Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002228-19.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Ação revisional com
pedido de inclusão no PBC dos valores recebidos pela UNIMED de Botucatu e Caixa de
Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Razões recursais que não impugnam
concretamente os aspectos da lide. Recurso do INSS não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002228-19.2020.4.03.6307
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: BRIGIDA MARIA ELEUTERIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALLAN FELIPE MODESTO DE SOUZA - SP426095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002228-19.2020.4.03.6307
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: BRIGIDA MARIA ELEUTERIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALLAN FELIPE MODESTO DE SOUZA - SP426095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a proceder a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição
da autora, com o cômputo no plano básico de cálculo os valores recebidos da UNIMED -
Cooperativa de Médico de Botucatu e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil.
O INSS interpôs recurso, alegando que as contribuições em questão estão com apontamento
de pendência junto ao CNIS, em face da ausência de regularização de dados pela autora.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002228-19.2020.4.03.6307
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: BRIGIDA MARIA ELEUTERIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALLAN FELIPE MODESTO DE SOUZA - SP426095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão restou assim decidida pelo juízo de origem:
“A autora pleiteia a revisão dos salários -de-contribuição integrantes do período básico de
cálculo - PBC de seu benefício previdenciário, tendo em vista os valores recebidos da UNIMED
de Botucatu Cooperativa de Trabalho Médico e Caixa de Assistência dos Funcionários do
Banco do Brasil.
Por força do parágrafo único do artigo artigo 15 da Lei n.º 8.212/91, tratam-se de pessoas
jurídicas equiparadas a empresa, sendo delas a responsabilidade pela retenção das
contribuições previdenciárias e informações à Receita Federal. Os artigos 28 a 34 da Lei n.º
8.213/91 estabelecem a forma de cálculo do salário-de-benefício com base na média dos
salários-de-contribuição e o § 2.º do artigo 29-A dispõe que os salários-de-contribuição que
compõem a base de cálculo do salário-de-benefício devem ser retificados mediante a
apresentação de documentos comprobatórios de eventuais divergências de informações do
banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nos termos do inciso III do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, entende-se por salário-de-contribuição,
para o contribuinte individual, “a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que
se refere o § 5o”. Assim, tendo a autora provado o real valor da remuneração em período
integrante do PBC, deve integrar o salário-de-benefício, o que inclusive já foi reconhecido pelo
INSS ("tal solicitação foi atendida, administrativamente, pela Previdência Social com recálculo
de nova RMI no valor de R$ 4.767,17 vistos os registros da DATAPREV": pág. 2, anexo n.º 22).
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o
processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.”
Limita-se a Autarquia a realizar alegações genéricas acerca da comprovação dos requisitos
para o gozo da aposentadoria por tempo de contribuição, benefício já concedido, não sendo,
portanto, objeto desta ação.
Como bem destacado nas contrarrazões, a lide sequer versa quanto ao tempo de contribuição
e/ou qualquer exclusão de período contributivo, mas da redução de salários de contribuição ao
mínimo legal, questões estas distintas e não impugnadas.
Ora, compete à Turma Recursal analisar o conteúdo devolvido pelo recurso, aplicando o
princípio do tantum devolutum quantum apellatum. No caso, a apresentação de recurso
absolutamente genérico incide em burla a tal dispositivo, pois não especificados os pontos da
sentença sobre os quais recairiam a irresignação da Autarquia.
Apenas uma revisão genérica do julgado, admitida no reexame necessário que não se aplica
aos Juizados Especiais, poderia ensejar uma reanálise dos períodos reconhecidos como
especiais na sentença. A reforma do julgado não prescinde do recurso específico em que se
mencione o período reconhecido e a razão pela qual considera a Autarquia ser indevido tal
reconhecimento.
A devolução não pode se dar de forma genérica, devendo descrever pontualmente a
inadequada a análise do direito realizada com base nos elementos constantes dos autos.
Em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, o magistrado não está obrigado a mencionar um por um os
dispositivos legais arrolados pela parte quando enfrenta os fundamentos necessários para
julgar o pedido, o que sempre se busca fazer (RJTJESP 115/207).
Assim, não conheço do recurso interposto pelo INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado
com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Ação revisional com
pedido de inclusão no PBC dos valores recebidos pela UNIMED de Botucatu e Caixa de
Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Razões recursais que não impugnam
concretamente os aspectos da lide. Recurso do INSS não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
