o patrimônio portando arma de fogo (rev ́lver calibre 38) e demais
atividade semelhantes à area, o que demonstra periculosidade da atividade. No tocante ao
período de 05/07/1997 até 09/02/2001, quando já se fazia imprescindível laudo técnico, o PPP
não possui força probatória, haja vista que não contempla responsável técnico pelos registros
ambientais no referido interregno, o que indica não amparo por laudo técnico, constando
apenas a partir de 02/06/2010. Conforme decidido pela TNUnoTema 208:1. Para a validade do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições
especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados,
sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da
indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos
equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua
elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro
meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do
tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração). Quanto aos demais
interstíciosde 01/03/2001 a 31/03/2005 e 18/07/2005 a 23/12/2005, não houve juntada de laudo
técnico ou mesmo de formulário PPP, motivo pelo qual não podem ser reconhecidos como
tempo especial. Esse o quadro, ACOLHO o pedidopara declarar como tempo de atividade
especial o período de01/11/1993 a 05/03/1997, com a conversão em tempo comum pelo fator
1,4. Analiso, então, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. No caso
em apreço, a administração reconheceu que o autor contava com 31 anos, 08 meses e 07 dias
de tempo de contribuição na DER (31/11/2015), conforme fl. 66 do Id 70846406. Todavia, a
conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, pelo fator de 1,4, não é suficiente
para o preenchimento do requisito de tempo de contribuição na DER. Porém, em 01/05/2019
(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015). Tendo em vista a possibilidade de reafirmação da DER (Tema
Repetitivo 995 do STJ -É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir), o benefício é devido, a partir de 01/05/2019”.
Questão da suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado nos autos em que
firmada a tese no tema 1.031/STJ. Descabimento. O Código de Processo Civil autoriza o
julgamento assim que publicado o acórdão paradigma: “Art. 1.040. Publicado o acórdão
paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão
o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Salvo se emanada
nova ordem de suspensão dos processos que dependem do julgamento da tese, pelo STF ou
pelo STJ, o CPC autoriza a retomada do curso dos processos julgamentos para aplicação da
tese firmada pelo Tribunal Superior.
No mesmo sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “ De acordo com a
jurisprudência desta Corte, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do
processo para aplicação do paradigma firmado em repercussão geral. Precedentes” (AgInt na
PET no REsp 1887262/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).
Mérito.Período de01/11/1993 a 05/03/1997. O INSS defende a impossibilidade de
reconhecimento do período especial em que a parte autora laborou como vigilante.
Neste capítulo o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios
fundamentos, pois está de acordo com a interpretação adotada pela Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, segundo a qual é possível
reconhecer a atividade de vigilante exercida antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a
efetiva periculosidade, como ocorre na espécie, em que foi exibido PPP.
Reafirmação da DER. Neste capítulo o recurso do INSS comporta provimento. Sobre a
reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO Nº 1.727.063 – SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, fixou
a seguinte tese (tema repetitivo 995): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
Em qualquer caso, na implantação do benefício pela reafirmação da DER devem ser
observadas as seguintes diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos EDcl no REsp 1727063/SP, 2 Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020: i) “quanto aos valores retroativos,
não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é
reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo
inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”; ii)
“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor”.
No caso destes autos, o título executivo judicial concedeu a reafirmação da DER para data
anterior ao ajuizamento da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça não proibiu a reafirmação da DER para momento anterior ao
ajuizamento da demanda. Apenas limitou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação,
uma vez reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento. Fixou o termo inicial dos efeitos
financeiros para a data da reafirmação da DER, sem gerar prestações anteriores vencidas,
tampouco implicar incidência de juros moratórios, por entender que não ocorre a mora do INSS,
salvo se este não implantar o benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias.
Quando o próprio STJ afirma, no julgamento dos embargos de declaração - EDcl nos EDcl no
REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/08/2020, DJe 04/09/2020, que “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da
ação, não ocorrerá a reafirmação da DER”, esta afirmação não pode ser tirada docontexto em
que inserida no julgamento.
A leitura do contexto do voto revela que esta expressão significa que a fixação da data de início
do benefício para momento anterior ao ajuizamento permite a fixação de prestações vencidas e
juros da mora a partir do ajuizamento, uma vez que, com a citação do INSS, este é constituído
em mora e os efeitos financeiros retroagem à data do ajuizamento.
Trata-se de questão diversa da resolvida no tema repetitivo 995, em que não cabe fixar
prestações a partir do ajuizamento nem juros da mora se a DER é fixada para momento
posterior ao ajuizamento, no curso da demanda.
Nesse sentido voto proferido pelo próprio relator do recurso especial repetitivo, Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE
TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. No caso de
reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em
pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.3. Agravo interno não provido” (AgInt
no REsp 1865542/PR Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)
Para melhor compreensão da questão tratada no AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020,
os seguintes trechos do voto do Excelentíssimo Relator esclarecem a controvérsia: “A
controvérsia recursal diz respeito à reafirmação da DER e seus efeitos financeiros. Ocorre que
no caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se
falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. (...) Desta feita, embora se
possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos
financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária”.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça permitiu a reafirmação da DER para momento
anterior ao ajuizamento, mas limitou a incidência dos efeitos financeiros, fixando seu termo
inicial a partir da citação, quando constituído em mora o INSS.
A sentença, ao reafirmar a DER para momento anterior ao ajuizamento, condenou o réu ao
pagamento de prestações vencidas antes do ajuizamento, o que parece divergir do sentido e
alcance da tese firmada no tema repetitivo 995/STJ, na visão do próprio STJ, adotada no AgInt
no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES.
Por isso, a sentença deve ser reformada apenas para estabelecer que os efeitos financeiros da
condenação e dos juros de mora incidem a partir do ajuizamento da demanda.
Recurso inominado interposto pelo réu parcialmente provido para reconhecer que os efeitos
financeiros terão início na data do ajuizamento, com correção monetária e juros da mora a partir
da citação. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo
55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado
em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE EM PERÍODO
ANTERIOR A 05/03/1997. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELA TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA TERCEIRA REGIÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO,
MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL
A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO
INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR OS EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA
DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do
Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Flávia de Toledo Cera, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
