Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5007506-29.2019.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE
PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO OU DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5007506-29.2019.4.03.6119
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: FRANCISCO DOMINGOS DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO DE LIMA - SP244507-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5007506-29.2019.4.03.6119
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: FRANCISCO DOMINGOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO DE LIMA - SP244507-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para declara “como sendo de trabalho especial os períodos de 01/11/1979
a 07/06/1983, 25/08/1983 a 01/11/1984, 02/04/1985 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 18/02/1986,
07/05/1986 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 30/09/1987, 24/11/1987 a 26/05/1988, 01/08/1988 a
06/12/1988, 05/06/1991 a 21/11/1994 e de 01/04/1995 a 28/04/1995, CONDENANDO o INSS
ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar tais períodos no CNIS e (ii)
implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos da lei, com data de início do benefício (DIB) em 16/08/2018, e data de início de
pagamento (DIP) na data desta sentença”
A recorrente sustenta que não é possível o reconhecimento da especialidade sem prova do
porte de arma de fogo, que não há provas da habilitação para o exercício de atividade de
vigilante e que não há tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5007506-29.2019.4.03.6119
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: FRANCISCO DOMINGOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO DE LIMA - SP244507-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempo especial e sua conversão em tempo comum
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a
devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55).
Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº
3.048/99.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo
de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a
conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.
A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais
podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a
agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016,
DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU).
Prova do tempo especial
A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ,
REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,
DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à
proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da
atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria
razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito
que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido.
Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre
exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do
tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadramento da categoria
profissional do trabalhador na relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Como resultado do enquadramento, presumia-se a exposição a agentes
nocivos, com a consequente consideração do tempo de serviço especial.
A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29 de abril de 1995, passou-se a exigir a
comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário de informação sobre
atividades sujeitas a condições agressivas à saúde. Não mais se admitia o reconhecimento do
tempo especial a partir do simples enquadramento da atividade, tornando-se necessária a prova
da exposição aos agentes nocivos. De acordo com o novo regramento, passou a ser exigido,
em acréscimo, a prova do caráter habitual e permanente da exposição.
A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico tornou-se
exigência a partir de 12 de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória nº 1.523,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que incluiu novas disposições ao art. 58 da
Lei nº 8.213/91.
Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova lista de agentes
nocivos, considerando-se, pois, a data da edição deste como início da exigência de laudo.
Em resumo, tem-se o seguinte quadro:
i) até 28/04/1995, basta que o segurado demonstre que exercia atividade mencionada no
Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS, e no Decreto n.º 83.080/79, dispensada
apresentação de Laudo Técnico;
ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, data da regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, da MP nº
1523/96, convertida em Lei nº 9.528/97, o segurado deve comprovar a exposição aos agentes
mencionados nos anexos aos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ainda que por meio de
informação patronal em formulário, não sendo exigido o laudo técnico.
iii) a partir de 06/03/1997, a exposição a agentes agressivos deve ser demonstrada por meio de
laudo técnico.
Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
O laudo técnico pode ser substituído, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, por perfil
profissiográfico previdenciário (PPP). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017
2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica
às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso,
recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao
agente nocivo "ruído".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do
documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a
idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato
social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da
autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX
00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia
previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o
que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina
Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.).
Rol de agentes nocivos
De acordo com o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Entende-se, contudo, que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física, previstas em sucessivas normas regulamentadoras (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979,
2.172/1997 e 3.048/99) é meramente exemplificativo. Plenamente admissível, portanto, que
atividades não expressamente previstas no referido rol sejam reconhecidas como especiais,
desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Habitualidade e permanência
A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e
permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não
alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a
omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado. Cito, a
propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no
referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e
permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos
anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento
encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa
forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e
deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com
relação à habitualidade e permanência.
(APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Equipamento de proteção individual (EPI)
Quanto à utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, o Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese objetiva: “O
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” (ARE 664335, Pleno, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015)
Assim, a utilização de equipamento de proteção não impede o reconhecimento do direito à
averbação do período como tempo especial, a não ser que se comprove a sua eficácia na
neutralização do agente nocivo, bem como que o segurado efetivamente utilizava o
equipamento durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte que o
fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não
afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial,
devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise
da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao
óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
Em qualquer caso, somente é possível discutir a eficácia do uso de equipamento de proteção
individual (EPI) e sua repercussão no direito ao enquadramento do tempo de serviço a partir da
vigência da Medida Provisória 1.729/1998 - convertida na Lei nº 9.732/98, diploma que passou
a exigir que o laudo técnico informe sobre a existência de proteção coletiva ou individual que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Assim, a discussão não se
coloca para fatos anteriores a 03/12/1998.
Ruído
O agente agressivo ruído tinha previsão no item 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831, de 15 de
março de 1964, considerando-se insalubre, para fins de qualificação da atividade como
especial, o trabalho exercido em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Com o advento do
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, esse limite foi elevado para 90 decibéis. Por fim,
com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, considera-se nocivo o ruído
superior a 85 decibéis.
Por aplicação do princípio tempus regit actum, não é possível retroagir os efeitos do Decreto n.
4882/03. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da
supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão
da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
O uso de equipamento de proteção, em se tratando do agente ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial. De fato, o STF, no julgamento do ARE 664335, acima referido,
decidiu que: “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.” No mesmo sentido é a Súmula 9 da TNU: “O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
Requisitos do benefício de aposentadoria
O acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição subordina-se a requisitos
variáveis, conforme a data da filiação do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a aposentadoria por tempo regia-se
pelo disposto nos artigos 52 a 56, da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que
completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.
A partir da data de entrada em vigor da EC nº 20/98, a concessão do benefício passou a
demandar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, §
7º, I), com possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao segurado que, aos 53
anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e um período adicional de
contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
A aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei 8.213/91 e no art. 9ª da
EC 20/98 deixou de existir com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, remanescendo
apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria em razão da idade avançada,
conjugada com um tempo de contribuição mínimo, a exemplo do que já se exigia a título de
carência para a concessão de aposentadoria por idade no anterior regime.
Com efeito, para os segurados que se filiarem a partir da data de entrada em vigor da EC
103/19, a aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social será concedida
desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, §7º, I);
b) 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se
homem (EC 103/19, art. 19).
Por outro lado, o segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria
até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente
na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o
direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que
não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria segundo as
regras anteriores, foram estipuladas algumas regras de transição.
A primeira regra de transição traz requisitos ligeiramente mais brandos para a obtenção de
aposentadoria por idade do que a nova regra permanente, ao prever a concessão mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
- Regra de transição I – aposentadoria por idade (art. 18):
a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, sendo que, a partir de 1º de
janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos
de idade.; e
b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
As demais regras de transição asseguram aos segurados filiados até o advento da EC 103/19 a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, porém conjugada com outros requisitos
adicionais (sistema de pontos, idade mínima e/ou pedágio):
- Regra de transição II – tempo de contribuição e sistema de pontos (art. 15):
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a
pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e
de 105 pontos, se homem.
- Regra de transição III – tempo de contribuição e idade mínima (art. 16):
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de
2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e
65 anos de idade, se homem.
- Regra de transição IV – tempo de contribuição e pedágio (art. 17), aplicável ao segurado que
na data de entrada em vigor da EC 103/19 contar com mais de 28 anos de contribuição, se
mulher, e 33 anos de contribuição, se homem:
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada
em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de
contribuição, se homem.
- Regra de transição V – tempo de contribuição, idade mínima e pedágio de 100% (art. 20):
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
b) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor
da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item anterior.
Renda mensal inicial
A forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria também recebeu significativa
modificação.
Nos termos do art. 26 da EC 103/19, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a
60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
A exceção é a aposentadoria concedida nos termos da regra de transição IV, que será
calculada de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada
pelo fator previdenciário (art. 17, par. ún.).
Aposentadoria especial
Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da
atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser
devido na forma do seu art. 19, §1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos
de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial
de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de
atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC nº
103/2019.
O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a
data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o
direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que
não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo
as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do
segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente,
de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e
seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e
cinco) anos de efetiva exposição (art. 21).
Vigilante
O exercício da atividade de vigilante até 28/04/1995 enquadra-se como especial, equiparando-
se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, desde que haja
prova, por qualquer meio, da exposição à periculosidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA
PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PROVAS
COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À
ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como vigia, no
período de 26.7.1958 a 2.9.1977, em razão da periculosidade da atividade.
2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se
disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias
profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à
contagem majorada do tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise
não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5.7, reconhecia a
especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador. Assim,
esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que
comprovada a periculosidade da atividade.
4. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os
documentos trazidos atestam que o autor não estava submetido à atividade perigosa, não
havendo qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, que a atividade fosse
desenvolvida em empresa de vigilância ou segurança ou qualquer outra informação que
pudesse indicar a nocividade da atividade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do período.
5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 815.198/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)
O direito à contagem especial do tempo de serviço do vigilante é possível mesmo após a edição
da Lei nº 9.032/95, mediante prova da efetiva nocividade da atividade, conforme a recente tese
firmada pelo STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1031):
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
No caso dos autos, o INSS requer o afastamento da especialidade dos períodos de 01/11/1979
a 07/06/1983, 25/08/1983 a 01/11/1984, 02/04/1985 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 18/02/1986,
07/05/1986 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 30/09/1987, 24/11/1987 a 26/05/1988, 01/08/1988 a
06/12/1988, 05/06/1991 a 21/11/1994 e de 01/04/1995 a 28/04/1995.
Com relação aos períodos em questão, o autor juntou somente cópia de sua CTPS (I.D.
248546083, fls. 03/09), a qual aponta o exercício da atividade de vigilante, contudo não há
documento comprobatório do uso de arma de fogo ou de sujeição a qualquer agente nocivo.
Destarte, resta inviável o reconhecimento do tempo especial dos referidos períodos, nos termos
dos parâmetros de julgamento supra expostos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do réu para afastar o reconhecimento do tempo
especial nos períodos de 01/11/1979 a 07/06/1983, 25/08/1983 a 01/11/1984, 02/04/1985 a
30/06/1985, 01/07/1985 a 18/02/1986, 07/05/1986 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 30/09/1987,
24/11/1987 a 26/05/1988, 01/08/1988 a 06/12/1988, 05/06/1991 a 21/11/1994 e de 01/04/1995
a 28/04/1995 e, via de consequência, julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Revogo a tutela concedida. Oficie-se ao INSS, com cópia do presente acórdão, para que cesse
o pagamento do benefício, no prazo de 10 dias.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE
PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO OU DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA