Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000542-54.2014.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1978 a
28/04/1995.
- O conjunto probatório dos autos revela cabível o enquadramento pela categoria profissional do
período questionado, em razão da comprovação do exercício da atividade de motorista de
caminhão, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Somado o período de especialidade reconhecido neste feito ao tempo de serviço constante da
CTPS apresentada, bem como aos demais lapsos de recolhimentos, como contribuinte individual,
conforme guias juntadas e pesquisa ao CNIS constante dos autos, verifica-se, conforme tabela
elaborada pela r. sentença Id. 89294943 p. 77, que a parte autora soma, até a DER de
14/02/2011, 41 anos de tempo de serviço.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir da data de entrada do requerimento administrativo de 14/02/2011 (Precedente).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Tendo em vista a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de serviço
desde 28/01/2014, concedida na via administrativa, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, conforme já
determinado pela r. sentença. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores
já pagos, na esfera administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a
questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final
da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018,
do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000542-54.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: EDISON TONIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
APELADO: EDISON TONIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000542-54.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: EDISON TONIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
APELADO: EDISON TONIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face da r.
sentença (proferida em 04/04/2016) que julgou procedente o pedido para reconhecer como
especiais as atividades exercidas pelo autor no período de 01/10/1978 a 28/04/1995 e condenar
o ente previdenciário a conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a DER de 14/02/2011.
A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento dos atrasados, devidos desde a DER,
atualizados e com juros de mora nos termos da Resolução n. 267/2013 (e normas
modificativas) do Conselho da Justiça Federal. Indeferiu o pedido de tutela antecipada, diante
da notícia de que a parte autora já percebe benefício previdenciário (NB 42/168.148.629-3).
Consignou que o segurado deverá optar pelo benefício mais vantajoso. Condenou, também, o
ente previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecendo que os
percentuais serão fixados na fase de liquidação de sentença. Isentou de custas.
Apela a parte autora, requerendo seja reconhecido o direito às parcelas vencidas do benefício
deferido na esfera judicial, caso opte pela aposentadoria concedida na via administrativa. Pede,
ainda, a fixação da verba honorária em 20% ou 10% sobre o valor da condenação.
O INSS, em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença e a declaração de
improcedência do pedido, sob o argumento de que ausentes os requisitos legais ao
reconhecimento da atividade especial. Afirma que, não há nos autos documentos aptos a
comprovar a exposição do requerente a agentes agressivos de modo habitual e permanente e
acima dos limites exigidos pela legislação. Aduz que não foram preenchidos os requisitos para
a concessão da aposentadoria deferida. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000542-54.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: EDISON TONIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
APELADO: EDISON TONIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se mesmo o afastamento do reexame necessário.
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo
que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria
especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo
que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece
que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de
que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem
intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame do período debatido, de 01/10/1978 a 28/04/1995, em
face das provas apresentadas.
Para comprovação da atividade especial, como motorista de caminhão, o autor apresentou:
Contrato Social, datado de 01/03/1989, e alterações, de empresa de transportes, em que o
requerente, qualificado como motorista autônomo, figura como sócio quotista (Id 89294954 – p.
41/65); Livro de Registro do Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário – Cargas,
datado de 16/10/1978, em nome da parte autora, indicando valores referentes a fretes relativos
aos anos de 1978 a 1984 (Id 89294954 - p. 72/100); Declarações de Imposto de Renda dos
anos de 1979 a 1993, indicando como ocupação principal do autor a de motorista autônomo,
bem como a propriedade de: caminhão marca "Dogde", adquirido em 1978 e vendido em 1981,
e caminhão marca “Mercedes Benz”, adquirido em 1981, além de recibos de fretes e recibos de
pagamento a autônomo - RPA (Id 89294954 - p. 102/132, Id 89294955 – p. 01/126 e Id
89294956 – p. 01/59).
É possível o reconhecimento do labor especial no período de:
- de 01/10/1978 a 28/04/1995.
Empregador: Contribuinte individual.
Atividade profissional: “Motorista de Caminhão”.
Prova(s):Guias de Recolhimentos Id 89294942 p. 60/116 e Id 89294943 p. 01/23 e demais
documentos acima indicados.
Conclusão:Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional, de transporte
rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, que classifica
como penosa a atividade de motorista de caminhão.
Nesse sentido cito os precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO
AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28.04.1995. TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente. - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física. - Depreende-se dos autos prova material a demonstrar que o
autor efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de
trabalhador autônomo, categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e
2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo viável o enquadramento até 28.04.1995. - A
soma do tempo rural ao trabalho especial convertido em comum (45 anos, 4 meses e 1 dia)
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. - O total de tempo de
serviço especial laborado como motorista de caminhão autônomo durante 25 (vinte e cinco)
anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, permite a concessão da aposentadoria especial. - O
autor deverá optar pelo benefício previdenciário que reputar mais vantajoso. - O termo inicial
deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 27.02.2009. - Conforme
disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº
10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - Quanto à correção monetária, esta deve ser
aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei
n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no
Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei
Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (APELAÇÃO CÍVEL
- 1535137 ApCiv 0030160-13.2010.4.03.9999 PROCESSO ANTIGO: 2010.03.99.030160-9,
RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTOJORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2017 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos. 2. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador
autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. 3. O
prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados.(APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv
5032586-29.2018.4.03.9999 – RELATOR Desembargador Federal TORU YAMAMOTO - TRF3 -
7ª Turma, e - DJF3 Judicial - DATA: 20/05/2020 - grifei).
Assim, somado o período de especialidade reconhecido neste feito ao tempo de serviço
constante da CTPS apresentada, bem como aos demais lapsos de recolhimentos, como
contribuinte individual, conforme guias juntadas e pesquisa ao CNIS constante dos autos,
verifica-se, conforme tabela elaborada pela r. sentença Id. 89294943 p. 77, que a parte autora
soma, até a DER de 14/02/2011, 41 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, em14/02/2011(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo
de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - Id 89294942 – p. 05
(vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 05/02/2016).
Outrossim, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, dado que, da
data do indeferimento do benefício NB 42/155.088.478-3no âmbito administrativo até a data do
ajuizamento da presente ação, em 24/01/2014, não houve o decurso de cinco anos.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da sucumbência recursal, deve ser observada a regra prevista no § 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil, considerando devida majoração da verba honorária.
Tendo em vista a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de serviço
desde 28/01/2014, concedida na via administrativa, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, conforme já
determinado pela r. sentença. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os
valores já pagos, na esfera administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por
outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o
deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao
Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, apenas para
determinar a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da
fundamentação supra, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Majoro a verba
honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1978 a
28/04/1995.
- O conjunto probatório dos autos revela cabível o enquadramento pela categoria profissional do
período questionado, em razão da comprovação do exercício da atividade de motorista de
caminhão, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Somado o período de especialidade reconhecido neste feito ao tempo de serviço constante da
CTPS apresentada, bem como aos demais lapsos de recolhimentos, como contribuinte
individual, conforme guias juntadas e pesquisa ao CNIS constante dos autos, verifica-se,
conforme tabela elaborada pela r. sentença Id. 89294943 p. 77, que a parte autora soma, até a
DER de 14/02/2011, 41 anos de tempo de serviço.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir da data de entrada do requerimento administrativo de 14/02/2011 (Precedente).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Tendo em vista a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de serviço
desde 28/01/2014, concedida na via administrativa, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, conforme já
determinado pela r. sentença. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os
valores já pagos, na esfera administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por
outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o
deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao
Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
