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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESP...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:30:09

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05.03.1997, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. A MERA ANOTAÇÃO NA CTPS NÃO FAZ PROVA DE QUE O AUTOR, NA ATIVIDADES DE AJUDANTE DE ELETRICISTA E DE MONTADOR DE MÁQUINAS, EXERCIDAS ANTES DA LEI Nº 9.032/95, TRABALHAVA EXPOSTO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS E A HIDROCARBONETOS, DESCABENDO QUALQUER SUPOSIÇÃO DE QUE ESTAVA EXPOSTO A TAIS AGENTES COM BASE APENAS NA CTPS. PERÍODOS NÃO ENQUADRADOS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000947-31.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 09/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000947-31.2021.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO TRABALHADO COM
EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05.03.1997, CONFORME PACÍFICA
JURISPRUDÊNCIA. A MERA ANOTAÇÃO NA CTPS NÃO FAZ PROVA DE QUE O AUTOR, NA
ATIVIDADES DE AJUDANTE DE ELETRICISTA E DE MONTADOR DE MÁQUINAS,
EXERCIDAS ANTES DA LEI Nº 9.032/95, TRABALHAVA EXPOSTO A TENSÃO ELÉTRICA
SUPERIOR A 250 VOLTS E A HIDROCARBONETOS, DESCABENDO QUALQUER
SUPOSIÇÃO DE QUE ESTAVA EXPOSTO A TAIS AGENTES COM BASE APENAS NA CTPS.
PERÍODOS NÃO ENQUADRADOS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSOS
INOMINADOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000947-31.2021.4.03.6327
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JULIO CESAR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO CESAR DE
SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto, nos
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) averbar como tempo especial o intervalo
de 20/01/2010 a 14/10/2019, convertendo-o para comum; (2) conceder o benefício de
aposentadoria, desde a DER (06/03/2020); (3) pagar os correspondentes atrasados, a serem
apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.Em atenção
ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos
de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos
a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e
seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente
de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da

propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças
apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia
prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os
cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER,
de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para
implantação do benefício for descumprido.Sem custas e honorários advocatícios nesta instância
judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo
o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial
(sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão
elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo -
CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas
oportunamente.Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000947-31.2021.4.03.6327
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JULIO CESAR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIO CESAR DE
SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
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V O T O

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, inclusive em julgamento em regime de recursos
repetitivos, que a exposição à eletricidade, em voltagem superior a 250 Volts, não deixou de ser
perigosa após o Decreto 2.172, de 05.03.1997, sendo possível sua contagem como especial e a
conversão em tempo comum, se demonstrada a efetivação submissão a tal agente (STJ, AgRg
no REsp 1221237/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em

24/11/2015, DJe 01/12/2015; REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
A TNU também tem adotado idêntica interpretação no caso da atividade de eletricista com
exposição a altas voltagens. Afirma ser possível o reconhecimento de tempo especial prestado
com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo
técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade
nociva, independentemente de previsão em legislação específica (TNU, PEDILEF 5007749-
73.2011.4.04.7105, Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015; PEDILEF
50000672420124047108, Relatora JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, 16/03/2016,
DOU 01/04/2016 PÁGINAS 159/258).
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região fixou
tese no mesmo sentido, em julgamento realizado em 03/04/2019 (Juiz Federal Relator Luiz
Renato Pacheco Chaves de Oliveira, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI/SP 0000212-08.2018.4.03.9300): “É possível o reconhecimento da especialidade da
atividade exercida por exposição a eletricidade acima de 250 volts após 05.03.1997”.
No julgamento do tema representativo da controvérsia 210, cuja questão submetida a
julgamento consistia em “Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição
nociva ao agente físico eletricidade, há necessidade de comprovar a habitualidade e a
permanência”, a TNU estabeleceu a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º
8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional,
avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Quanto ao uso de EPI, é irrelevante no caso de tensões elétricas superiores a 250 volts. A
Turma Regional de Uniformização, em sessão de 11/09/2019, firmou a intepretação de que a
exposição do segurado a tensões elétricas superiores a 250 volts é considerada atividade
especial, independentemente de uso do EPI (0000496-16.2018.4.03.9300, Rel. Juiz Federal
UILTON REINA CECATO).
No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte: “1. para demonstrar o tempo especial no
período de 05/10/1993 a 01/12/1994 e 09/12/1994 a 28/04/1995, trabalhados nas empresas
Varese Indústria e Comércio de Calçados e Bolsas Ltda e Companhia Comércio e Construções,
respectivamente, o autor apresentou cópia da carteira de trabalho, onde consta ter exercido as
funções de montador A máquinas e ajudante de eletricista. No entanto, não é o caso de
enquadramento em razão da categoria profissionale o autor não comprovou a exposição a
agentes nocivos. Portanto, os períodos devem ser considerados comuns. 2. para comprovar o
tempo especial no período de 20/01/2010 a 14/10/2019, o autor juntou aos autos o Formulário
PPP de fls. 74/75 do ID 91224210. De acordo com o referido documento, o demandante
exerceu as funções de oficial de linha I e cabista de emenda na empresa Ability Tecnologia e
Serviço S/A, ficando exposto a tensão de até 13.800 volts, de modo habitual e permanente.
Reconheço, portanto, a especialidade da atividade. Passo a apreciar o direito à concessão do
benefício. Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via
administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (06/03/2020) é de 37anos, 06
meses e 04 dias, razão pela qual o autor cumpriu o artigo17 da Emenda Constitucional

103/2019 efaz jus à concessão do benefício”.
Recurso do INSS. Período de 20/01/2010 a 14/10/2019 (Ability Tecnologia e Serviço S/A). O
INSS afirma: “a partir de 05/03/1997, não é mais possível caracterizar a especialidade de uma
determinada atividade profissional por ser "perigosa", haja vista que o rol de agentes nocivos
previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, diferentemente das atividades lá
elencadas, estas sim meramente exemplificativas,tudo conforme previsão do art. 58 da Lei
8.213/91”.
O recurso do INSS não comporta provimento. A sentença deve ser mantida pelos próprios
fundamentos, que vão ao encontro do entendimento jurisprudencial destacado na
fundamentação geral acima, no sentido de que possível o reconhecimento da especialidade da
atividade exercida por exposição a eletricidade acima de 250 volts após 05.03.1997.
Recurso do autor. Período de 09/12/1994 a 28/04/1995 (Companhia Comércio e Construções).
O autor afirma: “Da leitura da CTPS do recorrente, é possível extrair que o período elencados
fora laborado na função de ‘eletricista’, podendo concluir, sem maior esforço que o
enquadramento é necessário. Dessa forma, temos que para o período citado, trabalhado na
profissão ‘eletricista’, se encontra enquadrado no item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64, sendo de rigor a reforma da r. sentença”.
Neste capítulo o recurso do autor não pode ser provido. A mera anotação na CTPS não faz
prova de que o autor, na atividade de ajudante de eletricista, trabalhava exposto a tensão
elétrica superior a 250 volts, conforme exigia o item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64. Portanto, inviável o enquadramento pela categoria profissional, descabendo
qualquer suposição de que trabalhava exposto a 250 volts.
Recurso do autor. Períodos de 05/10/1993 a 01/12/1994 (Varese Indústria e Comércio de
Calçados e Bolsas Ltda). O autor afirma: “Dessa forma, temos que para o período de
05/10/1993 a 01/12/1994, trabalhado na profissão de ‘montador de máquinas’, se encontram
enquadrados nos itens 2.5.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do anexo II ao Decreto
nº 83.080/79, pela presunção de exposição a graxas e óleos minerais (hidrocarbonetos e outros
compostos), além do ruído, devendo a r. sentença ser mantida.
Neste capítulo o recurso do autor não pode ser provido. A mera anotação na CTPS não faz
prova suficiente de que o autor, na atividade de montador de máquinas, trabalhava exposto a
hidrocarbonetos. Portanto, inviável o enquadramento pela categoria profissional apenas com
base na anotação da CTPS, descabendo qualquer suposição de que trabalhava exposto a
hidrocarbonetos.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, e nego provimento aos recursos. Sem honorários advocatícios porque ambos os
recorrentes restaram vencidos (artigo 55 da Lei 9.099/1995). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO TRABALHADO COM
EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05.03.1997, CONFORME PACÍFICA
JURISPRUDÊNCIA. A MERA ANOTAÇÃO NA CTPS NÃO FAZ PROVA DE QUE O AUTOR,
NA ATIVIDADES DE AJUDANTE DE ELETRICISTA E DE MONTADOR DE MÁQUINAS,
EXERCIDAS ANTES DA LEI Nº 9.032/95, TRABALHAVA EXPOSTO A TENSÃO ELÉTRICA
SUPERIOR A 250 VOLTS E A HIDROCARBONETOS, DESCABENDO QUALQUER
SUPOSIÇÃO DE QUE ESTAVA EXPOSTO A TAIS AGENTES COM BASE APENAS NA CTPS.
PERÍODOS NÃO ENQUADRADOS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSOS
INOMINADOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Flávia
de Toledo Cera, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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