Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003764-27.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPREENDIDA
DENTRO DO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL UM DOCUMENTO POR ANO DE ATIVIDADE RURAL,
CONFORME INTERPRETAÇÃO DO STJ. É CERTO QUE NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO
55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019,
CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE, NÃO É MAIS
POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA
TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. NA ESPÉCIE, EXISTE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PELA
SENTENÇA. A NORMA EXTRAÍVEL DO NOVO TEXTO LEGAL NÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO. BASTA QUE EXISTA PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PRESENÇA DE
RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA.
AFIRMAÇÃO CONSTANTE DO PPP DE QUE NÃO HOUVE MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO. PPP ́S ADMITIDOS COMO PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 208 DA
TNU. CONSTANDO DO PPP A INFORMAÇÃO ACERCA DA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS, O FATO
DE NÃO CONSTAR EXPRESSAMENTE QUE A EXPOSIÇÃO A ESSE AGENTE NOCIVO FOI
HABITUAL E PERMANENTE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ESPECIAL, SE O NÍVEL DE RUÍDO É SUPERIOR AOS LIMITES NORMATIVOS DE
TOLERÂNCIA. O PPP NÃO CONTÉM CAMPO PRÓPRIO PARA O EMPREGADOR INFORMAR
SE A EXPOSIÇÃO FOI HABITUAL E PERMANENTE. GFIP EM BRANCO. O USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE,
NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL PRESTADO (ENUNCIADO DA SÚMULA 9 DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO). NÃO CABE RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003764-27.2019.4.03.6331
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003764-27.2019.4.03.6331
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorrem o INSS e a parte autora (esta na forma adesiva) da sentença, cujo dispositivo é este:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedente o
pedido da parte autora, condenando o INSS a averbar, inclusive no CNIS, os períodos de: a)
13/10/1976 a 31/12/1984 como segurado especial; b) 01/08/1989 a 06/04/1990, 14/07/1992 a
08/02/1994 e 18/08/2014 a 23/04/2018 como atividades especiais. Sem custas e honorários
nessa instância. Sentença que não se submete à remessa necessária. Havendo interposição de
recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida
para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a
uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos
do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de
Processo Civil. Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para
questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a
forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e
“obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou
prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), poderão ser sancionados. E
multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. Após o trânsito em julgado e
oportunizada a execução da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P. R. I. C”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003764-27.2019.4.03.6331
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 2º).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização).
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014). “Na esteira do REsp n.
1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se
desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência
exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (AgInt nos
EDcl no AREsp 829.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 29/05/2018). “A jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a
contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se
pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de
testemunhas” (REsp 1690507/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Mas “[n]ão são considerados, para indício razoável de
prova material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício
de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base,
exclusivamente, em prova testemunhal” (AgInt no AREsp 586.808/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe
06/11/2018).
Na TNU a interpretação é no mesmo sentido: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDENCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO SE EXIGE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRESPONDA A TODO PERÍODO
DE CARÊNCIA. SÚMULAS 14 E 34/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO” (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei 0000117-96.2016.4.03.6341, SERGIO DE ABREU
BRITO, 17/08/2018).
A jurisprudência do STJ: “(...) Segundo o acórdão recorrido: ‘O período de atividade rural, objeto
da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de
início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55’
(fl.17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação
colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na
possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material,
mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que,
embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua
objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação
apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento
acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956,
enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a
30.6.1979 (...) Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não
haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja
todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos
por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg
no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015 (...) A decisão impugnada está,
portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente
apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material,
datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar
(10.8.1974 a 30.6.1979)” (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada
pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13846/2019, que se aplica imediatamente,
tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e
talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo
55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei,
inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108,
só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos,
não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. A nova redação dada ao § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/1991, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos
fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula
577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob
o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.
“A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a
compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação
de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n.
1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014). 2. Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo
serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova
testemunhal (...)” (AgInt no AREsp 943.928/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 02/02/2018).
“O rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente
exemplificativo” (AgInt no AREsp 967.459/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017).
O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural,
documentos em nome do pai do segurado, desde que conste a profissão de lavrador do pai e
que seja devidamente corroborada por prova testemunhal, sendo desnecessário que o início de
prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido (AR 3.567/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015;
REsp 603.202/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em
06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 408; AgRg no REsp 1160927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016 (REsp
1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015,
DJe 02/02/2016).
O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, “as
certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de
associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos
como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente
consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015)” (AgRg no
REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). Também constituem início de prova material da
atividade rural a ficha de alistamento militar e o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI5
(AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 11/09/2007, DJe 07/04/2008) e documento correspondente a matrícula escolar, extraído de
livro tombo de escola rural (AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 12/11/2018).
“Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como
‘lavrador’, pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural,
conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que ‘a
condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do
marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar,
há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade -
trabalho em família, em prol de sua subsistência’ (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009,
DJe 20/11/2009)” (AR 4.340/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/09/2018, DJe 04/10/2018).
“Na interpretação da TNU, “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou
qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural
em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia
familiar” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002639-
97.2013.4.03.6310, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO).
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários
(Súmula 5 da TNU). No mesmo sentido: “INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL PRESTADO POR MENOR COM IDADE INFERIOR A
12 ANOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO ADMITE ESSA
POSSIBILIDADE, EM TESE, MAS NEGA O ALEGADO TEMPO LABORADO NESSAS
CONDIÇÕES COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DO
JULGAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA NACIONAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO.A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade NÃO CONHECER
do incidente nacional de uniformização interposto pelo autor (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 5003117-85.2017.4.04.7107, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI
SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)”.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
(Súmula 75 da TNU).
A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da
época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No
mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o
entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em
época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era
inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do
tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu
medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de
2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)”
(REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344).
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na
Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do
art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de
Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação
da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas
por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91.
O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos
atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades
profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa
natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40,
consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a
exposição do segurado a agentes agressivos.
O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58
dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto
de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor
os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto
2.172, de 5/3/1997.
Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos
formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas
durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a
comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a
apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no
AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações
contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 19/05/2016).
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é
considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo
pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal
compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp
597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico
das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO
Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de
conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75
(20 anos) e 1,20 e 1,40 ( anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por força
do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância está o
INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o vigente por
ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp 1310034/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe
02/02/2015).
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante
fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com
base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de atividade especial.
Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-
o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho. Na situação em que o laudo
pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza
especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível
antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a
manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não
reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade, sendo anterior o laudo ao
período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior
a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela
própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL,
TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho:
“Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período
anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não haveria como ser
presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços
tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”.
Ainda sobre o sentido e o alcance da interpretação resumida no verbete da Súmula 68 da TNU,
segundo a qual “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”, no julgamento do PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA
208 DA TNU), a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”. Segundo a fundamentação exposta no voto proferido pelo
Excelentíssimo Juiz Federal relator, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, “a informação sobre
o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo,
sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP. O tempo lastreado pela existência
de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico,
sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação
apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não
contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na
época não contratado”.
No julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.403.9300, a Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região fixou as
seguintes interpretações: “a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui
força probatória para comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em
período posterior à data de sua emissão; b) O enquadramento de tempo de serviço especial
para além da data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da
apresentação de outros meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições
nocivas de trabalho”.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
(Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização).
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de
atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste
Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi
chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no
AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o
reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não
comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ
05/02/2007, p. 429).
Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997. A partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, considera-se
prejudicial a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, até 18/11/2003. A partir de
19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído é de 85 decibéis, conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014). “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.398.260/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou o
entendimento de que a disposição contida no Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de
ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não
retroage” (AgInt no REsp 1629906/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
O regramento do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 (em sua redação original),
que estabeleceram em 90 decibéis o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, aplica-
se a partir de 6/3/1997 até 18/11/2013. Não cabe a aplicação retroativa, para esse período, do
Decreto 4.882/2003, que reduziu tal limite a 85 decibéis, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal, em caso sobre essa específica questão: “EMENTA: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO DE
TRABALHADOR A NÍVEIS DE RUÍDO. LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS MAIS BENÉFICAS. NÃO
AUTORIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. 2. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à comprovação dos
níveis de ruído a que exposto o trabalhador demanda, necessariamente, nova análise dos fatos
e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. O
Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada que impede a aplicação retroativa
de normas mais benéficas a beneficiário da previdência social, especialmente diante da
ausência de autorização legal para tanto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE
949911 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016).
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do
EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para
o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de
exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ
FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.). No
mesmo sentido: “se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não deverá ser considerado o respectivo período laborativo como
tempo especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador ao agente ruído acima dos
limites legais de tolerância, para o qual a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não descaracteriza o tempo de serviço especial” (Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei 0007282-56.2012.4.03.6303, relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO).
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998,
convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do
artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do
EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial
a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei
9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até
2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes
agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido a Turma
Nacional de Uniformização consolidou sua jurisprudência, resumida no verbete da Súmula 87:
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Ao julgar embargos de declaração opostos nos autos do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº, 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO alterou a tese (TEMA 174 DA TNU), para admitir a medição
do nível de ruído com a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO
ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada
a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica
utilizada e a respectiva norma. As teses estabelecidas nesse julgamento representativo da
controvérsia passaram a ter esta redação: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A informação contida nos PPP de que houve a utilização de “dosimetria”, no campo reservado à
informação da “técnica utilizada”, para apuração da intensidade do agente físico ruído, quando
informado em decibéis, sem que o INSS tenha colocado em dúvida, na via administrativa, a
observância da metodologia descrita na NR-15, nem tenha exigido do segurado, nessa via, a
exibição do respectivo laudo técnico, autoriza presumir que a NR-15 foi observada, tratando-se
de medição realizada por médico do trabalhou ou engenheiro de segurança do trabalho,
também informada no PPP, no campo “responsável pelos registros ambientais”. A medição
realizada por esses profissionais autoriza a presunção de que observaram a técnica prevista
legalmente, constando do PPP a informação “dosimetria”, no campo “técnica utilizada”. A NR-
15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de aplicação
dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido do
trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho, como o exige a NR-15. Assim,
medido o nível de ruído por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro,
presume-se a observância da técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância
esses profissionais ficam legalmente obrigados. Não é razoável presumir que tenham afrontado
a técnica exigida para a medição de ruído e incorrido em comportamento eventualmente sujeito
a sanção disciplinar pelo respectivo conselho de controle do exercício da profissão. Assim, não
constitui omissão ou dúvida na indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído o fato de constar do PPP a medição realizada por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho por meio de dosímetro, especialmente se
esse não foi esse o fundamento do indeferimento da contagem do tempo especial na via
administrativa, fundamentação essa à qual o INSS fica vinculado, não podendo usar o recurso
inominado para alterar os motivos determinantes do ato administrativo. A falta de histograma ou
memória de cálculo para ilustrar o nível de concentração de ruído não é motivo para
desconsiderar o PPP. Não há nenhuma exigência legal ou regulamentar de descrição no PPP
do histograma da dosimetria de ruído.
Segundo tese estabelecida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0001089-
45.2018.4.03.9300, em 11/09/2019, “ a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU“.
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, em razão da
exposição a ruído em nível superior ao limite normativo de tolerância, ainda que do laudo
técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera
nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo
interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50%
do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual
funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Segundo a pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de
segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade
vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
(...). Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento
das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em
dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu
cargo” (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
16/06/2009, DJe 03/08/2009). “O segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de
ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador,
nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações” (REsp
1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016).
Somente em caso de omissão caberá à parte autora o ônus de proceder à exibição do laudo
técnico em que se baseou o PPP. Conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, “Em
regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o
reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP” (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
“[O] PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se
exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos
que se pretende reconhecer” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF Nº 0501657-
32.2012.4.05.8306, 20/07/2016).
Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador,
das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes
nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador,
são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais
argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância
da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se o houve omissão
do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim
de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na
presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o
Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo
empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo.
Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, na interpretação
adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65 Decreto 3.048/1999, considera-se
tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De resto, conforme
assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser
permanente. Além disso, constando do PPP a informação acerca da exposição a ruídos, o fato
de não constar expressamente que a exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente
não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, se o nível de ruído é superior aos
limites normativos de tolerância. O PPP não contém campo próprio para o empregador informar
se a exposição foi habitual e permanente. No caso do agente físico ruído contínuo medido
segundo os critérios e procedimentos previstos na NR-15 ou na NHO-01 da FUNDACENTRO,
pressupõe a exposição a esse agente físico durante toda a jornada de trabalho, sendo
suficiente para comprovar o contato habitual e permanente com esse agente nocivo a
observância dessas normas.
Do caso concreto. Recurso do INSS. Tempo rural de 13/10/1976 a 31/12/1984. A sentença
decidiu que:
“Para comprovar a atividade laboral, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento do autor, realizado em 12/03/2004 (fl. 22 do evento n. 02);
b) Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 10/15 do evento n. 02 e
fls. 85/90 do evento n. 04);
c) PPPs (fls. 23/28 e 30/33 do evento n. 02 e fls. 40/52 do evento n. 04);
d) Certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, onde
consta que o autor ao requerer seu RG se declarou exercer a atividade de lavrador, bem como
residência no Sítio Santo Antônio, em 19/10/1984 (fl. 38 do evento n. 02 e fl. 57 do evento n.
04);
e) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis do genitor do autor, constando
mensalidade dos anos de 1984 e 1985 (fls. 39/40 do evento n. 02 e fls. 67/68 do evento n. 04);
f) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis do autor, datada de 05/10/1984,
constando que era residente no Sítio Santo Antônio e empregado de Neif Abrão, (fls. 41/42 do
evento n. 02 e fls. 69/70 do evento n. 04);
g) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, referente à propriedade rural Sítio Santo
Antônio, em Penápolis, em nome de Neif Abrahão (fls. 43/47 do evento n. 02 e fls. 58/63 do
evento n. 04);
h) CTPS do autor (fls. 01/11 do evento n. 03 e 08/39 do evento n. 04); i) Requerimento de
Justificativa Administrativa (fls. 53/54 do evento n. 04);
j) Indeferimento do Pedido Administrativo (fl. 74 do evento n. 04);
k) CNIS do autor (fls. 75/81 do evento n. 04); e
l) Comunicação de Decisão Administrativa (fls. 95/96 do evento n. 04). Embora seja importante
esclarecer que nem todos os documentos se constituem em início de prova material como quer
fazer crer a parte autora. Todavia, a certidão da Secretaria de Segurança Pública com dados ao
expedir o RG, em 19/10/1984, bem como as fichas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Penápolis, em nome do pai e do autor, datadas de 20/05/1974 e de 05/10/1984, podem ser
consideradas início de prova material, o que abrange pequeno período como trabalhador rural.
Passo à análise da prova oral.
Em depoimento pessoal, o autor aduz que trabalhou por muito tempo, desde muito jovem, com
cerca de dez anos, no campo e depois foi trabalhar nas indústrias. Começou a trabalhar no Sítio
Santo Antônio, no Bairro da Bahia, em Penápolis/SP. Morava lá e, junto com o pai e irmãos,
trabalhavam como empregados. O proprietário era Neif Abrahão. Não se recorda se o pai tinha
registro em carteira. Plantavam arroz, feijão, milho, café. Estudou até 1977/1978, em escola no
bairro, por meio período. O sítio tinha aproximadamente 21 alqueires. Somente a família e os
proprietários moravam no sítio. Durante esse tempo, trabalhou apenas nesse sítio. Em 1984,
foram para outro sítio na Região de Penápolis/SP. Lá permaneceu por cerca de 3 ou 4 meses.
Após esse período, o autor conseguiu o primeiro registro como trabalhador rural. Casou-se com
35 ou 36 anos, mas está divorciado.
A testemunha Adomair Abdala Abrão disse que seu pai registrou o pai do autor, por volta de
1973. O contrato era por empreita e o pai do autor levava a família para ajudar. Ficaram até
1983 ou 1984. Lembra dessas datas porque ele trabalhava junto com o pai. E o pai do autor foi
o único empregado que o pai da testemunha teve. Disse que a escola ficava distante do sítio e
o pai do autor exigia que fossem trabalhar. O sítio tem cerca de 22 alqueires. O sítio até hoje
pertence à família. Chama-se Sítio Santo Antônio, e se localiza no Bairro da Bahia, em
Penápolis/SP.
A testemunha Ademir Antônio Abrão disse que o pai do autor foi trabalhar no sítio do pai da
testemunha. O autor e a família foram morar na propriedade. Mudaram-se para lá por volta de
1973 a 1974 e lá permaneceram até 1984 ou 1985. A testemunha também trabalhava no sítio.
Lá o autor trabalhava com o pai, com um irmão e duas irmãs. Disse que havia uma escola no
sítio e sabe que o autor frequentou as aulas e trabalhava por meio período. Entretanto, não
sabe informar quanto tempo estudaram. Trabalhavam com cana, café, algodão, amendoim.
Havia muito serviço e a família do autor foi ajudar. O trabalho era ajustado por meio de
empreita, porque o pai do autor precisava da ajuda dos filhos. Não tiveram outros empregados.
Depois que o autor saiu de lá, soube que ele foi trabalhar em Alto Alegre e depois perdeu o
contato.
Cosoante se nota, as testemunhas foram firmes e confirmaram os fatos alegados pela parte
autora. Ambos declararam que o autor juntamente com o pai e o irmão, laboravam no sítio
Santo Antônio e auxiliava o proprietário na lavoura. O acordo de trabalho era realizado entre o
pai das testemunhas (proprietário do sítio) e o pai do autor que, para garantir o cumprimento do
serviço combinado, valia da mão-de-obra dos filhos.
De fato, inexiste prova material para todo o período, mas diante do quadro fático por mim
exaustivamente detalhado, elasteço a eficácia da prova oral.
O autor é nascido em 13/10/1964, de forma que o tempo rural, como exposto acima, somente
pode ser considerado a partir de 13/10/1976, quando completou 12 anos de idade.
Além disso, o autor narrou que trabalhou no sítio Santo Antônio até 1984, quando se mudou
para outro sítio na região de Penápolis/SP, onde ficou por poucos meses, até conseguir
emprego com registro em carteira. Ocorre que estes fatos não foram presenciados pelas
testemunhas, de forma que não podem ser considerados.
Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento de atividade rural, na condição de
segurado especial, do período de 13/10/1976 a 31/12/1984.
Observo, por oportuno, que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991
deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das
contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e
contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).”.
O INSS alega que “Quanto ao período RURAL de 13/10/1976 a 31/12/1984, verifica-se que a
primeira anotação na CTPS do autor data de 1985, não sendo possível fixar termo inicial
anterior a este. Tem-se, ainda, a insuficiência de início de prova material, pois não foram
juntados os documentos elencados pelo art. 106 da Lei 8.213/91 nem outros plenamente
aceitos pela jurisprudência. Inexiste prova idônea sobre a atividade laboral exercida pelos pais
do autor, tendo-se inclusive deixado de fornecer suas CTPS e CPFs, o que permite presumir a
ausência de enquadramento na categoria de segurado especial. Claramente, também não é
possível considerar que o trabalho se deu ininterruptamente e por todo esse lapso temporal, até
por conta dos períodos de entressafra. Desse modo, a r. sentença não se baseou em
documentos suficientes e contemporâneos aos fatos, lastreando-se em prova exclusivamente
testemunhal, o que não é expressamente vedado pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.”.
O recurso não pode ser provido. A parte autora exibiu início de prova material em relação aos
anos de 1974 e 1984 (fichas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome do
pai e do autor, datadas de 20/05/1974 e de 05/10/1984; evento 2, fls. 39/42; certidão expedida
pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, de que consta que o autor, ao
requerer seu RG, declarou exercer a atividade de lavrador, bem como residência no Sítio Santo
Antônio, em 19/10/1984, constando que era residente no Sítio Santo Antônio e empregado de
Neif Abrão, evento 2, fls. 41/42).
Trata-se de início de prova material situação dentro do período reconhecido na sentença, de
13/10/1976 a 31/12/1984, não sendo exigível a exibição de um documento por ano de atividade,
nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “a
jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com
todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao
menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que
complementada mediante depoimentos de testemunhas” REsp 1690507/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017).
É certo que nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida
Provisória 871/2019, convertida na Lei 13846/2019, que se aplica imediatamente, não é mais
possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que
convincente, sem a existência de início de prova material contemporânea aos fatos. Na espécie,
existe prova material contemporânea dentro do período de atividade rural reconhecido pela
sentença. A norma extraível do novo texto legal não exige início de prova material
contemporânea a todo o período. Basta que exista prova material contemporânea dentro do
período de atividade rural que se pretende reconhecer, complementada por prova testemunhal,
como ocorre na espécie.
Do caso concreto. Recurso do INSS. Tempo especial de 01/08/1989 a 06/04/1990, de
14/07/1992 a 08/02/1994 e 18/08/2014 a 23/04/2018. A sentença resolveu o seguinte:
“Para comprovar o alegado, a parte autora anexou aos autos:
a) Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 10/15 do evento n. 02 e
fls. 85/90 do evento n. 04);
b) PPPs (fls. 23/28 e 30/33 do evento n. 02 e fls. 40/52 do evento n. 04);
c) CTPS do autor (fls. 01/11 do evento n. 03 e 08/39 do evento n. 04);
d) Requerimento de Justificativa Administrativa (fls. 53/54 do evento n. 04);
e) Indeferimento do Pedido Administrativo (fl. 74 do evento n. 04);
f) CNIS do autor (fls. 75/81 do evento n. 04); e
g) Comunicação de Decisão Administrativa (fls. 95/96 do evento n. 04).
DELIBERO
Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/08/1989 a
06/04/1990, 14/07/1992 a 08/02/1994, 11/01/1999 a 12/10/2004 e 12/08/2010 a 19/09/2018
(DER).
PERÍODO: 01/08/1989 a 06/04/1990
No período acima, verifico que o autor laborou para a empresa Curtume Leão Ltda, na condição
de operário para serviços gerais e operador de politron, respectivamente, com os seguintes
afazeres laborais: “Operário p/ serviços gerais – Carregar e descarregar fulão, colocar couros
nos ganchos do transportador aéreo, pegar couro, furar couro, cortar partes inúteis do couro
caleirado, colocar couro caleirado na divisora, regular e operar máquina divisora de couros e
controlar espessura do corte de couro e acabamentos de couro” (Campo n. 14.2 do PPP – fl. 42
do evento n. 04), com exposição a ruído de 86 dB(A), tendo como técnica de aferição as
normas contidas na NR – 15, Anexo I. Observo, por oportuno, que o PPP traz a indicação do
responsável pelos registros ambientais, Sr. Rubens W. Vasconcellos (00504888/SP), no
período vindicado, o que demonstra a existência de laudo técnico.
Também, observo, que no campo das observações do PPP em questão consta o seguinte: “As
informações são verídicas e fundamentadas por LTCAT/PRRA e PCMSO” (fl. 43 do evento n.
04).
Os limites de pressão sonora quanto agente ruído, cf dito alhures, são os seguintes: superior a
80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; superior a 90 decibéis a
partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; e superior a 85
decibéis a partir de 19/11/2003.
Pois bem, in casu, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A), portanto, faz jus ao
reconhecimento da atividade especial, vez que acima de 80 dB(A).
Com isso, reconheço como atividade especial o período acima mencionado, para o
enquadramento no código 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79 (ruído).
PERÍODO: 14/07/1992 a 08/02/1994
Em relação do período acima, verifico que o autor laborava para a empresa Kiuty Indústria e
Comércio de Calçados Ltda, na condição de operador de politron, com as seguintes tarefas
laborais: “OPERAR MÁQUINA DE ALTA FREQUENCIA. OPERA MAQUINA DE ALTA
FREQUENCIA, INTRODUZINDO O CORTE DE CVABEDAL SINTETICO EM MATRIZ DE
SILICONE, ONDE ATRAVÉS DA ALTA FREQUENCIA O CABEDAL AMOLDASE A MATRIZ
DE SILICONE, PRODUZINDO O VABEDAL PARA SER ENCAMINHADO AO SETOR DE
PESPONTO” (Campo n. 14.2 dos PPP – fl. 44 do evento n. 04), com exposição a ruído de 81
dB(A). Em que pese constar no PPP a eficácia do EPI com Certificado de Aprovação - CA
(Campos n. 15.7 e 15.8 do PPP – fl. 44 do evento n. 02), destaco que o uso efetivo do EPI
somente foi regulamentado em 12/1998, cf. dito alhures, sendo o período vindicado anterior a
esta data.
No formulário previdenciário consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Sr.
José Luís Garcia Navarro (060190638/0), a partir de 09/10/2000, o que demonstra a existência
de laudo técnico a partir de então (Campo n. 16 do PPP – fl. 44 do evento n. 04). Por outro lado,
consta no campo das observações a seguinte anotação: “(...) Informamos que as condições de
trabalho da época são iguais as de hoje” (fl. 45 do evento n. 04).
Assim, de acordo com os limites do agente ruído, cf. acima dito, bem como diante das
observações no sentido que as condições de trabalho são as mesmas, entendo que o autor faz
jus ao reconhecimento da atividade especial, para o devido enquadramento no código n. 1.1.5
do Decreto n. 83.080/79 (ruído).
(...)
PERÍODO: 12/08/2010 a 19/09/2018 (DER)
Em relação ao período acima, verifico que o autor laborou para a empresa Biri Frigo Indústria e
Comércio de Carnes Ltda – ME, na condição de auxiliar geral, com as seguintes atividades
laborais: “Executar atividade referente a manusear rolete e retirada total do couro do animal”
(Campo n. 14.2 do PPP – fl. 51 do evento n. 04), com exposição a bactérias, vírus e sangue de
animais, bem como a ruído de 89,2 dB(A), a partir de 12/08/2014.
Em que pese constar a eficácia do EPI, com Certificado de Aprovação, cf. normas de
atendimento aos requisitos das NR – 06 e NR – 09 do MTE, registro novamente, a exceção
quanto ao agente ruído, assim: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, sob o fundamento de que
embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do
som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à
perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux).
Também, verifico que consta no PPP em questão a indicação do responsável pelos registros
ambientais, Sra. Maria de Fátima Laguna Lopes (SP/5109706-8), a partir de 12/08/2010.
Desse modo, reconheço como atividades especiais o período de 12/08/2014 a 23/04/2018 (data
da emissão do PPP – fl. 52 do evento n. 04), para enquadrá-lo no código n. 2.0.1 do Decreto n.
3.048/99 c/c Decreto 4.882/2003 (ruído).
Alega o INSS que “os PPPs: não informam o conselho de classe do responsável técnico (CREA
ou CRM), descumprindo exigência de que os registros sejam feitos por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91); trazem profissiografia de
cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a
fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço
(art. 65 do Decreto 3.048/99); não contemplam Código GFIP correspondente a atividade
nociva;”.
O recurso deve ser desprovido neste capítulo. Conforme fundamentação supra, o laudo pericial
não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização) desde que apresentada declaração
do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo
No caso dos autos, a sentença bem observou que os PPP ́s apresentados como prova da
especialidade dos períodos de 01/08/1989 a 06/04/1990 e de 18/08/2014 a 23/04/2018
apontam os responsáveis pelos registros ambientais devidamente habilitados, com identificação
de suas inscrições perante os registros de classes, durante os períodos reconhecidos. Já em
relação ao período de 14/07/1992 a 08/02/1994, apesar da presença do responsável ser
posterior ao período reconhecido, consta do PPP a afirmação de que não houve alteração do
ambiente laboral a validar o laudo supostamente não contemporâneo. Ficam rejeitadas,
portanto, as alegações do INSS.
Quanto à questão da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, constando do
PPP a informação acerca da exposição a ruídos, o fato de não constar expressamente que a
exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente não impede o reconhecimento do
tempo de serviço especial, se o nível de ruído é superior aos limites normativos de tolerância. O
PPP não contém campo próprio para que o empregador afirme expressamente que a exposição
ao agente nocivo ocorreu de modo habitual e permanente. A exposição habitual e permanente
do trabalhador ao agente nocivo deve ser demonstrada pela descrição das atividades
executadas concretamente. Dessa execução deve resultar a exposição habitual e permanente
ao agente nocivo. Somente se o empregador informar expressamente que a exposição do
trabalhador ao agente nocivo ocorreu de modo ocasional e intermitente ou se da descrição das
atividades for possível assim concluir é que se exclui a contagem do tempo especial.
GFIP em branco. O INSS afirma: “Ainda, verifica-se que nos PPP’s apresentados consta o
campo “GFIP” em branco, indicando a NÃO exposição ao agente agressivo, não sendo
recolhido o adicional respectivo (SAT)”.
Não procedem tais alegações. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que
elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço
especial prestado (enunciado da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo
sentido: ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015. De resto, o descumprimento de obrigação tributária pelo empregador não
produz o efeito de apagar da realidade que houve a efetiva exposição do segurado ao agente
nocivo. Cabe ao INSS, se for o caso, constituir o crédito tributário em face do empregador. A
ausência de constituição desse crédito não afasta a realidade decorrente da exposição do
segurado ao agente nocivo ruído, ainda que com o uso de EPI eficaz, segundo tese firmada
pelo STF em repercussão geral.
Recurso adesivo da parte autora. O recurso adesivo interposto pela parte autora não pode ser
conhecido. Os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 dispõem, respectivamente, que “O Juiz
poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do
processo, para evitar dano de difícil reparação” e que “Exceto nos casos do art. 4º, somente
será admitido recurso de sentença definitiva”. Da literalidade do texto legal surge a norma de
que cabe recurso apenas da decisão que defere medida cautelar e da sentença definitiva. Não
cabe recurso adesivo no Juizado Especial. Essa interpretação é pacífica. Nesse sentido o
enunciado 59 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “Não cabe
recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais”.
Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Sem honorários
advocatícios porque ambos os recorrentes restaram vencidos (artigo 55 da Lei 9.099/1995). O
regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei
especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de
Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPREENDIDA
DENTRO DO PERÍODO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, CONFIRMADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL UM DOCUMENTO POR ANO DE ATIVIDADE RURAL,
CONFORME INTERPRETAÇÃO DO STJ. É CERTO QUE NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO
55 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019,
CONVERTIDA NA LEI 13846/2019, QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE, NÃO É MAIS
POSSÍVEL RECONHECER TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM BASE EM PROVA
TESTEMUNHAL, AINDA QUE CONVINCENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. NA ESPÉCIE, EXISTE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PELA
SENTENÇA. A NORMA EXTRAÍVEL DO NOVO TEXTO LEGAL NÃO EXIGE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO. BASTA QUE EXISTA PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA DENTRO DO PERÍODO, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PRESENÇA
DE RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO RECONHECIDO PELA
SENTENÇA. AFIRMAÇÃO CONSTANTE DO PPP DE QUE NÃO HOUVE MUDANÇA DAS
CONDIÇÕES DE TRABALHO. PPP ́S ADMITIDOS COMO PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL.
TEMA 208 DA TNU. CONSTANDO DO PPP A INFORMAÇÃO ACERCA DA EXPOSIÇÃO A
RUÍDOS, O FATO DE NÃO CONSTAR EXPRESSAMENTE QUE A EXPOSIÇÃO A ESSE
AGENTE NOCIVO FOI HABITUAL E PERMANENTE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, SE O NÍVEL DE RUÍDO É SUPERIOR AOS LIMITES
NORMATIVOS DE TOLERÂNCIA. O PPP NÃO CONTÉM CAMPO PRÓPRIO PARA O
EMPREGADOR INFORMAR SE A EXPOSIÇÃO FOI HABITUAL E PERMANENTE. GFIP EM
BRANCO. O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE
ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO
DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO (ENUNCIADO DA
SÚMULA 9 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). NÃO CABE RECURSO ADESIVO
NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora e negar provimento
ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e
Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
