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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 5000422-25.2020.4.03.6124...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:15:14

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000422-25.2020.4.03.6124, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000422-25.2020.4.03.6124

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000422-25.2020.4.03.6124
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.979.036/0001-40,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: ADERSON POLLNOW DE QUADROS

Advogado do(a) RECORRIDO: PAMERA LARISSA MENDES DE OLIVEIRA - GO48663-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000422-25.2020.4.03.6124
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.979.036/0001-40,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ADERSON POLLNOW DE QUADROS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAMERA LARISSA MENDES DE OLIVEIRA - GO48663-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, mediante reconhecimento de tempo especial, bem
como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

É a síntese do necessário.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000422-25.2020.4.03.6124
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.979.036/0001-40,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ADERSON POLLNOW DE QUADROS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAMERA LARISSA MENDES DE OLIVEIRA - GO48663-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Em relação aos períodos de 01.04.97 a 01.08.01 e de 01.03.06 a 16.01.12, quanto ao
reconhecimento da especialidade das atividades, mantenho a sentença pelos mesmos
fundamentos a seguir transcritos:
“(...)
Com relação ao período de01/04/1997 a 01/08/2001,devidamente identificado em CTPS (ID
30981638, p. 6), há indicação de que o autor trabalhou junto ao empregador Frigoalta –
Frigorífico Cachoeira Alta Ltda, na função de encarregado de manutenção. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), juntado aos autos no ID 30981644, indicou que o autor
exerceu atividade de encarregado de manutenção entre 01/04/1997 e 31/05/2000 e de gerente
industrial entre 01/06/2000 e 01/08/2001 e, nos períodos, esteve exposto aos seguintes agentes
nocivos: 1) “radiação ionizante (fumos metálicos)” e 2) “gasolina, óleo diesel e solventes”,
ambos com a utilização de critério qualitativo para aferição da intensidade da exposição; 3) “frio”
(10ºC); 4) “biológico”, informado por nome genérico, sem especificação dos efetivos agentes
biológicos aos quais o autor esteve exposto; 5) “ruído” com possível equívoco na indicação dos
limites, pois aponta valores diversos em campos diferentes no PPP, ora apontando intensidade
de 85dB, ora apontando 92dB, porém sem especificar se são intensidades variáveis na mesma
aferição.
Quanto ao agente nocivo “frio”, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, Código 1.1.2, e o Anexo
I do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas
em câmaras frigoríficas com temperaturas inferiores a 12ºC. No caso em análise, o PPP
anexado aos autos indica submissão do autor ao agente a 10ºC, assim como que o
Equipamento de Proteção Individual não é eficaz para o agente físico.
No que diz respeito aos agentes químicos, a constatação da exposição se dá de forma
qualitativa, e não quantitativa, ficando a cargo do trabalhador a comprovação da exposição de
sua sujeição ao agente nocivo durante o trabalho. Nesse sentido, há indicação de não eficácia
do EPI, daí porque viável o reconhecimento como especial, na esteira do Tema nº 555 da

repercussão geral do STF.
Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade nesse período como especial com base
na exposição do autor aos agentes nocivos frio e químicos.
Com relação ao período de01/03/2006 a 16/01/2012,devidamente identificado em CTPS (ID
30981637, p. 4), há indicação de que o autor trabalhou junto ao Frigorífico Mataboi S/A, na
função de gerente industrial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), juntado aos autos no
ID 30982004, indicou que, no período, esteve exposto ao agente nocivo “ruído” (86,4 dBa),
sendo certo que sua intensidade está além dos limites de tolerância. Assim, considerando que o
período é posterior a 2003 e indica a utilização das metodologias contidas NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, tal como assentado pelo Tema nº 174 da TNU, assim como que
a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em relação ao ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme já fundamentado,há
de ser reconhecido como especial no período.
(..)”.

Apenas limito o primeiro período a 31.05.01, pois o PPP acostado aos autos (págs. 1-2 do ID
final 942), na sessão de registros ambientais, item “15” faz referência ao período de 01.04.97 a
31.05.01“. Nesse passo, o interregno de 01.06.01 a 01.08.01 deve ser computado como tempo
comum.


De outro lado, a teor do disposto no Tema 208 da TNU, os períodos de 02.03.86 a 14.07.86
(PPP págs.07-08 do ID final 944),01.09.86 a 07.11.90 (PPP págs 1-2 do ID final 944), 17.10.94
a 12.03.97 (PPP págs. 9-10 do ID final 944) e 08.12.90 a 15.09.94 (PPP págs. 1-2 do ID 943),
cujo ruído é o agente nocivo, como não há nos formulários responsável técnico pelos registros
ambientais, não há como reconhecer a especialidade. Ressalto, que no período de 02.03.86 a
14.07.86 há também menção à exposição a óleo, porém de uma forma genérica, razão pela
qual não há como reconhecer a especialidade do período em relação a tal agente químico.

Mesmo com o reconhecimento dos períodos acima apontados como comuns, a parte autora
ainda possui tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para computar como tempo comum
os períodos de 02.03.86 a 14.07.86, 01.09.86 a 07.11.90, 17.10.94 a 12.03.97, 08.12.90 a
15.09.94, 01.06.01 a 01.08.81.

Sem condenação em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.

É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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