Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000384-40.2020.4.03.6115
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA
SUPERIOR E 250V. COMPROVAÇÃO POR PPP. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COM
INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO A PARTIR DE 06.03.97
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000384-40.2020.4.03.6115
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO APARECIDO FRANCESCHINI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000384-40.2020.4.03.6115
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO APARECIDO FRANCESCHINI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes
os pedidos de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo especial.
A parte autora recorre, requer o reconhecimento dos períodos de 02/05/1989 a 03/11/1989 e de
14/11/1989 a 18/10/2010 como especial e a revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
O feito foi convertido em diligência para que o autor pudesse juntar aos autos a LTCAT que
embasou a emissão dos PPPs. O autor requereu uma vez a dilação do prazo concedido,
porém, mesmo deferida a dilação, não apresentou a documentação requerida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000384-40.2020.4.03.6115
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO APARECIDO FRANCESCHINI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença analisou as provas dos autos e os períodos em que o autor alega ter exercido
atividade especial, nos seguintes termos:
“(...)
Pede a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento dos períodos de trabalho de 02/05/1989 a 03/11/1989 e de 14/11/1989 a
18/11/2010 (DIB da aposentaria) como especiais, períodos estes trabalhados na função de
eletricista I para a Prefeitura Municipal de Pirassununga.
Pois bem.
Inicialmente, vale ressaltar que a atividade de eletricista nunca foi prevista como especial em
virtude da categoria profissional, ou seja, sempre houve a necessidade de se demonstrar a
exposição a energia elétrica com tensões acima de 250 V. O agente agressivo em questão tem
previsão no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64 como o trabalho “em operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos permanentes em instalações ou
equipamentos elétricos - eletricistas, cabistas, montadores e outros” em serviços expostos a
tensão superior a 250 volts.
Analisando os PPPs apresentados pelo autor durante o procedimento administrativo (evento 02
- fls. 31/33), verifico que não mencionam em nenhum momento que a atividade do autor se
dava em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
Por outro lado, noto que o autor juntou aos autos novo PPP (evento 04 – fls. 17), informando
que o serviço prestado se dava com exposição a tensão de 13 mil volts.
Ocorre que este novo PPP foi emitido somente em 14/10/2019, ou seja, nove anos após a
concessão da aposentadoria concedida ao autor.
Não obstante, ressalto que quando há divergências entre os PPPs emitidos pela empresa em
momentos distintos devem ser elucidadas mediante a apresentação do Laudo Técnico das
Condições do Ambiente de Trabalho que embasou a elaboração dos referidos formulários, no
intuito de se afastar as discrepâncias. Contudo, verifico que tal documento não foi apresentado
pelo autor.
Assim, diante da divergência entre os PPPs trazidos aos autos, de se concluir que não restou
satisfatoriamente comprovada a exposição ao agente “tensão elétrica superior a 250V”.
Portanto, o período pleiteado pela parte autora na petição inicial não pode ser considerado
como especial, não fazendo jus, ao pleiteado nesta ação.”
Em sede recursal foi concedida ao autor oportunidade para juntada do LTCAT que embasou a
emissão dos PPPs, tendo o autor apresentado novos documentos em 26/11/2021.
Observo que o primeiro PPP apresentado não expôs a voltagem a que estava exposto o autor
no exercício de seu labor, apenas constando “construção, operação e manutenção em redes de
baixa tensão (...) exposição em reparos em transformadores de alta tensão”, sem especificar
tensão. Somente consta responsável técnico no período de 1994 a 1997 e de 2009 a 2010.
O novo PPP apresentado, embora indique exposição à tensão de 13 mil Volts (“atividades e
operação perigosas junto à rede elétrica ... em transformador em linhas de via pública de 13 mil
Volts), está divergente do anterior.
No entanto, está formalmente em ordem, emitido por funcionário habilitado da prefeitura,
conforme declaração de fl. 20, e com indicação dos responsáveis técnicos também habilitados.
Não verifico, porém, contradição entre os PPPs, apenas o mais recente indica a exposição ao
nível de tensão elétrica, o que não consta do primeiro.Ressalto ainda que o PPP é suficiente
para comprovação da exposição à atividade insalubre quando formalmente em ordem.
Verifico, porém, que não há responsável técnico por todo o período abrangido no pedido do
autor, mas somente de 10/08/1994 a 10/08/1995, de 01/09/2002 a 31/12/2010, de 02/09/2013 a
02/09/2014, de 21/12/2015 a 21/12/2016 e de 07/02/2018 a 07/02/2019. Por outro lado, o autor
juntou aos autos (ev. 220866923) declaração do responsável técnico no sentido de que não
houve alteração nas condições de prestação do trabalho.
A TNU consolidou o entendimento de que há necessidade de responsável técnico por todo o
período a ser reconhecido como especial, conforme Tema 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.
Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou
engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo
irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do
serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de
que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham
permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997, data da edição do
Decreto 2172/97.
Assim, nos termos acima, é possível o reconhecimento como especiais dos períodos de
02/05/1989 a 03/11/1989 e de 14/11/1989 a 05/03/1997 e de 01/09/2002 a 18/10/2010, os quais
devem ser convertidos em tempo comum para fins de revisão do benefício de aposentadoria do
autor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora, para reconhecer como especiais os
períodos de 02/05/1989 a 03/11/1989 e de 14/11/1989 a 18/10/2010, os quais devem ser
convertidos em tempo comum para fins de revisão do benefício de aposentadoria do autor.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, devidos apenas pelo
recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA
SUPERIOR E 250V. COMPROVAÇÃO POR PPP. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS
COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO A PARTIR DE 06.03.97
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA