Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000290-29.2020.4.03.6136
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. FENÔMENO DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000290-29.2020.4.03.6136
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA ELVIRA SALVADOR RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILMARA APARECIDA SALVADOR - SP163154-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000290-29.2020.4.03.6136
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA ELVIRA SALVADOR RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILMARA APARECIDA SALVADOR - SP163154-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que reconheceu a
coisa julgada e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.
Recurso da parte autora em que alega não existir coisa julgada, tendo em vista que nos autos
1003916- 61.2018.8.26.0368, que tramitaram perante a 2ª Vara Cível, da Comarca de Monte
Alto/SP, na Justiça Estadual, não houve a apreciação dos períodos de atividades rurais de
“11/01/1970 (quando completou 12 anos de idade) à 06/09/1975 (quando casou-se)”, e de
“06/09/1975 (quando casou-se) à 20/12/2000 (primeira aquisição rural do casal)”. Requer a
reforma da sentença para que haja o processamento da presente demanda.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000290-29.2020.4.03.6136
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA ELVIRA SALVADOR RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILMARA APARECIDA SALVADOR - SP163154-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando os
fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na
íntegra:
[...]
No caso ora sob lentes, através de pesquisa no sistema processual, verifico que a autora
propôs ação perante a 2ª Vara Cível de Monte Alto, processo n.º 1003916-61.2018.8.26.0368,
objetivando a concessão do benefício concessão de aposentadoria por idade rural, desde a
data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 30/01/2018. Nesse sentido,
constato que os períodos de trabalho rural anteriores a 2013 foram objeto de debate na
sentença proferida por aquele Juízo, a qual julgou improcedente o pedido veiculado na inicial,
mantida integralmente pelo acórdão, conforme excerto que ora transcrevo: “...Pleiteia a parte
autora o reconhecimento de tempo de serviço rural trabalhado de 11/01/1970 (data na qual a
autora completou 12 anos) a 30/04/2013” Com efeito, em razão da ação proposta pela autora
anteriormente no Juízo Estadual, possuir as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa
de pedir do presente feito, entendo como caracterizada a coisa julgada, pressuposto processual
negativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à
apreciação do Poder Judiciário questão já decidida definitivamente. Consoante o teor do
parágrafo terceiro, do artigo 485, do Código de Processo Civil, a questão referente à
perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V) é de ordem pública e deve ser
conhecida pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Dispositivo: Ante o exposto, no presente caso, reconheço a coisa julgada e declaro extinto, sem
resolução de mérito, o processo (v. art. 485, inciso V e parágrafo 3º, do CPC).
[...]
O entendimento deste relator é o mesmo do juízo de origem que verificou que na sentença dos
autos 1003916- 61.2018.8.26.0368, com trânsito em julgado, houve o julgamento de todo o
período que engloba o objeto da presente ação. Se houve omissão naqueles autos, a parte
deveria ter se socorrido dos recursos legais disponíveis para obter o provimento jurisdicional
adequado quando da propositura daquele intento.
O pedido nestes autos refere-se à averbação do período de atividade rural de 11/01/1970 a
20/02/2000. E esse período já foi alvo de análise em outro processo judicial, com julgamento de
mérito e trânsito em julgado.
Assim, tendo esta ação as mesmas partes, causa de pedir e pedido, mantenho a r. sentença
recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
A simples existência de novo requerimento administrativo não enseja nova apreciação pelo
judiciário. Não logrou a parte autora, portanto, afastar a conclusão de ocorrência de coisa
julgada.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao recurso.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. FENÔMENO DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
