Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788372-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1980 a
04/12/1981 e de 01/07/1988 a 30/10/1998 (conforme tabela constante da inicial Id 73348035 – p.
03).
- O conjunto probatório dos autos revela cabível o enquadramento pela categoria profissional do
período de 01/07/1988 a 28/04/1995, em razão da comprovação do exercício da atividade de
motorista de caminhão, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- Impossível o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/08/1980 a 04/12/1981, uma vez
que não há nos autos qualquer documento que comprove o labor em condições agressivas. Além
do que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que a
atividade apontada na CTPS Id 73348049 – p. 03, de “Aprendiz de Marceneiro”, não se encontra
elencada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria após a reafirmação da DER, faz jus
a parte autora à aposentação, com termo inicial em 03/03/2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788372-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ROBERTO GORGHETTO
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA DIOGO - SP322379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788372-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ROBERTO GORGHETTO
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA DIOGO - SP322379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da r. sentença (proferida em
21/11/2018) que julgou improcedente o pedido consistente na concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A decisão a quo condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais
fixou em 10% sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 800,00, estabelecendo a
suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos
termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade
do labor exercido como auxiliar de marceneiro e motorista de caminhão e ao deferimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da inicial.
Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788372-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ROBERTO GORGHETTO
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA DIOGO - SP322379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo
que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria
especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo
que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece
que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de
que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem
intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos debatidos, de 01/08/1980 a 04/12/1981 e
de 01/07/1988 a 30/10/1998 (conforme tabela constante da inicial Id 73348035 – p. 03), em face
das provas apresentadas:
Para comprovação da atividade especial, como motorista de caminhão, o autor apresentou:
- Certidões do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, informando: a aquisição de
veículo Mercedes Benz 1113 em 19/03/1991, a data da primeira habilitação em 08/04/1984 e a
categoria AC (Id 73348054 – p. 01/03 e Id 73348107 – p. 07/09);
- Certidão emitida pelo Departamento de Tributos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de
Mirassol / SP, informando a inscrição do requerente como motorista, no período de 09/08/1988
a 31/12/1997 (Id 73348054 – p. 04 e Id 73348107 – p. 10);
- Declaração para o Cadastro Fiscal junto à Prefeitura Municipal de Mirassol / SP, datada de
09/08/1988, constando como atividade: “Motorista Profissional Aut. c/ ponto de caminhão na av.
Expedicionários” (Id 73348054 – p. 06 e Id 73348107 – p. 11);
- Guias de Recolhimentos da Previdência Social (Id 73348107 - p. 13/40).
É possível o reconhecimento do labor especial no período de:
- de 01/07/1988 a 28/04/1995.
Empregador: Contribuinte individual.
Atividade profissional: “Motorista de Caminhão”.
Prova(s):Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 73348107 - p.
54/56, Cadastro Nacional de Informações Sociais Id 73348084 – p. 01/18 e Guias de
Recolhimentos Id 73348107 - p. 13/40.
Conclusão:Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional, de transporte
rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, que classifica
como penosa a atividade de motorista de caminhão.
Nesse sentido cito os precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO
AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28.04.1995. TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente. - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física. - Depreende-se dos autos prova material a demonstrar que o
autor efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de
trabalhador autônomo, categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e
2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo viável o enquadramento até 28.04.1995. - A
soma do tempo rural ao trabalho especial convertido em comum (45 anos, 4 meses e 1 dia)
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. - O total de tempo de
serviço especial laborado como motorista de caminhão autônomo durante 25 (vinte e cinco)
anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, permite a concessão da aposentadoria especial. - O
autor deverá optar pelo benefício previdenciário que reputar mais vantajoso. - O termo inicial
deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 27.02.2009. - Conforme
disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº
10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - Quanto à correção monetária, esta deve ser
aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei
n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no
Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei
Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (APELAÇÃO CÍVEL
- 1535137 ApCiv 0030160-13.2010.4.03.9999 PROCESSO ANTIGO: 2010.03.99.030160-9,
RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTOJORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2017 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos. 2. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador
autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. 3. O
prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados.(APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv
5032586-29.2018.4.03.9999 – RELATOR Desembargador Federal TORU YAMAMOTO - TRF3 -
7ª Turma, e - DJF3 Judicial - DATA: 20/05/2020 - grifei).
Cumpre ressaltar que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é
permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
De outro lado, impossível o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/08/1980 a
04/12/1981, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove o labor em
condições agressivas. Além do que, não é possível o enquadramento pela categoria
profissional, tendo em vista que a atividade apontada na CTPS Id 73348049 – p. 03, de
“Aprendiz de Marceneiro”, não se encontra elencada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Assim, somado o período de especialidade reconhecido neste feito ao tempo de serviço
constante da CTPS juntada, bem como aos lapsos de recolhimentos, como contribuinte
individual, e ao interregno em que a parte autora percebeu auxílio-doença, conforme pesquisa
ao CNIS Id 73348084 – p. 01, verifica-se a seguinte contagem de tempo de
serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 14/03/1966
-Sexo: Masculino
-DER: 13/02/2017
-Reafirmação da DER: 03/03/2017
- Período 1 -01/08/1980a04/12/1981- 1 anos, 4 meses e 4 dias - 17 carências - Tempo comum
- Período 2 -01/03/1984a30/04/1988- 4 anos, 2 meses e 0 dias - 50 carências - Tempo comum
- Período 3 -01/07/1988a30/06/1990- 2 anos, 9 meses e 18 dias - 24 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 4 -01/07/1990a31/08/1990- 0 anos, 2 meses e 24 dias - 2 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 -01/09/1990a31/12/1990- 0 anos, 5 meses e 18 dias - 4 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 6 -01/01/1991a30/04/1991- 0 anos, 5 meses e 18 dias - 4 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 7 -01/05/1991a31/08/1991- 0 anos, 5 meses e 18 dias - 4 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 8 -01/09/1991a31/08/1992- 1 anos, 4 meses e 24 dias - 12 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 9 -01/09/1992a30/09/1992- 0 anos, 1 meses e 12 dias - 1 carência- Especial (fator
1.40)
- Período 10 -01/10/1992a31/05/1994- 2 anos, 4 meses e 0 dias - 20 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 11 -01/06/1994a28/02/1995- 1 anos, 0 meses e 18 dias - 9 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 12 -01/03/1995a28/04/1995- 0 anos, 2 meses e 21 dias - 2 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 13 -29/04/1995a31/07/1996- 1 anos, 3 meses e 2 dias - 15 carências - Tempo comum
- Período 14 -01/09/1996a31/10/1998- 2 anos, 2 meses e 0 dias - 26 carências - Tempo comum
- Período 15 -01/01/2000a31/01/2000- 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 16 -01/06/2000a31/12/2000- 0 anos, 7 meses e 0 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 17 -01/02/2001a31/03/2001- 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 18 -01/05/2001a30/04/2002- 1 anos, 0 meses e 0 dias - 12 carências - Tempo comum
- Período 19 -01/05/2002a31/03/2003- 0 anos, 11 meses e 0 dias - 11 carências - Tempo
comum
- Período 20 -01/06/2003a21/09/2011- 8 anos, 3 meses e 21 dias - 100 carências - Tempo
comum
- Período 21 -22/09/2011a22/01/2012- 0 anos, 4 meses e 1 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 22 -23/01/2012a31/12/2016- 4 anos, 11 meses e 8 dias - 59 carências - Tempo
comum
- Período 23 -01/01/2017a03/03/2017- 0 anos, 2 meses e 3 dias - 3 carências - Tempo comum
(Período parcialmente posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 18 anos, 5 meses e 27 dias, 190 carências
-Pedágio (EC 20/98): 4 anos, 7 meses e 7 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 18 anos, 5 meses e 27 dias, 190 carências
-Soma até 13/02/2017 (DER): 34 anos, 11 meses, 10 dias, 388 carências e 85.8583 pontos
-Soma até 03/03/2017 (reafirmação da DER): 35 anos, 0 meses e 0 dias, 389 carências e
85.9694 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/NM6KA-39RN3-CV
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 7 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)e
nem a idade mínima de 53 anos.
Em13/02/2017(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchiaa idade mínima
de 53 anos.
Por fim, em03/03/2017(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à
aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada
pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos
(Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Esclareça-se que, não foram computados os períodos referentes às competências de 08/1996 e
04/2001, uma vez que a pesquisa ao CNIS informa o indicador: “PREC-MENOR-MIN -
Recolhimento abaixo do valor mínimo”. O interregno de 01/09/1992 a 30/09/1992 foi
computado, tendo em vista que a parte autora apresentou a respectiva guia de recolhimento (Id
73348107 – p. 18).
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não havia preenchido os requisitos para a
concessão do benefício na DER de 13/02/2017 e diante do que restou decidido no julgamento
do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 955) do C. Superior Tribunal de Justiça, forçosa
a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o cômputo de períodos posteriores à data de entrada do requerimento administrativo.
Presentes os requisitos para concessão da aposentadoria após a reafirmação da DER, faz jus a
parte autora à aposentação, com termo inicial em 03/03/2017.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA para
reconhecer o labor especial exercido no período de 01/07/1988 a 28/04/1995 e condenar o
INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/03/2017 com os
devidos consectários, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1980 a
04/12/1981 e de 01/07/1988 a 30/10/1998 (conforme tabela constante da inicial Id 73348035 –
p. 03).
- O conjunto probatório dos autos revela cabível o enquadramento pela categoria profissional do
período de 01/07/1988 a 28/04/1995, em razão da comprovação do exercício da atividade de
motorista de caminhão, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até
28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Impossível o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/08/1980 a 04/12/1981, uma vez
que não há nos autos qualquer documento que comprove o labor em condições agressivas.
Além do que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que a
atividade apontada na CTPS Id 73348049 – p. 03, de “Aprendiz de Marceneiro”, não se
encontra elencada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria após a reafirmação da DER, faz
jus a parte autora à aposentação, com termo inicial em 03/03/2017.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
