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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:06

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODO CUJO RECONHECIMENTO ESPECIAL SE MANTÉM. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000014-89.2019.4.03.6307, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000014-89.2019.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL,
SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODO CUJO RECONHECIMENTO ESPECIAL SE
MANTÉM. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA
SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000014-89.2019.4.03.6307
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: MARCIO DE FREITAS CRAVEIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000014-89.2019.4.03.6307
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCIO DE FREITAS CRAVEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Julgo parcialmente procedente o pedido
para condenar o réu a converter em comuns os períodos especiais de 16/02/1989 a 13/07/1992,
29/04/1995 a 31/07/1998, 02/05/2008 a 28/05/2009, 03/06/2011 a 27/10/2016 e 19/10/2016 a
25/06/2018, conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os
atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de
complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Sem
condenação em honorários advocatícios. Registre-se e intimem-se”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000014-89.2019.4.03.6307

RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCIO DE FREITAS CRAVEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No caso concreto, a sentença resolveu que: Conforme PPP e declaração (págs. 9/11), embora
o cargo fosse denominado auxiliar de produção, o autor, no período de 16/02/1989 a
13/07/1992, ativou-se em serviços de lavador/lavanderia, passível de enquadramento por
categoria profissional no código 2.5.1 do Decreto n.º 53.831/64. Por sua vez, a atividade de
vigilante também admite enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, após,
mediante comprovação de efetiva exposição a condições nocivas, conforme tese firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça - STJ (tema n.º 1.031): (...) O autor trabalhou como vigilante
armado nos períodos de 29/04/1995 a 31/07/1998 (págs. 12/13, anexo n.º 8), 02/05/2008 a
28/05/2009 (págs. 26/27), 03/06/2011 a 27/10/2016 (págs. 30/31) e 19/10/2016 a 25/06/2018
(págs. 32/33), os quais, considerando a natureza da atividade das empregadoras em serviço de
vigilância e segurança, bem como habilitação para exercício da atividade com porte de arma de
fogo, devem ser considerados nocivos, o que admite enquadramento no código 2.5.7 do
Decreto n.º 53.831/64. Nos períodos de 02/08/1993 a 19/10/1993, 01/11/1993 a 13/05/1994,
01/04/1999 a 31/03/2001, 07/05/2002 a 07/12/2005, 08/12/2005 a 01/05/2008, 29/05/2009 a
10/02/2011, 19/10/2016 a 29/10/2016 e 08/06/2018 a 25/06/2018 não há enquadramento a ser
determinado, pois os PPPs (págs. 14/15, 17/18 e 23/24) não foram emitidos pelos ex-
empregadores, mas por entidade sindical, bem como para os períodos de 02/08/1993 a
19/10/1993 e 01/11/1993 a 13/05/1994, exercidos como serviços gerais e vigia, não constam
formulários anexados, de sorte que não é cabível o enquadramento. (...) Efetuada a
recontagem, o tempo de atividade especial resultou inferior a 25 anos, porém, com conversão,
apurou-se tempo de contribuição superior a 35 anos. Assim, o autor faz jus ao benefício
pleiteado”.
O INSS afirma que o período de 16/2/1989 e 13/7/1992 não pode ser enquadrado por categoria
profissional, por entender que a atividade de auxiliar de produção não está prevista nos Anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Quanto aos demais períodos reconhecidos como
especiais na sentença, o INSS defende a impossibilidade de enquadramento da atividade de
vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, após a Lei nº 9.032/95.
Período de 16/2/1989 e 13/7/1992 (Botucatu Têxtil S.A.). Neste capítulo o recurso não pode ser
provido. Segundo constam no PPP e na declaração emitida pela empregadora, o autor

trabalhava no setor de lavanderia em estabelecimento de indústria têxtil, donde o acerto do
enquadramento da atividade pela categoria profissional.
A Turma Nacional de Uniformização “reconhece a especialidade da atividade prestada em
indústria têxtil até 28/04/1995, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens nº
2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Com efeito, esta Turma
Nacional vem reconhecendo a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão
do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n.
42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito
ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais
ambientes fabris (cf. PEDILEF 05318883120104058300, relator juiz federal PAULO ERNANE
MOREIRA BARROS, julgado em 11/03/2015). No PEDILEF mencionado, restou assentado por
este Colegiado Nacional que, em face do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79 e no
referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, é possível o reconhecimento do caráter especial de
‘atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a
conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por
se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva
exposição’, em face do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro
misero e da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de
tecelagem, conforme legislação da época da prestação dos serviços”. (PEDILEF
05280351420104058300 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, Fonte DOU
19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Períodos de 29/04/1995 a 31/07/1998, 02/05/2008 a 28/05/2009, 03/06/2011 a 27/10/2016 e
19/10/2016 a 25/06/2018. O recurso não pode ser provido neste capítulo.
O Superior Tribunal de Justiça adotou compreensão diversa da TNU sobre a especialidade da
atividade de vigilante. No julgamento do tema repetitivo 1031, o Superior Tribunal de Justiça
resolveu que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com
ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997,
desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova
até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição
à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
No caso vertente, o autor apresentou PPP ́s que comprovam o efetivo exercício da atividade de
vigilante sempre com uso de arma de fogo nos períodos declarados especiais. A descrição das
atividades revela a exposição efetiva a fatores de risco à integridade física. Logo, a sentença
deve ser mantida pelos próprios fundamentos, pois está de acordo com as premissas
estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995,
condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários

advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL,
SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODO CUJO RECONHECIMENTO ESPECIAL SE
MANTÉM. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA
SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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