Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002731-44.2019.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APTC. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES COM PENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002731-44.2019.4.03.6317
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CICERO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002731-44.2019.4.03.6317
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CICERO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e averbação de tempo comum.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo
especial no período de 07/03/91 a 28/04/95 (Viação São José de Transportes) e tempo comum
no período de 01/06/79 a 26/01/81 (Metalúrgica Mafra Ind. e Com. Ltda.).
Recorre a parte autora requerendo que o período em que gozou auxílio-doença seja computado
como tempo especial.
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002731-44.2019.4.03.6317
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CICERO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação
original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de
que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os
Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na
ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes
agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído,
posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
A questão debatida no recurso inominado diz respeito à possibilidade de reconhecer o tempo de
serviço como especial durante a percepção de benefício de auxílio-doença.
A matéria não comporta maiores digressões teóricas, dado que o Superior Tribunal de Justiça,
no Resp 1759098/RS, rel. Ministro Napoleão Maia, tema 998, pacificou a matéria fizando a tese
a seguir:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial”.
O juízo a quo assim decidiu sobre o objeto reiterado em fase recursal:
No caso dos autos, o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 12/04/2012 a
01/03/2018 (31/550.980.943-0).
Ao tempo da concessão do benefício por incapacidade o autor mantinha-se empregado junto à
empresa Expresso Guarará Ltda., cujo vínculo perdurou até dezembro/2012.
Contudo, encerrado o benefício de auxílio-doença em março/2018, as contribuições
previdenciárias subsequentes foram recolhidas pelo autor sob valor inferior ao salário mínimo,
consoante já apurado pela autarquia na via administrativa (anexo 41, fls. 13/14) e não
impugnado pela parte autora.
Assim, indevida a averbação das contribuições de março a dezembro/2018.
De fato, tratando-se de contribuição com pendência não pode ser computada para fins de
carência, motivo pelo qual, no caso em exame, o auxílio-doença será reputado como tempo
especial.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APTC. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES COM PENDÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
