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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. RECURSO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. TRF3. 0004110-93.2018.4.03.6304...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:31

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. RECURSO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004110-93.2018.4.03.6304, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004110-93.2018.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. RECURSO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004110-93.2018.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALDECIR FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP241171-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004110-93.2018.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDECIR FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, formulado em face do INSS, com o
reconhecimento de tempo de serviço realizado em condições especiais.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o INSS a averbar como tempos
especiais os períodos de 06/03/1997 a 20/02/1998 e de 20/01/2001 a 18/11/2003, bem como
revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Recorrem ambas as partes pleiteando a reforma da sentença.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004110-93.2018.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDECIR FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas ações
intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na sentença, o
recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do Código de
Processo Civil de 2015.
Passo ao mérito.
Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação
original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de
que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os
Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na
ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes
agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído,
posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do
art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de
laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997.
Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que
passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a
data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e
DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição
ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor

que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período
anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP
200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370,
rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).
Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva
exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando
evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas
ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa
apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em
tempos pretéritos.
Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.”
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa
INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no.
45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de
31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da
apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se
cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que
deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.
No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado,
obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é
exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do
artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando
que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento
(...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP
deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao
conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do
laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a
atribuição de fiscalizar a empresa.
Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT,
dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do
código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para
assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do
adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em
momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade
foge ao alcance da presente demanda.

Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de
tempo especial em comum.
O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em
comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância
ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que o tempo de serviço
reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais
períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional
de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e
pacificou a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum prestado em qualquer período.
Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal
foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do
Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A
questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha
posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para
adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),
passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial:
(a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis;
(b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído
superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição
a níveis de ruído superior a 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova
redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido
no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a
jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da
publicação da lei.
Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos
individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior
segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de
afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso
de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
à concessão constitucional de aposentadoria especial.”

Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no
formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à
exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.
Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor
auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer
aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou
eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar
perícia técnica. No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou
consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”
Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para
reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos
agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à
edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do
reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do
risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência
devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas
da própria descrição da atividade.
Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando
que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao
decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.” – Súmula n. 49.
Da metodologia de aferição do ruído e sua evolução legislativa
O art. 57, §3º da Lei 8.213/91 prevê que "A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de
trabalhopermanente,não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995).
Conforme dispõe o preceito legal, a medição do ruído sempre exigiu a média ponderada do
ruído, dada a exigência de ser permanente, não ocasional e nem intermitente. Até a edição do
Decreto nº 4.882/2003, essa média ponderada do ruído podia ser aferida por meio
dedecibelímetro, conforme previsão naNR-15/MTE(Anexo I, item 6).
O Decreto no. 4.882, de 19/11/2003 introduziu §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99: "As
avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de
tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como ametodologiae osprocedimentos
de avaliaçãoestabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do

Trabalho -FUNDACENTRO"). O mesmo Decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99
2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição
aNíveis de Exposição Normalizados (NEN)superiores a 85 dB(A).
A Fundacentro adota na NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3), por meio dedosímetro de ruído(técnica
dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado permita aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo.
Por fim, A Turma Nacional de Uniformização pacificou a questão, conforme Tema 174: "(a) A
partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma ́; (b) ́Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de19/11/2003, admite-se a medição pordecibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15;
(ii) para períodos laborados após19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se
comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores
aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.eegda NHO-
01), segundo a fórmula lá estipulada, ou nos termos da NR-15;
(iii) para períodos laborados antes de19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram
confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no
momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a
NHO-01 da Fundacentro.

Dos agentes químicos
Para a análise do tempo especial por agente químico é preciso distinguir dois momentos, o
período entre o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99, quando bastava a constatação do
agente químico comprovado mediante formulário. A partir desse marco normativo, 07/05/1999,
passa-se a exigir a demonstração da concentração da exposição ao agente químico, conforme
previsto no Código 1.0.0: O que determina o benefício é a presença do agente no processo
produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de
causar danos à saúde ou à integridade física. As atividades listadas são exemplificadas nas
quais pode haver a exposição. Portanto, necessária a comprovação do nível de concentração
do agente químico no ambiente de trabalho, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78.
Precedente da 10ª Turma Recursal de São Paulo, no Recurso Inominado 0002964-
04.2016.4.03.6331, Rel. da lavra do Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, j. em. 27/10/2017,
concluiu que: a nocividade dos agentes químicos mencionados nos Anexos 11 e 12 da NR-15
deve ser aferida por meio de avaliação quantitativa visto que tais agentes somente põem em

risco a saúde quando ultrapassam os limites de tolerância ou as doses previstas nas normas
técnicas.
O rol de agentes agressivos está previsto no art. 68 do Decreto 3.048/99 e anexo IV,
configurando-se exaustivo, na medida que não comporta extensão, de forma que os anexos da
NR-15 devem se limitar a fixar o limite de tolerância. Bem por isso que o art. 277, §1º da IN
INSS 75/2015 prevê que "os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão
considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais".
No entanto, a comprovação do nível de concentração do agente químico no ambiente de
trabalho tem exceções, ou seja, a análise é apenas qualitativa, conforme já definiu a Turma
Nacional de Uniformização (TNU):
(...) 8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de
20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta
Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os
agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições
especiais decorrentes de sua exposição.
9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito
ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida
Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do
artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação
trabalhista".
10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve
considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em
relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes
nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando,
pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou
concentração.
(TNU, PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312, Rel. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, j.
em 23/02/2017)
De forma que após o Decreto 3.048/99, a análise poderá ser qualitativa ou quantitativa, a
depender da previsão normativa: "apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e
independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de
trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15
do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel" e "quantitativo, sendo a
nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos
Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da
concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho".
Em relação aos cancerígenos em humanos, a análise é apenas qualitativa, consoante art. 68,
§4º do Decreto 3.048/99, na redação inaugurada pelo Decreto 8.123 de 16/10/2013, conforme
Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), veiculada por meio da
Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07.10.2014
(http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/65/MPS-MTE-MS/2014/9.htm), e seu GRUPO 1

(comprovadamente cancerígenos), situação em que é irrelevante a eficácia do EPI (art. 284,
parágrafo único da IN 77/2015), conforme decidiu a TNU no PDLEF 0001218-
27.2012.4.03.6304, da lavra do Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 02/07/2018. Em
relação aos possivelmente (Grupo 3) cancerígenos), incide a rega geral da verificação
quantitativa.
Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma
Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização n. 5006019-
50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou entendimento no sentido de que "A
redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada
na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer
período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização
pela existência de EPI".

No tocante ao recurso do INSS, insurge-se quanto ao reconhecimento da especialidade nos
períodos de 06/03/1997 a 20/02/1998 e de 20/01/2001 a 18/11/2003.
a) de 20/01/2001 a 18/11/2003 (Tinturaria Universo Ltda.): O Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP (fl. 38 dos documentos anexados à exordial) informa que o autor exerceu o
cargo de auxiliar de tinturaria, no setor de tinturaria, exposto a 93,1dB, aferido por
decibelímetro.
Contudo, convertido o julgamento em diligência, foi apresentado Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais-PPRA (ev. 200446750), emitido em 20/01/2000, que relata exposição a ruído
de 93,1dB, medido por dosimetria, metodologia de aferição adequada. Há, ainda, declaração,
emitida em 12/08/2021, que informa a manutenção das condições ambientais (fl. 1 do arquivo
200446750).
Logo, considerando a exposição a ruído, de forma habitual e permanente, em nível reputado
nocivo, reconheço como especial o período de 20/01/2001 a 18/11/2003.

b) de 06/03/1997 a 20/02/1998 (Filobel Indústria Têxteis do Brasil Ltda.), consta no laudo
técnico (fl. 54 dos documentos anexados à exordial) que o autor trabalhou como tintureiro,
exposto a agentes químicos (No setor há a presença de produtos químicos como soda caustica,
ácido fórmico, ácido axalico, sulfatos de amenoa, anilinas líquidas, sulfureto de sódio e outros
auxiliares como amaciantes e detergentes).
Em recurso inominado, o INSS alega que “hipocloreto de sódio, sulfureto de sódio não
considerados agentes nocivos pela legislação; Ácido fórmico requer avaliação quantitativa pela
NR-15; Amaciantes e detergentes necessitam da composição química.”
De fato, o único agente previsto como nocivo na normatização é o ácido fórmico, constante do
anexo 11 da NR-15 do MTE, assim, deve ser mensurada a sua intensidade ou concentração.
Inexiste avaliação quantitativa, razão pela qual o período de 06/03/1997 a 20/02/1998 deve ser
considerado como tempo comum.

Quanto ao recurso da parte autora, requer o reconhecimento como especial do período de
19/11/2003 a 06/02/2012 (Tinturaria Universo Ltda.), sob alegação de exposição ao agente

ruído.
Noto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fl. 38 do arquivo anexado à exordial)
informa que o autor exerceu o cargo de auxiliar de tinturaria, no setor de tinturaria. O referido
PPP também relata exposição a ruído aferido por decibelímetro, metodologia de aferição de
ruído inadequada.
Convertido o julgamento em diligência, foi apresentado Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais-PPRA (ev. 200446750), informando exposição a iluminação natural e artificial,
produtos químicos de forma eventual, umidade intermitente e ruído aferido por dosímetro:
- ruído permanente de 88dB (julho/2011 – fl. 38)
Aliado ao PPRA, há declaração, emitida em 12/08/2021, informando a manutenção das
condições ambientais (fl. 1 do arquivo 200446750).
Assim, o período de 19/11/2003 a 06/02/2012 deve ser reputado como tempo especial.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para reconhecer como
tempo comum o período de 06/03/1997 a 20/02/1998 (Filobel Indústria Têxteis do Brasil Ltda.),
e dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial,
convertendo-o em tempo comum, o período de 19/11/2003 a 06/02/2012 (Tinturaria Universo
Ltda.).
Oficie-se ao INSS para adequação da tutela antecipada concedida em sentença aos tempos ora
reconhecidos.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, eis que o artigo 55 da Lei n.º
9.099/95 prevê condenação somente ao RECORRENTE VENCIDO e a parte autora se sagrou
vencedora.

Condeno o INSS, RECORRENTE VENCIDO, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. RECURSO INSS

PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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