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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:10

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, ADMITINDO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E DANDO-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 174 DA TNU. ABERTA OPORTUNIDADE PARA A PARTE AUTORA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO MÉTODO DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DOCUMENTOS COMPROVANDO UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA CONTIDA NA NR-15, DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU, COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E INDICAÇÃO NO LAUDO TÉCNICO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO PERÍODO PLEITEADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO TEMA 208 DA TNU. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000307-91.2018.4.03.6340, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000307-91.2018.4.03.6340

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO
RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. DECISÃO DO
MINISTRO PRESIDENTE DA TNU,ADMITINDO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO EDANDO-
LHE PROVIMENTO, DETERMINANDOA RESTITUIÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 174 DA TNU.ABERTA OPORTUNIDADE PARA A
PARTE AUTORA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO MÉTODO DE
AFERIÇÃO DO RUÍDO. DOCUMENTOS COMPROVANDO UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA
CONTIDA NANR-15, DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU, COM RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS E INDICAÇÃO NOLAUDO TÉCNICODE QUE NÃO HOUVE
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO PERÍODO PLEITEADO, NOS TERMOS
DO DISPOSTO NOTEMA208 DA TNU.ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDOO ACÓRDÃO
IMPUGNADO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000307-91.2018.4.03.6340
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOAO DIMAS

Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DE OLIVEIRA TISSEO - SP191535-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000307-91.2018.4.03.6340
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO DIMAS
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DE OLIVEIRA TISSEO - SP191535-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou procedente
pedido de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (B-42) em aposentadoria
especial (B-46), desde a DER, ou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Proferido acórdão negando provimento ao recurso da parte ré.
A parte ré interpôs pedido de uniformização nacional, ao argumento de que o acórdão
impugnado diverge da jurisprudência fixada no tema nº 174 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Decisão do Ministro Presidente da TNU, admitindo o pedido de uniformização para dar-lhe
provimento, determinando a restituição do feito à origem para adequação do julgado ao tema

174 da TNU.
A parte autora foi intimada a comprovar a correta aferição ao agente nocivo ruído,apresentando
documentos.
Devidamente intimada, a autarquia-ré não se manifestou.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000307-91.2018.4.03.6340
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO DIMAS
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DE OLIVEIRA TISSEO - SP191535-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Quanto aos períodos de 02.01.1996 a 10.09.2008 e de 11.09.2008 a 05.03.2013, reconhecidos
pela r. sentença, em que a parte autora exerceu as função operador de máquinas, laborado na

empresa L P ROMANI PLÁSTICOS – LTDA., há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e
laudo técnico, contendo informações que comprovamexposição ao agente ruído acima dos
limites de tolerância da época, de 80 dB(A), 90 dB(A) e de 85 dB(A), aferidos corretamente para
o período pleiteado (NR-15 – ANEXO-01).
A documentação também apresentaresponsável pelos registros ambientais e indicação nolaudo
técnicode que não houve alteração das condições de trabalho em todo período pleiteado e
concedido, nos termos do disposto noTema208 da TNU:
Questão submetida a julgamento: Saber se é necessária a indicação, no PPP, doprofissional
habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica,para fins de
reconhecimento da atividade como especial.

TESE FIRMADA: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comoprova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigênciade
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das CondiçõesAmbientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelosregistros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada ainformação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação noPPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicosequivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ouposterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregadorou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ouem sua organização ao longo do tempo (redação de tese alterada em
sede deembargos de declaração).
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 49, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
Posto isso, exerço o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do julgamento do tema 174
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, mas para manter o
acórdão, tal como lançado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO
RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. DECISÃO DO
MINISTRO PRESIDENTE DA TNU,ADMITINDO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO EDANDO-
LHE PROVIMENTO, DETERMINANDOA RESTITUIÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA

ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 174 DA TNU.ABERTA OPORTUNIDADE PARA A
PARTE AUTORA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO MÉTODO DE
AFERIÇÃO DO RUÍDO. DOCUMENTOS COMPROVANDO UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA
CONTIDA NANR-15, DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU, COM RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS E INDICAÇÃO NOLAUDO TÉCNICODE QUE NÃO HOUVE
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO PERÍODO PLEITEADO, NOS TERMOS
DO DISPOSTO NOTEMA208 DA TNU.ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDOO
ACÓRDÃO IMPUGNADO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do
julgamento do TEMA 174 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, mas para manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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