Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005244-52.2018.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/04/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS.
COMPROVADA POR PPP ATIVIDADE NOCIVA DE VIGILANTE NOS PERÍODOS DE
23/05/1996 A 08/05/1999, 26/03/2003 A 06/02/2017 E 01/02/2012 A 22/02/2017. TEMA 1031
STJ. SEGURANÇA PATRIMONIAL. ARMA DE FOGO.RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005244-52.2018.4.03.6306
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DONIZETE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE SEBASTIAO MACHADO - SP145098-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005244-52.2018.4.03.6306
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DONIZETE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE SEBASTIAO MACHADO - SP145098-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que concedeu ao autor
Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante averbação do tempo especial de
23/05/1996 a 08/05/1999, 26/03/2003 a 06/02/2017 e 01/02/2012 a 22/02/2017com conversão
em tempo comum.
Insurge-se o INSS em face do tempo especial exercido como vigilante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005244-52.2018.4.03.6306
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DONIZETE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE SEBASTIAO MACHADO - SP145098-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do
recurso interposto.
Da atividade especial.
Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época
da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês,
e não apenas quando do requerimento do benefício.
Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a
documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do
benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.
A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de
trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior
venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente
à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, a da data do requerimento do
benefício. (O tempo de serviço para requerimento de aposentadoria especial é disciplinado pela
lei vigente na época em que foi efetivamente prestado. Não pode haver restrição ao seu
cômputo, mesmo que a atividade deixe de ser considerada especial, pois a lei ou o regulamento
não podem ter aplicação retroativa, sob pena de ofensa a direito adquirido (5ª T., REsp
387.717-PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 2-12-02).
Até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada
através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do
Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo
295 do Decreto 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e
pelo artigo 292 do Decreto 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as
alterações da legislação posterior. Assim, para a comprovação da exposição ao agente
insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28.04.95, que deu
nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações
dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a
atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído.
Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é
suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou
83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam
arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia
uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também
o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes
insalubres.
Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de
estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não
ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os
formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de
06.03.1997.
O supramencionado Decreto veio regulamentar a MP nº 1523, de 11.10.1996, convertida na Lei
nº 9.528, de 10.12.97, passando a exigir a elaboração de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista julgados acerca do tema pela Turma Nacional de Uniformização, revendo
posicionamento anterior, passo a reconhecer a atividade especial anterior a 03.12.1998
independentemente da informação de uso de EPI eficaz no formulário e/ou laudo técnico
(PEDILEF 05013092720154058300, Juíza Federal Relatora Carmen Elizangela Dias Moreira de
Resende, Data da Decisão 22.03.2018, DJU 02.04.2018)
A partir de 03.12.1998, a jurisprudência pátria é pacífica no que se refere a ausência de
modificação de trabalho em condições especiais pelo simples uso de EPIs para o agente ruído.
Ora, o objetivo da lei é a maior remuneração em razão da exposição ao agente agressivo,
mesmo que o risco de dano à saúde seja eliminado ou diminuído com o uso de equipamento de
proteção. Exposição não equivale a sofrer os efeitos deletérios que dela decorrem, e sim a
mera presença desse agente deletério no local de trabalho.
A Turma Nacional de Uniformização, em sessão ordinária realizada aos 09 de outubro de 2013,
aprovou, com base no entendimento pacificado pelo STJ no julgamento da PET 9.059-RS, o
cancelamento da Súmula nº 32, que assim dispunha: “O tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de
1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de
2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal
índice de ruído.”
Posto isso, o entendimento majoritário da jurisprudência determina que, no período
compreendido entre 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97) e 18/11/2003 (alteração
trazida pelo Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, ao Decreto 3.048/99) o nível de ruído exigido é
superior a 90 decibéis. No período anterior continua sendo observado o limite de 80 decibéis e
após 2003 houve redução para 85 decibéis.
Acerca da presença de responsável técnico contemporâneo ao período de atividade assim
decidiu a TNU no julgamento do Tema 208:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Turma
Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em
20/11/2020, acórdão publicado em 20/11/2020, acórdão em ED publicado em 21/06/2021).”
Do recurso do INSS
Da atividade de vigia/vigilante.
Do período anterior a 29.04.1995
Observo que é possível a equiparação da atividade de vigia ou vigilante, para fins de
reconhecimento de especialidade, às atividades de guarda, previstas no código 2.5.7 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64 como ocupações perigosas, nos termos da Súmula nº 26 da TNU: “A
atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”
Do período posterior a 28.04.1995.
Acerca da atividade de vigia/vigilante posterior a 28.04.1995, o Superior Tribunal Justiça fixou a
seguinte tese no julgamento do Tema 1.031:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (STJ, Primeira Seção,
Tema 1.031, Julgamento em 09.12.2020).
Segue na íntegra o julgado:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE
RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021).
Analisando o conjunto probatório entendo que restou comprovada a atividade especial dos
interregnos reconhecidos em sentença:
- 23/05/1996 a 08/05/1999. PPP fls. 15/18 da inicial. VIGILANTE COM ARMA DE FOGO.
BELOFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA
- 26/03/2003 a 06/02/2017. PPP fls. 17/18 da inicial. VIGILANTE. BELOFORT SEGURANÇA
DE BENS E VALORES LTDA
- 01/02/2012 A 22/02/2017. PPP fls. 10/13 da inicial. VIGILANTE. GR – GARANTIA REAL
SEGURANÇA LTDA
O conjunto probatório é suficiente para comprovar a exposição ao autor à atividade
nociva/perigosa. Aplicação da tese firmada pelo STJ, na qual é possível o enquadramento como
especial da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei
9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da
atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8º do Código de
Processo Civil. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO
INSS. COMPROVADA POR PPP ATIVIDADE NOCIVA DE VIGILANTE NOS PERÍODOS DE
23/05/1996 A 08/05/1999, 26/03/2003 A 06/02/2017 E 01/02/2012 A 22/02/2017. TEMA 1031
STJ. SEGURANÇA PATRIMONIAL. ARMA DE FOGO.RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
