Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO AROMÁTICO, CONSIDERADO INSALUBRE EM DECORRÊNCIA DE INSPEÇÃO REALIZADA NO LOCAL DE T...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:32

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO AROMÁTICO, CONSIDERADO INSALUBRE EM DECORRÊNCIA DE INSPEÇÃO REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO, CUJA ANÁLISE É APENAS QUALITATIVA, SENDO A NOCIVIDADE PRESUMIDA E INDEPENDENTE DE MENSURAÇÃO, CONSTATADA PELA SIMPLES PRESENÇA DO AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO, CONFORME ANEXO 13 DA NR-15. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI. ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DE 29.04.1995 A 16.03.1999 COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001109-38.2016.4.03.6315, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001109-38.2016.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO
HIDROCARBONETO AROMÁTICO, CONSIDERADO INSALUBRE EM DECORRÊNCIA DE
INSPEÇÃO REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO, CUJA ANÁLISE É APENAS
QUALITATIVA, SENDO A NOCIVIDADE PRESUMIDA E INDEPENDENTE DE MENSURAÇÃO,
CONSTATADA PELA SIMPLES PRESENÇA DO AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO,
CONFORME ANEXO 13 DA NR-15. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI.
ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DE 29.04.1995 A 16.03.1999 COMO TEMPO ESPECIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001109-38.2016.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MANUELITO ALVES FARIAS

Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001109-38.2016.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANUELITO ALVES FARIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante comprovação de
tempo laborado sob condições especiais.
Com contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001109-38.2016.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANUELITO ALVES FARIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para melhor
compreensão da questão em debate (in verbis):

“...
No caso presente, a autora pretende ver reconhecido como especial o período de:
29/04/1995 a 16/03/1999 – J.D. Hollingsworth Ltda. O Laudo Técnico juntado aos autos (fls.
10/11 – anexo 10 e fls. 213/215 - anexo_16) informa que o autos estava exposto ao agente
químico hidrocarboneto aromático, que pode ser enquadrado no item 1.2.10 do Decreto
83.080/76, no item 1.0.17 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto
3.048/99. É de se destacar ainda que os hidrocarbonetos, derivados do petróleo contem
benzeno, substancia cancerígena, prevista no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos (LNACH).
Vale destacar que o período em que o autor esteve em gozo de auxílio doença previdenciário
deve ser reconhecido como tempo especial à vista do novo entendimento firmado no Superior
Tribunal de Justiça que passou a reconhecer a possibilidade de enquadramento de tempo
especial durante o período de afastamento em decorrência de concessão de benefício por
incapacidade (Tema 998 STJ).
Assim, entendo como comprovada a atividade como especial durante o período pleiteado.
...”
Quanto ao agente químico “hidrocarbonetos aromáticos”, sua análise deve ser feita com base
nas instruções normativas do INSS.
A IN 45/2010 assim dispõe em seu artigo 236, do que interessa:

“Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos

reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco
anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente
nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da
subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do
agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do
RPS, para os agentes iodo e níquel; ou
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.”
A IN 77/2015, que revogou a IN 45/2010, assim estabelece:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos
reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado,
do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação
jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de
agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e
c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da
exposição, a frequência e a duração do contato;
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.

§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.
O Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê, expressamente, o agente
“hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” na relação das atividades e operações
envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada
no local de trabalho, cuja análise é apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e
independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de
trabalho, conforme trecho que segue:

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
. Insalubridade de grau máximo.
...
. pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos
aromáticos.
Assim, fica afastada a alegação de eficácia do EPI.
No período de 29.04.1995 a 16.03.1999, reconhecido pela r. sentença, em que a parte autora
exerceu a função de operador de máquinas flats III, na empresa J. D. HOLLINGSWORTH
LTDA., há DSR - 8030 e laudo técnico contendo informações que comprovam a exposição, de
modo habitual e permanente, a diversos agentes químicos: tintas à base de resinas de poliéster
e solventes oxigenados e hidrocarbonetos aromáticos, thinner à base de hidrocarbonetos
aromáticos, cetonas e ésteres, estando correto o enquadramento como tempo especial.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 50 e 68 da TNU:

Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.

Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.

No atinente ao período de 06.06.1996 a 25.06.1996 cumpre destacar sobre a matéria em
discussão a tese firmada no TEMA 998 do STJ:

“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.”
Embora a vice-presidência do STJ tenha decidido, em 15/06/2020, pela admissão do RE
interposto no REsp 1723181/RS como representativo da controvérsia, o STF decidiu, em
30/10/2020, pela inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional.
É certo que a decisão ainda não transitou em julgado, mas o STF possui o firme entendimento
de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma para

observância da orientação estabelecida em repercussão geral.
Nesse sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto
à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)"
Correto, portanto, o enquadramento do período de 06.06.1996 a 25.06.1996 como de atividade
especial.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO
HIDROCARBONETO AROMÁTICO, CONSIDERADO INSALUBRE EM DECORRÊNCIA DE
INSPEÇÃO REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO, CUJA ANÁLISE É APENAS
QUALITATIVA, SENDO A NOCIVIDADE PRESUMIDA E INDEPENDENTE DE MENSURAÇÃO,
CONSTATADA PELA SIMPLES PRESENÇA DO AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO,
CONFORME ANEXO 13 DA NR-15. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI.
ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DE 29.04.1995 A 16.03.1999 COMO TEMPO ESPECIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora