Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000171-34.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9032/95. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NA
AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 29.04.95 A 05.03.97. TEMA 208 DA TNU.
EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS ÓLEO DIESEL E GRAXA. ANÁLISE QUALITATIVA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000171-34.2020.4.03.6305
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: APARECIDO MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO DOMINGUES NOVAIS - SP251286-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000171-34.2020.4.03.6305
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO DOMINGUES NOVAIS - SP251286-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, condenando-o a reconhecer tempo especial e a
conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000171-34.2020.4.03.6305
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO DOMINGUES NOVAIS - SP251286-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste parcial razão ao recorrente.
Com efeito, é mister acentuar que, consoante reiterada orientação jurisprudencial dos tribunais
pátrios, a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente
à época da prestação do trabalho respectivo (princípio do tempus regit actum).
Aliás, tal diretriz está plasmada no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação
determinada pelo Decreto nº 4.827/2003), in verbis:
“A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá
ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Nesse diapasão, pacificou-se a jurisprudência nacional no sentido de que o reconhecimento do
tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos
previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95),
independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. Quanto ao
lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n.
2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro
período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de
laudo técnico (REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.), à exceção dos
casos de ruído e calor, para cuja comprovação exige-se a produção de prova pericial
independentemente do período reclamado.
Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da
atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de
aposentadoria.
Nesse sentido, o Recurso Especial 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do antigo CPC.
Acerca do agente ruído, a TNU firmou a seguinte tese:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (Tema 174)
Sobre o responsável técnico pelos registros ambientais, assim estabelece o Tema 208 da TNU,
“in verbis”:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.”
No caso concreto, o INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 20.06.79 a 10.08.84, 17.08.84 a 18.02.87, 01.10.87 a 15.07.92, 21.09.92 a 05.03.97,
02.01.12 a 12.09.12, e 01.03.13 a 20.12.13.
Os períodos de 20.06.79 a 10.08.84, 17.08.84 a 18.02.87, 01.10.87 a 15.07.92, 21.09.92 a
28.04.95, nos quais o autor trabalhou como empregado rural, não devem ser considerados
especiais por enquadramento na categoria profissional (código 2.2.1 do Decreto 53831/64),
uma vez que o autor não exerceu atividade agropecuária (agricultura + pecuária).
O período de 29.04.95 a 05.03.97 também não deve ser reconhecido como especial, visto que o
PPP acostado aos autos (págs. 90 e 91 do ID 169579300) aponta responsável técnico pelos
registros ambientais somente a partir de 14.12.98, incidindo, assim, o entendimento consolidado
da TNU – Tema 208.
Em relação aos períodos de 02.01.12 a 12.09.12 e de 01.03.13 a 20.12.13, os PPP’s acostados
aos autos (págs. 92 e 94 do ID 169579300), formalmente regulares, apontam, nas descrições
das atividades, a exposição a óleo diesel e graxa, cujo contato, como já decidiu a TNU, é
qualitativa. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS: GRAXAS E ÓLEOS.
AVALIAÇÃO APENAS QUALITATIVA. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA: INTENSIDADE E
CONCENTRAÇÃO. ART. 58, §1°, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA
PELA LEI N. 9.732/98. ANEXO 13 DA NR 15. PRECEDENTES DESTA TURMA NACIONAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF 0002293-42.2014.4.03.6301, Relator Juiz
Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, julgado em: 22/08/2019).
“Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional
destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito ao reconhecimento da natureza
especial de atividade realizada com exposição a agente químico. É o relatório. Conheço do
agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido
de uniformização. A TNU, no julgamento do PEDILEF 50047370820124047108, firmou a
seguinte tese: [...] a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos
aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período
em que prestada a atividade. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está
conforme o entendimento da TNU, confira-se: 7. No caso em exame, os formulários PPPs
apresentados pelo autor (anexos 9, 10, 13 e 15) atestam que, nos períodos de 14/08/1987 a
22/02/1988, de 18/07/1988 a 22/01/1990, de 03/09/1990 a 22/09/1991, de 23/09/1991 a
14/01/1998, de 15/01/1998 a 16/09/2009 e de 01/09/2013 a 02/02/2018, a parte autora exerceu
as funções de Auxiliar de Mecânico, Gerente de Motocanização, Mecânico de Máquinas
Pesadas, entre outras, exposta aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos graxa, óleo,
solvente, óleodiesel e lubrificantes minerais (item 15.3 dos PPPs), de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente (campo "OBSERVAÇÕES" dos PPPs), sem
indicação do uso de EPI eficaz (item 15.7 dos PPPs). A natureza especial das atividades
exercidas nos referidos períodos restou configurada pela exposição a produtos derivados do
petróleo (graxa, óleo, solvente, óleodiesel e lubrificantes minerais), ou seja, hidrocarbonetos,
substâncias constantes no rol de agentes químicos do Anexo nº 13 da NR-15/MTE, cuja
nocividade é presumida e independe de mensuração, estando sujeito à análise qualitativa pela
simples constatação de sua presença no ambiente de trabalho, conforme se depreende do Art.
278, §1º, I da IN 77/2015 do INSS e nos termos da jurisprudência da TNU citada. Logo, incide a
Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou
no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, conheço do agravo e nego
seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se.” (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0530822-23.2018.4.05.8013, MINISTRO
PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) grifos
nossos
Sendo assim, com o cômputo como tempo comum dos períodos de 20.06.79 a 10.08.84,
17.08.84 a 18.02.87, 01.10.87 a 15.07.92, 21.09.92 a 05.03.97, a parte autora não mais possui
tempo suficiente para a aposentadoria.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para computar como tempo comum
os períodos de 20.06.79 a 10.08.84, 17.08.84 a 18.02.87, 01.10.87 a 15.07.92, 21.09.92 a
05.03.97, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9032/95. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
NA AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 29.04.95 A 05.03.97. TEMA 208 DA TNU.
EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS ÓLEO DIESEL E GRAXA. ANÁLISE QUALITATIVA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
