Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000438-73.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº. 9.032/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA
DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE AMOSTRAS BIOLÓGICAS ACONDICIONADAS EM
EMBALAGENS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. TEMAS 205 E 211
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000438-73.2020.4.03.6315
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO NUNES DE ALMEIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000438-73.2020.4.03.6315
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO NUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelas partes, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
“Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir já que houve a prova da resistência do INSS em
não conceder os períodos administrativamente, tendo a parte autora que optar pelas vias
judiciais.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação passo ao julgamento do mérito.
Deixo de analisar o período de 09/12/1986 a 19/11/1987, laborado na empresa VOTORAN SA,
uma vez que acobertado pela coisa julgada formada no processo 000204046.2013.4.03.6316,
que tramitou neste Juizado Especial Federal.
Da análise desses autos, verifica-se que o período postulado já foi posto em juízo, sendo
julgado improcedente ao fundamento de que: “(...) Dessa forma, não há exposição a agentes
nocivos, bem como a função não era desempenhada junto à unidade hospitalar” (Anexo 02, fls.
7783).
Assim, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao período de 09/12/1986 a
19/11/1987.
Tempo Especial
A conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, é possível mesmo após
a edição da Lei 9.711, de 20/11/98, pois não constou de sua redação a revogação do §5º do art.
57 como constara nas Medidas Provisórias que a antecederam. Apenas a previsão do art. 28 da
referida lei não é suficiente para estabelecer como termo final para a conversão a data de
28.05.98.
Além disso, a EC 20, de 15.12.98 previu em seu art. 15 que até a edição de Lei Complementar
que passou a ser prevista pelo art. 201, § 1º, da Constituição Federal, “permanece em vigor o
disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data de
publicação desta Emenda”.
Por fim, o art. 70 do Decreto 3048/99, que também previa o termo final, foi alterado pelo
Decreto 4827/03, que expressamente passou a estabelecer em seu §2º, que “as regras de
conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum
constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. (grifei)
Assim, a conversão do tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum é possível
e está regida pelo art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto 3048/99.
Por força do disposto no art. 295 do Decreto 357/91, até a edição do Decreto 2.172, de
05/03/1997, para efeito de concessão de aposentadoria especial deveriam ser considerados os
Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Com a edição do Decreto 2.172/97, os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial
passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de
06/05/99 (Anexo IV).
Nova alteração foi produzida com o Decreto 8.123/2013, que alterou os dispositivos do Decreto
3.048/99, destacando-se a redação do art. 68, § 4o: A presença no ambiente de trabalho, com
possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Com a inovação, o próprio INSS passou a uniformizar o entendimento por meio do Memorando-
Circular Conjunto nº 02/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de
1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº
09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I),
com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações
abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da
lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no
Anexo IV do Decreto nº 3048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do
trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada
na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto
n° 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção
Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que
considerados eficazes;
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta
orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação
da Portaria Interministerial nº 09/14.
Entendo, contudo, que tais dispositivos são aplicáveis mesmo para períodos anteriores a
08/10/2014. Neste sentido, foi fixada tese pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência:
“A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser
aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para
qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de
descaracterização pela existência de EPI"
(Processo 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, julgado em
17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018).
Em relação ao agente ruído, entendo que deve ser considerado especial o período trabalhado
com exposição aos seguintes níveis de ruído, conforme a época: (i) superior a 80 dB, na
vigência do Decreto 53.831/64, de 25.03.1964 a 04/03/1997; (ii) superior a 90 dB, na vigência
do Decreto 2.172/97, de 05/03/97 a 17/11/2003 (também incluído período de vigência do
Decreto 3.048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003); (iii) superior a 85 dB, a
partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003.
Para a sua comprovação, além do que já foi mencionado, deve ser adotado o entendimento da
Turma Nacional de Uniformização em decisão proferida em embargos de declaração no PUIL
n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019:
a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Assim, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se
dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, por
meio de dosímetro de ruído, também sendo possível a utilização da metodologia contida na NR
15.
Quanto à comprovação do exercício do trabalho em condições especiais, até 28/04/95, data de
publicação da Lei 9.032, havia presunção de que as atividades relacionadas nos Anexos dos
Decretos já mencionados eram exercidas em condições especiais.
Apenas a partir da edição da mencionada Lei é que o art. 57, §4º, da Lei 8.213/91 passou a
exigir a comprovação da exposição aos agentes químico, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Já a exigência de comprovação da exposição por meio de formulário emitido com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, previsto no §1º, do art. 58, da Lei 8.213/91 só se deu a
partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, salvo
para os casos de ruído e calor, para os quais sempre houve a necessidade de comprovação por
meio de laudo técnico.
Esse parágrafo ainda sofreu pequena alteração pela MP 1729/98, convertida na Lei 9.732/98,
que acrescentou que o laudo técnico deve ser elaborado nos termos da legislação trabalhista.
Lembro ainda, que a exigência em Lei de que o tempo de trabalho em condições especiais se
dê de forma permanente, não ocasional nem intermitente, apenas se deu com a Lei 9.032/95.
Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho
antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente”.
Cumpre consignar que para os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 a exposição aos
agentes nocivos poderia ser meramente qualitativa, exceção feita ao ruído e calor. A partir da
Lei nº 9.732/98, a avaliação da especialidade passou a ser quantitativa, ou seja, era necessário
que fossem obedecidos critérios para avaliar se a exposição dava-se acima de certos limites
legais de tolerância. Tal critério acabou relativamente minimizado pelo Decreto 8.123/2013 que
estabeleceu a mera avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos
listados.
De se destacar ainda, o entendimento proferido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC)- Tema 170:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº5006019-
50.2013.4.04.7204/SC
RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: VILMAR NASCIMENTO MARTINS
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO
TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO.
Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do
Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo
especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade
de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. O feito foi
julgado como representativo da controvérsia (Tema 170). São Paulo, 17 de agosto de 2018.
Desse modo, ainda que o labor tenha ocorrido em período anterior ao Decreto nº 8.123/2013, é
possível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida com exposição aos
agentes elencados independente da intensidade/concentração do ambiente e da eficácia do
EPI.
Por fim, em relação ao uso de EPI, ressalvados os agentes já mencionados, a indicação de sua
eficácia pode afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 03/12/1998, data de publicação
da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98.
Sobre o tema, posicionou-se o C. Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral,
na qual foram firmadas duas teses (ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/12/2014,
Órgão Julgador: Tribunal Pleno):
- o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
- na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.
Destaco que, em relação à eficácia do EPI, o acórdão ressalva a possibilidade de aferição das
informações pela Administração e a inafastabilidade da revisão judicial, sendo que “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial”.
A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos períodos abaixo relacionados
para fins de revisão de sua aposentadoria:
1. Período de 18/07/1988 a 06/09/1990, na INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE – conforme
PPP a parte autora trabalhava no Hospital Modelo, como auxiliar de enfermagem (Anexo 02, fls.
39).
O PPP apresentado não relaciona nenhum agente nocivo, contudo, considerando a descrição
das atividades e o fato de exercer as funções de auxiliar de enfermagem, em setor hospitalar,
evidencia-se a insalubridade da função, a permitir o enquadramento nos termos do item do
Decreto n 53.831/64;
2. Período de 24/11/2005 a 25/07/2006, na empresa BALAGUE CENTER LABORATÓRIOS
LTDA; conforme PPP a parte autora trabalhava como motorista, exposta ao agente nocivo ruído
de 72 dB(A) e “amostras biológicas”(anexo 02, fls. 109-111).
O nível de ruído está abaixo dos limites de tolerância e a menção genérica a “amostras
biológicas” nada significa uma vez que não especifica do que se trata.
Assim, o período não deverá ser considerado especial.
Contagem final
Com base no quanto reconhecido, apurou-se:
(...)
Portanto, a parte autora faz jus à revisão postulada pela comprovação de 36 anos, 05 meses e
10 dias na data da DER (26/11/2014).
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao período de 09/12/1986 a 19/11/1987 e, nos termos
do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por CLÁUDIO NUNES DE ALMEIDA, para determinar ao INSS:
I) a averbação como tempo especial, para fins de conversão, do período de 18/07/1988 a
06/09/1990;
II) a revisão da renda mensal inicial e da renda mensal atual da aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/172.261.531-9), com DER em 26/11/2014.
Os atrasados serão devidos desde a DER (26/11/2014) até a data de início de pagamento (DIP)
e serão calculados após o trânsito em julgado da sentença, descontados os valores já
recebidos e observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na
forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela tendo em vista que a parte autora é titular de benefício
previdenciário, o que afasta o perigo de dano.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício para revisão/implantação do benefício para
cumprimento em até 30 (trinta) dias.
O benefício deverá ser implantado/revisado com data de início de pagamento na data de
expedição de ofício para cumprimento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados.
Registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000438-73.2020.4.03.6315
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO NUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes
dos autos.
No caso em exame, o autor demonstra, por meio de anotação em CTPS e de PPP, que laborou
no período de 18/07/1988 a 06/09/1990 como auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar.
A atividade de auxiliar de enfermagem exercida no período anterior à Lei nº. 9.032/1995, possui
enquadramento por categoria profissional nos Decretos nos 53.831/1964 e 83080/1979,
conforme destacado pela sentença.
O entendimento da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que as funções de
atendente/auxiliar/técnico de enfermagem equivalem à de enfermeira, considerada insalubre
pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL.
AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Até o advento da Lei nº 9032/95, que condicionou o reconhecimento da atividade laborada
sob condições especiais à apresentação dos formuláriosSB-40 e DSS-8030, o enquadramento
da atividade especial era feito por categoria profissional, sem a necessidade de laudo técnico
ou até formulário.
2. Assim, comprovado nos autos que a autora, durante o período de 11.02.80 a30.11.93 e
04.05.1994 a 28.04.1995, exercia a atividade de auxiliar/atendente de enfermagem, deve ser
reconhecido o tempo especial.
3. Incidente conhecido e parcialmente provido.”
(TNU PEDILEF 200261840163391 SP, Relatora Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES
WEIBEL KAUFMANN, j. 02/12/2010, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1).
Outrossim, em relação ao período de 24/11/2005 a 25/07/2006, conforme fundamentado pela
sentença, a atividade de motorista de transporte de “amostras biológicas” não é prevista no
Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999 e não foi demonstrada a exposição de forma habitual e
permanente a agentes biológicos.
A respeito da possibilidade de enquadramento de atividade como especial por exposição a
agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do
Decreto 3.048/99, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 0500012-
70.2015.4.05.8013/AL, que deu origem ao Tema 206, firmou a seguinte tese:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos
de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
No tocante aos agentes biológicos, o entendimento assentado pela Turma Nacional de
Uniformização é no sentido de que a exposição aos agentes biológicos deve ser analisada pelo
risco de contaminação e prejuízo à saúde do trabalhador, e não pelo tempo de exposição
baseado na integralidade e/ou duração da jornada de trabalho.
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 211, fixando a seguinte tese:
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada.”
(PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j.
12.12.2019, publicado em 17.12.2019).
De igual forma, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Pedido de
Uniformização nº. 0000167-04.2018.4.03.9300, fixou a tese de que “não é necessário que a
exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do
segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde,
satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto”
(Tema 19 – TRU3).
No campo da profissiografia do PPP apresentado aos autos, consta que o autor desempenhava
as seguintes atividades: dirigir veículo leve em vias urbanas e estradas, retirar as amostras de
material biológico acondicionados em embalagens nos estabelecimentos clientes ou
conveniados, entregar estes materiais no centro de triagem da empresa, observar condições
gerais do veículo e solicitar manutenção quando necessária, entregar matérias devolvidos pelo
centro de triagem, retirar e entregar documentos.
Conforme se verifica, o autor apenas fazia o transporte de amostras de material biológico
acondicionadas em embalagens, não havendo, portanto, risco de contaminação e prejuízo à
saúde de forma habitual e permanente.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento a ambos os recursos e mantenho a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a
ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita,
ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da
parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95, com observância da limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações
vencidas após a sentença”).
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº. 9.032/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA
DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE AMOSTRAS BIOLÓGICAS ACONDICIONADAS EM
EMBALAGENS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. TEMAS 205 E 211
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
