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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. NÃO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E R...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:33

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. NÃO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002540-20.2020.4.03.6331, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002540-20.2020.4.03.6331

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. VIGILANTE.
TEMA 1031 DO STJ. NÃO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002540-20.2020.4.03.6331
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EDILSON LAHR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILSON LAHR DE
OLIVEIRA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002540-20.2020.4.03.6331
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EDILSON LAHR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILSON LAHR DE
OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, mediante o reconhecimento de tempo
especial.

É a síntese do necessário.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002540-20.2020.4.03.6331
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EDILSON LAHR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILSON LAHR DE
OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo a analisar ambos os recursos conjuntamente.

Com efeito, é mister acentuar que, consoante reiterada orientação jurisprudencial dos tribunais
pátrios, a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente
à época da prestação do trabalho respectivo (princípio do tempus regit actum).

Aliás, tal diretriz está plasmada no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação
determinada pelo Decreto nº 4.827/2003), in verbis:

“A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá
ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.

Nesse diapasão, pacificou-se a jurisprudência nacional no sentido de que o reconhecimento do
tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos
previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95),
independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. Quanto ao
lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n.

2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro
período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de
laudo técnico (REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.), à exceção dos
casos de ruído e calor, para cuja comprovação exige-se a produção de prova pericial
independentemente do período reclamado.

Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da
atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de
aposentadoria.

Nesse sentido, o Recurso Especial 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do antigo CPC.

Acerca do agente ruído, a TNU firmou a seguinte tese:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (Tema 174)

Sobre o responsável técnico pelos registros ambientais, assim estabelece o Tema 208 da TNU,
“in verbis”:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.”

Outrossim, nos termos da súmula 26 da TNU, a atividade de vigilante enquadra-se como

especial, equiparando-se à de guarda, desde que comprovado o uso de arma de fogo, elencada
no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. Nesse sentido:

“EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA
ATIVIDADE DE VIGIA À DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
SÚMULA Nº 26.
1. De acordo com a Súmula nº 26, o fator de enquadramento da atividade de guarda como
atividade perigosa no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 é a utilização de arma de
fogo, motivo pelo qual para que a atividade de vigia possa ser equiparada à atividade de guarda
para fins de enquadramento como atividade especial afigura-se necessária a comprovação da
utilização de arma de fogo.
2. Pedido conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao pedido de
uniformização.
(PEDILEF 200872950014340, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU, DJ
11/06/2010.)”

Mais recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a
integridade física do segurado".


Em relação aos períodos de 02/04/07 a 01/01/10, 01/01/10 a 12/02/10 e 01/04/12 a 25/04/19,
mantenho a sentença pelos fundamentos a seguir transcritos:

“(...)

DO PERÍODO DE 02/04/2007 A 12/02/2010 LABORADO PARA NATACHA MINCZUK
PANTAROTO-EPP
De acordo com o PPP às fls. 67/68 do evento 25, o autor trabalhou como ajudante geral no
setor de produção com as seguintes atribuições: realizar atividades no setor de corte e solda,
colocando a bobina de plástico na parte traseira da máquina, regular a medida de corte dos
saquinhos (tamanho), pesar 1 kg de saquinhos e embalar.
Conforme se depreende do formulário PPP, no período de 02/04/2007 a 01/01/2008, o autor
não estava exposto a nenhum agente nocivo, do que se conclui não ter havido prejuízo à sua

saúde nesse ínterim. Portanto, deixo de reconhecer a especialidade da atividade prestada
nesse período, por não identificar no aludido labor condições especiais prejudiciais à saúde ou
à integridade física do trabalhador, em razão da ausência de qualquer agente nocivo no
ambiente de trabalho do segurado.
Já nos demais períodos, o autor ficou exposto ao agente ruído sob vários níveis: -de 80 dB(A)
no período de 01/01/2008 a 01/01/2009-de 82 dB(A) no período de 01/01/2009 a 01/01/2010-de
95 dB(A) no período de 01/01/2010 a 12/02/2010.
Constata-se a aferição do nível sonoro pela metodologia NR 15 –Anexo 1 (campo 15.5 do
PPP). Observo que o método de aferição está de acordo com o TEMA 174 da TNU com a
seguinte tese firmada:
“(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Grifo
nosso.
Verifica-se também que consta a eficácia dos EPIs, com Certificado de Aprovação, bem como o
atendimento aos requisitos da NR-06 e NR-09 do MTE (Campos n. 15.7, 15.8 e 15.9 do PPP).
Especificamente em relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual -EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria”, sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade
do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo
que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator
Ministro Luiz Fux).
Ademais, tais dados foram aferidos e acompanhados por profissional responsável pelos
registros ambientais no período de 01/01/2008 a 12/02/2010 (Campo n. 16 do PPP), o que
demonstra a existência de laudo técnico, essencial para comprovação de exposição ao ruído
em nível superior aos limites de tolerância. Em relação aos períodos de 01/01/2008 a
01/01/2010 em que houve exposição ao ruído sob níveis de 80 dB (A) e 82 dB(A) não há como
reconhecer como especial as atividades exercidas nos aludidos períodos, pois a exposição a tal
agente se deu em nível abaixo do limite de tolerância de 85 dB (A) exigido à época do labor
exercido.
Já no período de 01/01/2010 a 12/02/2010, a exposição deu-se sob nível de 95 dB (A), acima
do limite tolerável. Desse modo, reconheço como atividades especiais o período de 01/01/2010
a 12/02/2010 em que houve a exposição ao agente insalubre ruído acima do limite de tolerância
de 85 dB (A) estabelecido nos decretos reguladores vigentes à época do labor (código 2.0.1 do
Decreto n. 3.048/99 c/c 4.882/2003 –Ruído).

(...)
DO PERÍODO DE 01.04.2012 A 25.04.2019 LABORADO NA ASSOCIAÇÃO DE
PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL DE COLORES
Consoante o PPP às fls. 76/77 do evento 25, o autor exerceu o cargo de porteiro com
exposição ao agente ruído sob nível de 68 dB(A). Suas atividades consistiam em: recepcionar o
orientar visitante e hóspedes; zelar pela guarda do patrimônio, observando o comportamento e
movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outras
anormalidade; controlar o fluxo de pessoas e veículos, identificando-os e encaminhando-os aos
locais desejados; receber mercadoria, volumes diversos e correspondências; fazer
manutenções simples nos locais de trabalho. Embora o autor tenha ficado exposto ao agente
ruído sob nível de 68 dB(A), não há como reconhecer como especial as atividades exercidas no
aludido período, pois a exposição a tal agente se deu em nível abaixo do limite de tolerância de
85 dB(A) exigido à época do labor exercido.
Nesse diapasão, não se mostra possível o reconhecimento como laborado em condições
especiais, uma vez que a incidência ao fator de risco não se deu de forma a caracterizar a
insalubridade do labor pelo decreto regulador da matéria. Ressalte-se que não soa razoável
equiparar o porteiro a vigilante, dado que o risco a que as pessoas estão sujeitas em uma ou
outra atividade é muito diverso.
(...)”.


Em relação aos períodos de 17/10/88 a 03/11/93 e de 26/09/94 a 21/09/05, os PPP’s acostados
aos autos (págs. 16-19 do ID 201478809) apontam a existência de responsável técnico pelos
registros ambientais somente a partir de 09/10/00, em contrariedade, portanto, ao tema 208 da
TNU.

Desse modo, o período de 17/10/88 a 03/11/93 e o interregno de 26/09/94 a 08/10/00 devem
ser computados como tempo comum.

Em relação ao período de 01/04/11 a 20/11/11, no qual a parte autora exerceu a atividade de
vigia, o PPP acostado aos autos (págs. 25-26 do ID 201478809) não faz menção ao uso de
arma de fogo. Ademais, o nível de ruído encontra-se abaixo do limite legal, e, no tocante ao
calor, a exposição não se deu de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente.

Assim sendo, o referido período deve ser computado como tempo comum.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para computar como tempo comum
os períodos de 17/10/88 a 03/1193, 26/09/94 a 08/10/00 e 01/04/11 a 20/11/11, e nego
provimento ao recurso da parte autora.

Sem condenação em pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. VIGILANTE.
TEMA 1031 DO STJ. NÃO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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