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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES D...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:07:34

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. TEMA 1031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. TESE FIXADA PELA TRU3: “COM RELAÇÃO AO LABOR EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, COMPROVADA A EFETIVA PERICULOSIDADE, NÃO SE PRESUMINDO COM BASE NA ANOTAÇÃO NA CTPS, É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE ‘VIGILANTE’ POR CATEGORIA PROFISSIONAL, EM EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA, PREVISTA NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964, COM OU SEM A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO, NOS MOLDES PREVISTOS NO TEMA 1.031 DO STJ”. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 28/02/1992 A 02/06/1992, DE 24/06/1993 A 15/10/1994 E DE 28/04/2007 A 04/06/2007. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001729-25.2018.4.03.6333, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001729-25.2018.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO
EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. TEMA 1031 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO
PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. TESE FIXADA
PELA TRU3: “COM RELAÇÃO AO LABOR EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
9.032/1995, COMPROVADA A EFETIVA PERICULOSIDADE, NÃO SE PRESUMINDO COM
BASE NA ANOTAÇÃO NA CTPS, É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA
FUNÇÃO DE ‘VIGILANTE’ POR CATEGORIA PROFISSIONAL, EM EQUIPARAÇÃO À DE
GUARDA, PREVISTA NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO
DECRETO N. 53.831/1964, COM OU SEM A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO,
NOS MOLDES PREVISTOS NO TEMA 1.031 DO STJ”. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 28/02/1992 A 02/06/1992,
DE 24/06/1993 A 15/10/1994 E DE 28/04/2007 A 04/06/2007. RECURSO INOMINADO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001729-25.2018.4.03.6333
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: NOE PEREIRA LACERDA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001729-25.2018.4.03.6333
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NOE PEREIRA LACERDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no
reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 28/02/1992 a 02/06/1992, de
24/06/1993 a 15/10/1994, de 13/03/1995 a 11/01/1996, de 01/12/1999 a 23/10/2006,
de28/04/2007 a 04/06/2007, de 27/06/2008 a 26/10/2008 e de 10/06/2009 a25/11/2011.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer

desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado
recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os
presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta
instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001729-25.2018.4.03.6333
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NOE PEREIRA LACERDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da
época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No
mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o
entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em
época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era
inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do
tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria

profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu
medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de
2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)”
(REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344).
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na
Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do
art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de
Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação
da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas
por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91.
O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos
atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades
profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa
natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40,
consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a
exposição do segurado a agentes agressivos.
O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58
dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto
de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor
os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto
2.172, de 5/3/1997.
Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos
formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas
durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a
comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a
apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no
AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações
contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente

nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 19/05/2016).
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é
considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo
pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal
compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp
597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico
das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO
Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de
conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75
(20 anos) e 1,20 e 1,40 ( anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por força
do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância está o
INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o vigente por
ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp 1310034/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe
02/02/2015).
No julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.403.9300, a Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região fixou as
seguintes interpretações: “a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui
força probatória para comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em
período posterior à data de sua emissão; b) O enquadramento de tempo de serviço especial
para além da data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da
apresentação de outros meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições
nocivas de trabalho”.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
(Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização).
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata

que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de
atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste
Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi
chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no
AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o
reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não
comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ
05/02/2007, p. 429).
“[O] PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se
exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos
que se pretende reconhecer” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF Nº 0501657-
32.2012.4.05.8306, 20/07/2016).
Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador,
das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes
nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador,
são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais
argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância
da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se o houve omissão
do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim
de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na
presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o
Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo
empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo.
Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, na interpretação
adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65 Decreto 3.048/1999, considera-se
tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De resto, conforme
assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser
permanente. Além disso, constando do PPP a informação acerca da exposição a ruídos, o fato
de não constar expressamente que a exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente
não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, se o nível de ruído é superior aos

limites normativos de tolerância. O PPP não contém campo próprio para o empregador informar
se a exposição foi habitual e permanente. No caso do agente físico ruído contínuo medido
segundo os critérios e procedimentos previstos na NR-15 ou na NHO-01 da FUNDACENTRO,
pressupõe a exposição a esse agente físico durante toda a jornada de trabalho, sendo
suficiente para comprovar o contato habitual e permanente com esse agente nocivo a
observância dessas normas.
O Superior Tribunal de Justiça adotou compreensão diversa da TNU sobre a especialidade da
atividade de vigilante. No julgamento do tema repetitivo 1031, o Superior Tribunal de Justiça
resolveu que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com
ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997,
desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova
até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição
à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no
julgamento do agravo nos autos 0001178-68.2018.4.03.9300, sendo relator o Excelentíssimo
Juiz Federal HERBERT DE BRUYN, em julgamento realizado em 17/05/2021, resolveu fixar
esta tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a
efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível
reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à
de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964,
com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do
STJ”.
Caso concreto. Recurso do INSS. Períodos de vigilante (28/02/1992 a 02/06/1992, de
24/06/1993 a 15/10/1994, de 13/03/1995 a 11/01/1996, de 01/12/1999 a 23/10/2006, de
28/04/2007 a 04/06/2007, de 27/06/2008 a 26/10/2008 e de 10/06/2009 a 25/11/2011).
Em suas razões recursais, o INSS afirma que “- Até 28/04/1995: 1. O autor não comprova
possuir habilitação para o exercício da atividade, eis que se trata de profissão regulamentada. -
A partir de 29/04/1995: 1. Não há previsão legal de enquadramento por "categoria profissional"
após 28/04/1995 (Lei n.º 9.032/95); 2. Não há previsão legal de enquadramento de atividades
perigosas após 05/03/1997 (Decreto n.º 2.172/97); 3. O autor não comprova possuir habilitação
para o exercício da atividade de vigilante, nem registro no Departamento de Polícia Federal,
através da CNV (Carteira Nacional de Vigilante). Em relação ao período de 01/12/1999 a
23/10/2006 o responsável pelos registros ambientais forneceu seu CAU (registro no Conselho
de Arquitetura e Urbanismo). Ora, é sabido que o responsável deve ser engenheiro ou médico,
motivo pelo qual o PPP é imprestável. O PPP referente ao período compreendido entre
28/04/2007 a 04/06/2007 não indica responsável pelos registros ambientais”.
O recurso do INSS deve ser parcialmente provido para afastar a especialidade dos períodos de
28/02/1992 a 02/06/1992 e de 24/06/1993 a 15/10/1994. Descabe reconhecer o tempo de
serviço especial como vigilante com base exclusivamente na anotação do cargo na CTPS, que
não comprova a efetiva exposição da integridade física a risco. As declarações emitidas pelo
Sindicato, no sentido de que o autor portava arma de fogo, não podem servir como prova da

especialidade, pois cabe legalmente à empregadora a obrigação de emitir a prova das
condições especiais de trabalho.
A atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial, a qualquer tempo, com ou sem o
uso de arma de fogo, desde que comprovado o exercício habitual e permanente de atividade
com efetivo risco à integridade física, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira
Região.
Tal requisito está ausente na espécie no período de 28/02/1992 a 02/06/1992 e de 24/06/1993
a 15/10/1994.
Não basta o mero exercício da atividade profissional de vigilante. Deve ser comprovado o
efetivo risco à integridade física, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do segurado.
Também deve ser afastada a especialidade do período de 28/04/2007 a 04/06/2007, pois o PPP
(evento 07, fls. 14/15) expressamente informa a inexistência de responsável pelos registros
ambientais, donde resulta que o PPP não foi extraído de laudo técnico.
Em relação aos demais períodos reconhecidos pela sentença como especiais (13/03/1995 a
11/01/1996, de 01/12/1999 a 23/10/2006, de 28/04/2007 a 04/06/2007, de 27/06/2008 a
26/10/2008 e de 10/06/2009 a 25/11/2011), o autor apresentou PPP ́s por meio dos quais
demonstra que, no exercício da atividade de vigilante, estava exposto a fatores de risco à sua
integridade física, de modo habitual e permanente. Portanto, estes períodos devem ser
mantidos como especiais, em consonância com o Tema 1031 do STJ.
Especificamente em relação ao período de 01/12/1999 a 23/10/2006, não procede a
impugnação do INSS no sentido de que o PPP é imprestável, por ter o responsável pelos
registros ambientais fornecido o seu CAU (registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo).
Isso porque, no mesmo PPP, também consta a atuação do médico de trabalho José
Montemurro Neto, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, a respeito do qual o
INSS não traz qualquer impugnação concreta capaz de tornar inválida a atuação do referido
profissional.
Caso concreto. Recurso da parte autora. (16/01/1995 a 09/03/1995, de 20/05/1996 a
14/10/1996, de 04/11/1996 a 02/02/1997, de 18/02/1997 a 18/05/1997, de 03/06/1997 a
12/01/1999, de 11/07/2007 a 14/05/2008, de 15/01/2009 a 14/04/2009, de 18/05/2012 a
15/08/2012, de 10/06/2013 a 21/11/2016 e de 01/03/2017 a 12/04/2017).
Em suas razões recursais, o autor afirma “devem ser reconhecidos e incluídos como atividade
especial todos aqueles períodos em que o Autor trabalhou na função de vigilante, portando ou
não a arma de fogo, visto que, a arma de fogo não é requisito essencial para comprovar ou
descaracterizar a exposição do segurado aos agentes nocivos, conforme legislação aplicável”.
O recurso do autor não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios
fundamentos quanto aos períodos não qualificados como especiais.
Para os períodos de 16/01/1995 a 09/03/1995 e de 01/03/2017 a 12/04/2017, o autor não
apresentou qualquer prova do efeito exercício das condições especiais de trabalho de vigilante.

No que concerne aos períodos de 20/05/1996 a 14/10/1996, de 04/11/1996 a 02/02/1997, de
18/02/1997 a 18/05/1997, de 03/06/1997 a 12/01/1999, de 11/07/2007 a 14/05/2008, de
15/01/2009 a 14/04/2009, de 01/11/2012 a 29/01/2013, descabe reconhecer o tempo de serviço
especial como vigilante com base exclusivamente na anotação do cargo na CTPS, que não
comprova a efetiva exposição da integridade física a risco. As declarações emitidas pelo
Sindicato, no sentido de que o autor portava arma de fogo, não podem servir como prova da
especialidade, pois cabe legalmente à empregadora a obrigação de emitir a prova das
condições especiais de trabalho.
Por fim, os períodos de 18/05/2012 a 15/08/2012 e de 10/06/2013 a 21/11/2016 não podem ser
enquadrados como especiais, uma vez que os PPP ́s (evento 07, fls. 04/05, 10/11) não indicam
a existência de responsável pelos registros ambientais contemporâneos aos períodos (o PPP
de fls. 04/05 indica atuação do responsável em 2009, antes do autor ter iniciado o vínculo),
donde se extrai a inexistência de laudo técnico.
Recurso inominado interposto pela parte autora desprovido. Recurso inominado interposto pelo
réu parcialmente provido para afastar a conversão do tempo especial para o comum dos
períodos de 28/02/1992 a 02/06/1992, de 24/06/1993 a 15/10/1994 e de 28/04/2007 a
04/06/2007, que deverão ser contados como tempo comum. Com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte autora, recorrente integralmente vencida, a pagar os
honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a
partir do dia do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica
condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que
determinaram à concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
SÚMULA: PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: de 28/02/1992 a
02/06/1992, de 24/06/1993 a 15/10/1994, de 13/03/1995 a 11/01/1996, de 01/12/1999 a
23/10/2006, de 28/04/2007 a 04/06/2007, de 27/06/2008 a 26/10/2008 e de 10/06/2009 a
25/11/2011- PERÍODOS ESPECIAIS AFASTADOS EM FASE RECURSAL: 28/02/1992 a
02/06/1992, de 24/06/1993 a 15/10/1994 e de 28/04/2007 a 04/06/2007. ESPÉCIE E NÚMERO
DO BENEFÍCIO: 42/184.668.720-6







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO
EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. TEMA 1031 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE
NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. TESE
FIXADA PELA TRU3: “COM RELAÇÃO AO LABOR EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
9.032/1995, COMPROVADA A EFETIVA PERICULOSIDADE, NÃO SE PRESUMINDO COM
BASE NA ANOTAÇÃO NA CTPS, É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA
FUNÇÃO DE ‘VIGILANTE’ POR CATEGORIA PROFISSIONAL, EM EQUIPARAÇÃO À DE
GUARDA, PREVISTA NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO
DECRETO N. 53.831/1964, COM OU SEM A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO,
NOS MOLDES PREVISTOS NO TEMA 1.031 DO STJ”. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 28/02/1992 A
02/06/1992, DE 24/06/1993 A 15/10/1994 E DE 28/04/2007 A 04/06/2007. RECURSO
INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao
recurso do autor, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e
Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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