Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009636-13.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997.
TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO POSTULADO COMO
TEMPO ESPECIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F
DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009636-13.2019.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIO RODRIGUES DO PRADO
Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A,
DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009636-13.2019.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIO RODRIGUES DO PRADO
Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A,
DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de quinze
dias, após o trânsito, (1) considere que a parte autora, nos períodos de 08/01/1999 a
07/06/1999, 04/04/2000 a 06/01/2001, 19/03/2009 a 15/03/2010, 16/03/2010 a 20/04/2011 e de
03/10/2016 a 05/09/2018 (DER), exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à
saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em
atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já
reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a data
do ajuizamento da ação, em 01/10/2019, (3) conceda a aposentadoria por tempo de
contribuição para a parte autora, com DIB na data do ajuizamento da ação, em 01/10/2019,
devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus
sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a
atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria
judicial e mencionado acima, nesta sentença. Observo que o pagamento das parcelas vencidas
é devido desde a data do ajuizamento da ação, em 01/10/2019. Os valores das diferenças do
julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os
juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF
(artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos
atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época,
menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no
valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a
gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009636-13.2019.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIO RODRIGUES DO PRADO
Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A,
DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da
época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No
mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o
entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em
época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era
inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do
tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu
medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de
2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)”
(REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344).
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na
Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do
art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de
Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação
da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas
por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91.
O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos
atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades
profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa
natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40,
consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a
exposição do segurado a agentes agressivos.
O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58
dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto
de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor
os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto
2.172, de 5/3/1997.
Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos
formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas
durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a
comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a
apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no
AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações
contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 19/05/2016).
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é
considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo
pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal
compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp
597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico
das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO
Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de
conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75
(20 anos) e 1,20 e 1,40 (30 anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por
força do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância
está o INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o
vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp
1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015).
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante
fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com
base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de atividade especial.
Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-
o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho. Na situação em que o laudo
pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza
especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível
antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a
manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não
reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade, sendo anterior o laudo ao
período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior
a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela
própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL,
TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho:
“Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período
anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não haveria como ser
presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços
tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
(Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização).
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de
atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste
Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi
chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no
AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o
reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não
comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ
05/02/2007, p. 429).
“Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a percepção de adicional de insalubridade pelo
segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como
especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos
requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social’
(EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe
02/03/2009) (...)” (AREsp 1505872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Nos termos dessa jurisprudência, o reconhecimento
do tempo de serviço especial impõe a comprovação da exposição habitual e permanente a
agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos.
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do
EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para
o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de
exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ
FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.). No
mesmo sentido: “se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não deverá ser considerado o respectivo período laborativo como
tempo especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador ao agente ruído acima dos
limites legais de tolerância, para o qual a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não descaracteriza o tempo de serviço especial” (Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei 0007282-56.2012.4.03.6303, relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO).
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998,
convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do
artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do
EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial
a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei
9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até
2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes
agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido a Turma
Nacional de Uniformização consolidou sua jurisprudência, resumida no verbete da Súmula 87:
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Somente em caso de omissão caberá à parte autora o ônus de proceder à exibição do laudo
técnico em que se baseou o PPP. Conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, “Em
regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o
reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP” (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que do laudo
técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera
nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo
interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50%
do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual
funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, na interpretação
adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65 Decreto 3.048/1999, considera-se
tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De resto, conforme
assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser
permanente.
Segundo julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, (...) Quanto ao período de
atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para
fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta
ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. (...) O tempo
de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado,
não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na
sua jornada, seja ininterrupto (...). A habitualidade e a permanência da exposição ao agente
nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado,
integradas à sua rotina de trabalho. (...) Não se reclama, contudo, exposição às condições
insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e
permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à
luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual,
exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou
associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (...). No caso dos autos, a Corte de
origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era
intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do
período, não merecendo reparos o acórdão recorrido (...) Recurso Especial do INSS a que se
nega provimento” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
“A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que ‘a comprovação extemporânea
da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria’” (REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). “Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício” (Súmula
33 da TNU).
Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador,
das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes
nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador,
são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais
argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância
da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se o houve omissão
do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim
de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na
presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o
Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo
empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo.
“[O] PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se
exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos
que se pretende reconhecer” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF Nº 0501657-
32.2012.4.05.8306, 20/07/2016).
O Superior Tribunal de Justiça adotou compreensão diversa da TNU sobre a especialidade da
atividade de vigilante. No julgamento do tema repetitivo 1031, o Superior Tribunal de Justiça
resolveu que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com
ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997,
desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova
até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição
à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no
julgamento do agravo nos autos 0001178-68.2018.4.03.9300, sendo relator o Excelentíssimo
Juiz Federal HERBERT DE BRUYN, em julgamento realizado em 17/05/2021, resolveu fixar
esta tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a
efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível
reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à
de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964,
com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do
STJ”.
Na interpretação da TNU, tratando-se de vigilante, não se admite como prova do tempo
especial formulário preenchido por sindicato da categoria profissional, desacompanhado de
laudo pericial ou de outra prova documental da atividade exercida (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0102595-13.2013.4.02.5050, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2020): “ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL COMO VIGILANTE
ARMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFRIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 43 DA TNU. FORMULÁRIO
PREENHCIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ACOLHIMENTO COMO
MEIO DE PROVA DESDE QUE ACOMPANHADO DE LAUDO PERICIAL OU OUTRA PROVA
DOCUMENTAL DA ATIVIDADE EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU.
AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA DOCUMENTAL DA ATIVIDADE EXERCÍDA. FORMULÁRIO
SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO CONVERGENTE COM A POSIÇÃO DA TNU. PUIL
NÃO CONHECIDO”.
A Turma Nacional de Uniformização admite a comprovação do tempo de serviço especial do
vigilante, a partir de 05/03/1997, por meio de PPP, ainda que não lastreado em laudo técnico.
Neste julgamento alude a LAUDO PERICIAL, ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE OU PPP
(atente-se para a disjuntiva ou), vedado apenas o reconhecimento com base na categoria
profissional, sem pelo menos a exibição de PPP: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. RECONHECIMENTO
FEITO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM CTPS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL,
ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE OU PPP. CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, POR
PROVA TÉCNICA, DA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE,
EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA, QUE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE DO
SEGURADO. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO
DO JULGADO. QO/TNU Nº 20” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
5002796-32.2017.4.04.7016, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).
As prestações vencidas são devidas com correção monetária, a partir da data em que deveriam
ter sido pagas, e não a partir da citação, compatibilizando-se a aplicação simultânea dos
enunciados das Súmulas 43 e 148 do STJ (AR 708/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 26/02/2007, p. 540). “As parcelas dos débitos
previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei n. 6.899/1981, devem ser
atualizadas monetariamente a partir de seus vencimentos (Súmula 43/STJ) (...). Nas ações que
tratam de concessão de benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação
válida (Súmula 204/STJ)” (REsp 1727337/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a
atualização monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em
percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir
de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização
e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
Nesse julgamento, sem estabelecer nas próprias teses aprovadas ou no dispositivo do
julgamento nenhuma modulação ou limitação no tempo dos seus efeitos, o STF aprovou as
seguintes teses com efeitos de repercussão geral: i) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; e ii) “O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina”.
A Resolução CJF 267/2013 aprova quatro tabelas distintas de correção monetária
(desapropriação, previdenciária, repetição de indébito tributário e condenatórias em geral).
A tabela das ações previdenciárias adota os índices de atualização monetária dos benefícios
previdenciários mantidos pela previdência social, entre os quais não se inclui o IPCA-e.
O IPCA-e é previsto na tabela das ações condenatórias em geral, que nunca aplicou a TR e
contém o IPCA-e desde janeiro de 2000.
A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho
de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social.
A utilização do INPC, e não do IPCA-e (este previsto, como visto, para as ações condenatórias
em geral), pela tabela das ações previdenciárias não contraria o que resolvido pelo STF no
870.947. Primeiro porque, nas teses fixadas em repercussão geral, o STF não estabeleceu
expressamente nenhum índice de correção monetária, limitando-se a afastar a TR. Segundo
porque o STF, ao negar provimento ao recurso do INSS, o fez nos autos de demanda em que
concedido benefício assistencial, mantendo a conta acolhida na sentença, que adotou a tabela
das ações condenatórias em geral, a qual prevê o IPCA-e a partir de julho de 2009. Isso porque
se trata de benefício assistencial, e não previdenciário. Os créditos vencidos de benefícios
assistenciais não são atualizados pelos índices de manutenção dos benefícios de prestação
mensal continuada mantidos pela Previdência Social, e sim pelos índices gerais de atualização
dos débitos da Fazenda Pública (na espécie, pelos índices da tabela das ações condenatórias
em geral), por não terem natureza de crédito previdenciário.
À manutenção, pelo STF, do IPCA-e, como resultado do julgamento do RE 870.947 deve ser
atribuído este sentido restrito, considerada a matéria objeto do recurso (LOAS): o IPCA-e é
aplicável aos débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública; já na
atualização dos débitos previdenciários, questão esta que não foi objeto de julgamento no
referido RE 870.947, incidem os índices de correção monetária consagrados pacificamente na
jurisprudência do STJ e reproduzidos na tabela de atualização dos débitos previdenciários
aprovada pela Resolução CJF 267/2013, de que consta o INPC no período controvertido (a
partir de julho de 2009).
Não cabe ao juiz federal de primeira instância modular os efeitos do julgamento do Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal
modular os efeitos de seu julgamento em repercussão geral. A aplicação das teses aprovadas
com os efeitos da repercussão geral, contudo, independentemente da publicação do acórdão,
tem sido admitida pelo próprio Plenário do Supremo. Assim que concluído o julgamento em
repercussão geral e negada sua modulação na sessão Plenária de 03/10/2019, o Supremo tem
divulgado as teses dele resultantes, para imediata aplicação pelas instâncias ordinárias, bem
como retomada do curso do julgamento dos processos que estavam suspensos, aguardando a
resolução da questão constitucional pela Suprema Corte.
No sentido do quanto exposto acima decidiu o Superior Tribunal de Justiça em acórdão
proferido no REsp 1.495.146-MG, sob o rito dos recursos repetitivos, sujeito ao regime previsto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO." TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002
e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual
não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade
tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer
outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem
para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Caso concreto. Recurso da parte autora. Períodos de 25.04.2011 a 07.09.2012 e de 22.11.2013
a 02.05.2014. Vigilante. A sentença decidiu que: “Por outro lado, não reconheço a natureza
especial das atividades desempenhadas pelo autor de 25/04/2011 a 07/09/2012 e de
22/11/2013 a 02/05/2014, tendo em vista que os formulários PPP nas fls. 23/26 do evento 02
dos autos virtuais não indicam que houve porte de arma de fogo durante o desempenho das
atividades.”.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que “colacionou aos autos PPP fornecido pelas
empregadoras Resolv Vigilância Ltda, para o período de 25.04.2011 a 07.09.2012 e Gocil
Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., para o período de 22.11.2013 a 02.05.2014, ambos
laborados na função de vigilante, e ainda, em sede de embargos de declaração, pugnou pela
audiência de instrução e julgamento, caso fosse necessário, para comprovar que referida
atividade colocava em risco a sua saúde, bem como a integridade física. Não obstante, com a
devida vênia, é possível observar que o nobre julgador a quo reconheceu somente a
especialidade dos períodos em que o Recorrente laborou portando arma de fogo,
desconsiderando, totalmente, a tese firmada pelo Colendo STJ no tema 1031, que permite o
enquadramento mesmo sem o porte de arma, conforme supracitado, sob a argumentação, em
sentença de embargos de declaração, de “que não restou satisfatoriamente comprovada a
nocividade da atividade, de modo permanente, tendo em vista que o PPP nas fls. 23/26 do
evento 02 dos autos virtuais não indica que havia porte de arma de fogo durante as atividades,
nem mesmo indica que havia exposição a agentes agressivos.”.
O recurso deve ser provido. No que se refere ao período de 25.04.2011 a 07.09.2012, o PPP
emitido pela empregadora Resolv Vigilância Ltda. (evento 2, fls. 23/24) atesta que a parte
autora, como vigilante, exercia atividades como controlar e prevenir delitos como porte ilícito de
armas e munições, zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio, pelo cumprimento de leis
e regulamentos, além de realizar rondas em setores pré-determinados. Tal descrição revela que
o autor exercia a atividade exposto a fatores de risco à sua integridade física, de modo habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente.
A ausência de responsável pelos registros ambientais não elide a presunção de veracidade do
PPP, especialmente se consideradas a denominação empresarial da empregadora e a
experiência profissional do autor como vigilante em outros períodos. A caracterização do
trabalho como perigoso, que exponha a risco a integridade física do trabalhador, na atividade de
segurança, decorre mais da descrição das atribuições do cargo e menos de prova técnica
engenharia ou de medicina do trabalho.
Tratando-se de vigilante, a Turma Nacional de Uniformização admite não apenas laudo técnico,
mas também material probatório equivalente, como declaração do empregador em PPP com
descrição das atividades perigosas executadas pelo segurado: “PEDIDO NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO
RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO
TÉCNICO OU ELEMENTO MATERIAL EQUIVALENTE. PRECEDENTE DESTA TNU.
REPRESENTAIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO” (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002917-65.2012.4.01.3311, SERGIO DE
ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/12/2018).
De igual modo, em relação ao período de 22.11.2013 a 02.05.2014, o PPP emitido pela
empregadora Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. (evento 2, fls. 25/26) atesta que a
parte autora, como vigilante, exercia atividades de vigilância patrimonial nas dependências de
shopping center. A descrição das atividades de vigilância revela que o autor exercia a atividade
exposto a fatores de risco à sua integridade física, de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente
Portanto, os períodos de 25.04.2011 a 07.09.2012 e de 22.11.2013 a 02.05.2014 devem ser
reconhecidos como especial.
Caso concreto. Recurso do INSS. Períodos de 08/01/1999 a 07/06/1999, 04/04/2000 a
06/01/2001, 19/03/ 2009 a 15/03/2010, 16/03/2010 a 20/04/2011 e de 03/10/2016 a 05/09/2018.
Vigilante. A sentença resolveu o seguinte: “Conforme formulários PPP nas fls. 11/16, 21/22 e
29/31 do evento 02 dos autos virtuais, o autor portou arma de fogo, portanto exposto ao agente
perigo, durante as atividades como vigia de 08/01/1999 a 07/06/1999, 04/04/2000 a 06/01/2001,
19/03/2009 a 15/03/2010, 16/03/2010 a 20/04/2011 e de 03/10/2016 a 05/09/2018 (DER), razão
por que reconheço a natureza especial de tais atividades nos períodos em questão”.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que “NÃO há previsão legal de enquadramento de
atividades perigosas após 05/03/1997 (Decreto n.º 2.172/97); Dessa forma, o reconhecimento
da especialidade a partir de 29/04/1995 merece reforma, pois além de não haver previsão legal
de enquadramento por "categoria profissional" após 28/04/1995 (Lei n.º 9.032/95) NÃO há
previsão legal de enquadramento de atividades perigosas após 05/03/1997 (Decreto n.º
2.172/97); Ademais, o autor não comprova possuir habilitação para o exercício da atividade de
vigilante, nem registro no Departamento de Polícia Federal, através da CNV (Carteira Nacional
de Vigilante)”.
O recurso do INSS não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios
fundamentos, pois está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na
sistemática dos repetitivos (tema 1031), segundo a qual a atividade de vigilante pode ser
reconhecida como especial após 06.03.1997.
Os PPP ́s apresentados demonstram que o autor exercia a atividade de vigilante, com uso de
arma de fogo na segurança patrimonial, exposto de modo habitual e permanente a risco à
integridade física.
Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, o recurso também deve ser
desprovido. Nos termos da fundamentação supra, a correção monetária não pode incidir sobre
as prestações vencidas na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal negou a modulação dos efeitos do julgamento do Re
870.947, em 03/10/2019.
Finalmente, em relação à prescrição quinquenal, a sentença fixou o termo inicial do benefício na
data do ajuizamento da ação (em 01/10/2019), inexistindo parcelas vencidas prescritas.
Recurso inominado interposto pelo réu desprovido. Recurso inominado interposto pela parte
autora provido, para: i) reconhecer a especialidade dos períodos de 25.04.2011 a 07.09.2012 e
de 22.11.2013 a 02.05.2014; ii) ordenar ao réu que cumpra a obrigação de fazer o novo cálculo
do tempo de serviço da parte autora, considerado tal reconhecimento; e iii) condenar o réu na
obrigação de fazer a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
considerado esse tempo especial, conforme vier a ser apurado pelo Juizado Especial Federal
e/ou INSS, e a pagar as eventuais prestações vencidas desde a data ajuizamento da ação, até
a efetiva implantação do benefício nos moldes ora determinados, observados o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da
Justiça Federal, e o artigo 100 da Constituição do Brasil. Condeno o INSS, único recorrente
integralmente vencido, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10%
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
SÚMULA: PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: 08/01/1999 A
07/06/1999, 04/04/2000 A 06/01/2001, 19/03/2009 A 15/03/2010, 16/03/2010 A 20/04/2011 E
DE 03/10/2016 A 05/09/2018 - PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM SEDE
RECURSAL: 25/04/2011 A 07/09/2012 E DE 22/11/2013 A 02/05/2014 - ESPÉCIE E NÚMERO
DO BENEFÍCIO 42/192.367.164-0 - DIB E DIP: 01/10/2019; RMI; RMA E ATRASADOS: RMI,
RMA, DER: A SEREM APURADOS PELO INSS/JEF NA FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A
05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO POSTULADO
COMO TEMPO ESPECIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO
INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado do INSS e dar provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Fernando
Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
