Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007911-64.2017.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DE CARPINTEIRO E
SERVENTE DE OBRA– AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS –
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE - AUSENTE
COMPROVAÇÃO DE QUE AS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS NOS LOCAIS
INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3, DO DECRETO N. 53.831/64 (“EDIFÍCIOS, BARRAGENS,
PONTES E TORRES”)–RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007911-64.2017.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO JOAQUIM DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MONICO - SP241122
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007911-64.2017.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO JOAQUIM DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MONICO - SP241122
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 11/01/1979
19/02/1979, de 25/07/1979 a 21/08/1979, de 21/12/1979 a 24/01/1980, de 10/04/1980 a
30/04/1980, de 08/09/1980 a 11/10/1980, de 06/04/1981 a 11/05/1981, de 24/11/1981 a
23/12/1981, de 25/01/1982 a 24/02/1982, de 10/08/1982 a 08/10/1982, de 01/06/1995 a
10/04/2017, de 21/1980 20/02/1981, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/183.519.559-5 desde a DER (10/07/2017),
Sustenta, o INSS, que não restou comprovado o exercício de atividade especial, pois a
atividade de servente de carpinteiro não se equipara à descrita no item 2.3.3 do Anexo I do
Decreto nº 53.831/1964, a não ser que desenvolvida em edifícios, torres, barragens e pontes,
pois estas sim trazem um risco adicional à saúde do trabalhador. Aduz que, “quanto ao período
de 21/12/1979 a 24/01/1980, conforme fl. 18 do anexo 2, trabalhado na empresa SUPERLAR
S/A SUPERMERCADOS, como servente, não pode ser aceito como especial, porque não há
prova de que tenha atuado no ramo descrito no item 2.3.3 do Decreto 53.831/64. A espécie do
estabelecimento, embora descrita como “construção civil”, traz contradição com a razão social
do empregador, Superlar S/A – Supermercados, que traz o ramo explícito de supermercado.
Não há como se presumir que um estabelecimento de supermercado realize atos de construção
civil e, ainda mais, aqueles tipos de construções previstas no item 2.3.3. do Decreto 53.831/64”.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007911-64.2017.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO JOAQUIM DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MONICO - SP241122
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em que o
autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a conversão em comum,
necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).
Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não
implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial
realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais
exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo
extemporâneo, sem seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos,
em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de
trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento
da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência
comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento
do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais no PPP: “A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”.
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial
extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou
periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua
emissão.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363MG,
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,
DJe 542011)
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO, que definem as metodologias e os procedimentos de avaliação.
Da atividade profissional exercida na área de Construção Civil:
O item 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64 alude às atividades exercidas na PERFURAÇÃO,
CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADOS, tratando no item 2.3.1 das atividades na
“Escavação de Superfície – Poços (Trabalhadores em túneis e galerias), no item 2.3.2
“Escavações de Subsolo – Túneis (Trabalhadores em escavações a céu aberto), no item 2.3.3.
“Edifícios, Barragens, Pontos (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres), enquanto
o item 2.3.4 do Decreto nº 83.080/79, por sua vez, menciona “trabalhadores em pedreiras,
túneis, galerias” e em “construção de túneis”.
Assim, é possível o enquadramento como especial, das categorias profissionais que atuam na
área de construção civil (desde que atuem na escavação de superfície e de subsolos, na
construção de edifícios, barragens/usinas e pontes, e na construção de túneis) e as atividades
comprovadamente assemelhadas/equiparadas até a edição da Lei 9032/95, mostrando-se
suficiente a comprovação da atividade com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS e eventuais formulários que comprovem a área de atuação indicada, sendo,
portanto, inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, visto que até então,
o risco era presumido apenas pelo enquadramento na categoria profissional.
No entanto, após a Lei 9032/95, a comprovação da exposição a agente nocivo é imperioso para
a comprovação da especialidade.
Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de pedreiro, a
TNU fixou a seguinte tese: "a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades
desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3, do Decreto n. 53.831/64".
Confira-se a ementa do referido julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O código 2.3.3., do Decreto 53.831/64, está relacionado à
periculosidade de atividades desempenhadas em "edifícios, barragens, pontes", com específica
menção a "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres". 2. A possibilidade de
estender-se o rol de atividades especiais por interpretação analógica (enunciado n. 198, da
Súmula da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos) não ampara a pretensão do
segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro sem que haja
demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em
"edifícios, barragens, pontes, torres", porque a periculosidade - decorrente da maior
probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao
trabalho de pedreiro. 3. Tese fixada: a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às
atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64. 4.
Pedido conhecido e parcialmente provido para determinar que a turma recursal de origem
proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem/TNU n. 20 - grifo nosso.
(PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311/PE, data de julgamento: 12/9/2018).
Por fim, é importante frisar que a TNU, ao julgar o incidente de uniformização, firmou o
entendimento disposto na Súmula 71, sobre a atividade de pedreiro, no seguinte sentido: “O
mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins
previdenciários.”
Feitas tais considerações jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial, cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal:
- períodos de 11/01/1979 19/02/1979, de 25/07/1979 a 21/08/1979, de 21/12/1979 a
24/01/1980, de 10/04/1980 a 30/04/1980, de 08/09/1980 a 11/10/1980, de 06/04/1981 a
11/05/1981, de 24/11/1981 a 23/12/1981, de 25/01/1982 a 24/02/1982, de 10/08/1982 a
08/10/1982, de 01/06/1995 a 10/04/2017, de 21/1980 20/02/1981: tempo comum – ao contrário
do consignado na r. sentença recorrida, as atividades de “carpinteiro” não se enquadravam
como especial pela simples atividade ou ocupação nos termos dos decretos regulamentares em
vigor na época da prestação de serviço em comento. O Decreto nº 53.831/64, em seu Anexo,
código 2.3.3.
Apenas considerava como atividade especial a exercida por trabalhadores na construção civil
em “edifícios, barragens, pontes, torres”, circunstância não comprovada nos autos, pela mera
apresentação de registros na Carteira de Trabalho.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para reformar a r. sentença
recorrida, reconhecendo como tempo comum os períodos de 11/01/1979 19/02/1979, de
25/07/1979 a 21/08/1979, de 21/12/1979 a 24/01/1980, de 10/04/1980 a 30/04/1980, de
08/09/1980 a 11/10/1980, de 06/04/1981 a 11/05/1981, de 24/11/1981 a 23/12/1981, de
25/01/1982 a 24/02/1982, de 10/08/1982 a 08/10/1982, de 01/06/1995 a 10/04/2017, de
21/1980 20/02/1981. Revogo o benefício concedido na sentença.
Sem condenação em honorários, ausente recorrente vencido.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DE CARPINTEIRO E
SERVENTE DE OBRA– AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
– ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE - AUSENTE
COMPROVAÇÃO DE QUE AS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS NOS LOCAIS
INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3, DO DECRETO N. 53.831/64 (“EDIFÍCIOS, BARRAGENS,
PONTES E TORRES”)–RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA