Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001857-05.2019.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. AFASTA E ANALISA
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE.Pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de
revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Sentença que extinguiu o feito
reconhecendo a coisa julgada. Processo anterior homologou transação e reconheceu período de
trabalho rural exercido pelo autor.Tempo especial não foi objeto da ação anteriormente ajuizada.
Afasta alegação de coisa julgada. Anula sentença. Não há identidade de feitos. Eficácia
preclusiva da coisa julgada não incide sobre período que não foi objeto de discussão anterior,
ainda que haja acordo homologado entre as partes.Acórdão aprecia o mérito, porém, no mérito
rejeita pedido de reconhecimento da especialidade. Exposição a agentes biológicos nocivos não
reconhecida. Direciona gado para abate. Sem contato com microorganismos patológicos.Recurso
parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001857-05.2019.4.03.6335
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS - SP70702-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001857-05.2019.4.03.6335
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS - SP70702-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença na qual se julgou extinto
sem julgamento do mérito o pedido de revisão de renda mensal inicial.
Nas razões recursais, a parte autora reitera seu pedido inicial, aduz que não há coisa julgada
pois o pedido do reconhecimento da especialidade do período de 20/12/2004 a 03/04/2009 não
fez parte da ação por ele anteriormente ajuizada, que homologou acordo exclusivamente em
relação ao reconhecimento do tempo de serviço rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001857-05.2019.4.03.6335
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS - SP70702-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste ao recorrente quanto à não ocorrência da coisa julgada.
A sentença reconheceu a coisa julgada e por tal razão extinguiu o feito sem resolução do mérito
porque a aposentadoria em relação à qual o autor pretende a revisão (NB 151.675.476-7), com
DIB em 03/04/2009, foi concedida em sede de homologação de acordo judicial (autos nº
0010780-71.2009.4.03.6302)
No entanto, a despeito da homologação do acordo naqueles autos, seu objeto exclusivo era o
reconhecimento de tempo de serviço rural, o que foi reconhecido em sede judicial, concedida a
aposentadoria ao autor.
Na presente ação, requer o autor a revisão daquele benefício com o reconhecimento do período
de 20/12/2004 a 03/04/2009 – anteriormente reconhecido como comum, sob o qual não pendeu
qualquer discussão - como especial, laborado na empresa MINERVA S.A., na condição de
auxiliar e faqueiro, sujeito ao agente nocivo manejo de animais.
Entendo que a sentença deve ser anulada, pois não se verifica em ambos os feitos a identidade
de partes, pedido e causa de pedir e mesmo tendo havido a homologação do acordo entre as
partes, tal acordo não impede a revisão do benefício, ao menos no caso presente, em que
pleiteia o autor a conversão de tempo comum em especial.
Embora o período em questão fora averbado naquele acordo como comum, sobre ele não
pendeu qualquer discussão à época, portanto, não há vedação a que essa discussão seja
trazida a juízo posteriormente.
E mesmo o fato de eventualmente não ter o autor instruído os autos do processo administrativo
com o PPP respectivo não implica falta de interesse de agir, aplicando-se ao caso a súmula 33
da TNU.
Assim, deve ser dado provimento ao recurso do autor para anular a sentença e, estando o feito
em termos para julgamento, é possível prosseguir-se no julgamento do mérito, nos termos do
art. 1013, §3º, I do CPC.
Passo, assim, ao exame do mérito.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
Em agosto de 2017 o INSS publicou a Resolução INSS/Prev n. 600, atualizada pelo Despacho
decisório nº 479, de 25/09/2018, em que reviu o procedimento administrativo em relação a
aferição da especialidade das atividades para fins de concessão de aposentadoria especial
editando o Manual de Aposentadoria Especial.
Embora o Manual tenha sido elaborado somente em 2017, possui determinações
interpretativas, pelo que as regras ali expostas são declaratórias acerca de situações
preexistentes e, portanto, não seria razoável aplicá-lo somente em relação a prestação de
serviços a partir de sua edição.
Como se sabe, os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente nos
itens 1.3.2, 1.3.4, 3.0.1 e 3.0.1, sempre previram a especialidade dos trabalhos com exposição
permanente a agentes biológicos.
No que toca ao reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria
profissional, as atividades de atendente, técnico e auxiliar de enfermagem devem ser
equiparadas à atividade de enfermeiro, prevista no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
A partir de 6 de março de 1997, deve-se aplicar o Decreto n. 2.172, de 1997, até 06 de maio de
1999, e o Decreto n. 3.048/99, a partir de 7 de maio de 1999, unicamente nas atividades
relacionadas ao Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0: Exposição aos agentes citados
unicamente nas atividades relacionadas. 3.0.1 a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados;b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo
de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e
anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais
deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de
biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
No tocante ainda aos agentes biológicos, assim decidiu a TNU, no julgamento do tema 205:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos
de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Como se verifica, embora não se limite a tal atividade, o decreto regulamentar trata da
exposição a agentes biológicos em trabalhos “com animais infectados para tratamento ou para
o preparo de soro, vacinas e outros produtos”.
De acordo com o PPP juntado aos autos, fls. 9/XX, no período de 20/12/2004 a 03/04/2009, o
autor exerceu as funções de auxiliar e faqueiro, em curral, cujas atividades consistiam em:
“direcionar o gado para o processo de abate, abrindo e fechando portões e manter a
organização e limpeza dos currais”; conferência de gado, notas fiscais, descarregamento e
auxilio.”
No tocante aos agentes nocivos, estava exposto a ruído de 70 dB e “agentes biológicos –
manejo de animais”.
O ruído estava abaixo do limite de tolerância e quanto à exposição aos agentes biológicos não
restou atestada sua nocividade, pois não há comprovação de exposição amicroorganismos ou
parasitas infectocontagiosos, ou suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, ou que tivesse um
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Insta ressaltar que o gado de corte em regra é um gado saudável e o contato do autor com o
gado era apenas de direcionamento para o abate. Ressalte-se ainda que a atividade do autor
não se confunde com a de abate, não tendo contato direto com o gado após seu abate,
conforme se observa do PPP.
Cito, no mesmo sentido, precedente da Turma Recursal de SP:
“No período em que trabalhou como recebedor de boi, tinha por função "receber os animais
transportados em caminhões apropriados para o curral da empresa, conferindo animais e
documentações fiscais correspondentes, zelar pela guarda dos animais recolhidos no curral e
comunicar irregularidade à chefia para evitar a perda dos animais". Também não é possível, da
profissiografia, inferir a submissão a agentes nocivos biológicos. Nesse ponto, deve-se ressaltar
que o trabalho do autor era realizado em frigorífico, local onde a atividade fim principal é o
fornecimento de carne para a indústria alimentícia. Sendo assim, entendo que o contato com
animais infectados era apenas ocasional, pois, não fosse desta forma, estariam os frigoríficos a
fornecer para a população alimentos sem condição de consumo. Dito isso, considerando que
não restou demonstrado o contato habitual e permanente com animais infectados ou umidade,
tal período não pode ser considerado especial.” (RECURSO INOMINADO / SP
0000037-33.2018.4.03.6319, Relator JUIZ FEDERAL JAIRO DA SILVA PINTO, 7ª TR/SP, j.
28.06.2018, e-DJF3 Judicial DATA: 10/07/2018)
Além disso, somente há responsável técnico indicado no PPP nos períodos de 20/12/2004 a
30/06/2005 e de 01/10/2006 a 30/09/2007.
Dessa forma, não se verifica comprovada a especialidade do labor desenvolvido pelo autor,
pelo que deixo de acolher seu pedido de reconhecimento de tempo especial e conversão em
tempo comum para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de ANULAR a
sentença, afastando a coisa julgada, e apreciar o mérito, porém, JULGANDO IMPROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo Recorrente integralmente vencido,
nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. AFASTA E ANALISA
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE.Pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de
revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Sentença que extinguiu o feito
reconhecendo a coisa julgada. Processo anterior homologou transação e reconheceu período
de trabalho rural exercido pelo autor.Tempo especial não foi objeto da ação anteriormente
ajuizada. Afasta alegação de coisa julgada. Anula sentença. Não há identidade de feitos.
Eficácia preclusiva da coisa julgada não incide sobre período que não foi objeto de discussão
anterior, ainda que haja acordo homologado entre as partes.Acórdão aprecia o mérito, porém,
no mérito rejeita pedido de reconhecimento da especialidade. Exposição a agentes biológicos
nocivos não reconhecida. Direciona gado para abate. Sem contato com microorganismos
patológicos.Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA