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PREVIDENCIÁRIO. APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTE...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:15:01

PREVIDENCIÁRIO. APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA NO RECURSO INOMINADO. DIFERENÇA QUE IMPACTA NO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DOS LAUDOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS PPPS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULA A SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000576-28.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 25/06/2021, DJEN DATA: 08/07/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000576-28.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/07/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS
APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA NO RECURSO INOMINADO. DIFERENÇA
QUE IMPACTA NO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DOS
LAUDOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS PPPS. NECESSIDADE DE
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULA A SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000576-28.2020.4.03.6319
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA ROSENDO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: TCHELID LUIZA DE ABREU - SP318210-A

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (38) contra a sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos para, reconhecendo labor rural, trabalho como
empregada doméstica e o caráter especial do trabalho realizado em diversos períodos,
conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que houve cerceamento de defesa, pois os PPPs
apresentados no processo administrativo indicam ruído inferior aos limites de tolerância do
agente nocivo ruído, ao contrário dos PPPs apresentados nos autos e considerados pela
sentença para fins de enquadramento dos períodos como especiais.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da nulidade da sentença,
com o retorno dos autos à primeira instância para adequada instrução do feito. No mérito,
requer a improcedência do pedido de concessão do benefício, com o afastamento dos períodos
rurais e especiais reconhecidos na sentença recorrida.

É o relatório.





São Paulo, 17 de junho de 2021.











PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000576-28.2020.4.03.6319
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ROSENDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: TCHELID LUIZA DE ABREU - SP318210-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Da arguição de cerceamento de provas.

O INSS afirma que “não obstante o PPP apresentado na presente demanda pela parte autora
indicar exposição a ruído acima dos limites legais para todos os períodos postulados, e sendo
considerado pelo MM Juiz Federal para fins de enquadramento dos períodos como especiais,
constata-se que o documento apresentado na esfera administrativa demonstrava situação
totalmente distinta”.

Alega cerceamento de provas, pois o MM Juiz Federal a quo nem sequer analisou o
requerimento expresso apresentado na contestação, de “encaminhamento de ofício ao
empregador para prestar os devidos esclarecimentos, sendo este pedido formulado nos
seguintes termos:

Protesta o Instituto pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o

encaminhamento de ofício ao empregador BERTIN LTDA / Bertin S/A ou sucessora para que
esclareça as divergências existentes, aponte corretamente o local de trabalho da autora,
empresa, os técnicos responsáveis pela análise das condições ambientais em cada período,
sem prejuízo de apresentação dos laudos técnicos contemporâneos ao período de trabalho da
autora na empresa BERTIN S/A em Lins. Outrossim, requer-se seja prestado esclarecimentos
quanto as divergências constantes nos PPP’s”.

Pois bem. O INSS impugnou os PPPs na contestação, apontando as discrepâncias entre eles.
E essa impugnação é relevante, na medida em que os PPPs apresentados na esfera
administrativa indicam níveis de ruído inferiores ao limite vigente, enquanto que os PPPs
apresentados com a inicial passaram a indicar níveis superiores ao limite de tolerância.

Além disso, verifico também que há outras pequenas diferenças no preenchimento dos PPPs
anexados nos eventos 2 e 12, por exemplo, quanto aos cargos, funções, atividades, nível de
exposição ao frio, períodos e responsáveis técnicos.

Tais discrepâncias apresentadas entre os PPPs impactaram diretamente no reconhecimento do
tempo especial.

É indispensável que a empresa esclareça o motivo das diferenças, inclusive juntando os laudos
periciais que embasaram o preenchimentos desses PPPs.

O INSS tinha o direito de produzir essa prova e foi cerceado no tocante.

Assim, considerando que a sentença foi proferida ao arrepio da prova dos autos, pois pendente
a instrução processual para garantia do amplo exercício do direito de defesa, anulo a sentença
recorrida.

Não se trata de hipótese de causa madura, pois pendente instrução processual.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento.

Revogo a antecipação de tutela concedida pela sentença.

Oficie-se a APSDJ, dando ciência da cassação da antecipação dos efeitos da tutela para que
cesse o pagamento do benefício imediatamente.

Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.

É o voto.









E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS
APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA NO RECURSO INOMINADO.
DIFERENÇA QUE IMPACTA NO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E
JUNTADA DOS LAUDOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS PPPS.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULA A SENTENÇA. DÁ
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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