Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000127-95.2019.4.03.6132
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
- Diante da manifestação do INSS, dando-se por satisfeito com a decisão, verifica-se não haver
razão para postergar o direito assegurado pela parte autora pela sentença.
- Tutela de urgência deferida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000127-95.2019.4.03.6132
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: OSCAR DE SALES DOMINGUES
Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTA AZZOLIN - SP407813-A, FERNANDO APARECIDO
RUBIO DOMINGUES - SP407927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000127-95.2019.4.03.6132
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: OSCAR DE SALES DOMINGUES
Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTA AZZOLIN - SP407813-A, FERNANDO APARECIDO
RUBIO DOMINGUES - SP407927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais
que, uma vez convertidos em comum, somado aos demais períodos laborados, culminassem na
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e sem a incidência
do fator previdenciário.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como tempo de atividade
especial os períodos de 01/02/1977 a 10/03/1977 e de 25/06/1982 a 05/03/1997, a serem
averbados pelo INSS no cadastro social, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4.
A parte autora apela, pleiteando, em síntese, a possibilidade de execução provisória da
sentença, haja vista que o INSS se manifestou no sentido de não recorrer da sentença.
Sem recurso e sem contrarrazões do INSS, subiram os autos.
É o Relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000127-95.2019.4.03.6132
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: OSCAR DE SALES DOMINGUES
Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTA AZZOLIN - SP407813-A, FERNANDO APARECIDO
RUBIO DOMINGUES - SP407927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A sentença reconheceu parcialmente o pedido da parte autora, condenando O INSS a proceder
à averbação dos períodos de 1/2/1977 a 10/3/1977 e de 25/6/1982 a 5/3/1997, para fins de
contagem de tempo para concessão de aposentadoria.
O INSS reconheceu a decisão e não apresentou recurso (Id. 141084986).
Diante da manifestação do INSS, dando-se por satisfeito com a decisão, verifica-se não haver
razão para postergar o direito assegurado pela parte autora pela sentença.
Posto isso, dou provimento à apelação para deferir o pedido de tutela provisória de urgência,
nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo
Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do Recurso Especial n.° 1.734.685 – SP
(2018/0082173-0), para determinar ao INSS a imediata averbação dos períodos especiais
reconhecidos nesta lide no cadastro social.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
- Diante da manifestação do INSS, dando-se por satisfeito com a decisão, verifica-se não haver
razão para postergar o direito assegurado pela parte autora pela sentença.
- Tutela de urgência deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para deferir o pedido de tutela provisória de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
