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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A CADA ANO REQU...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:21

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A CADA ANO REQUERIDO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS EM NOME DOS PARENTES QUE SE PRESTAM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001298-62.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001298-62.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS
CONTEMPORÂNEOS JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO
REFERENTE A CADA ANO REQUERIDO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS EM NOME DOS
PARENTES QUE SE PRESTAM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001298-62.2020.4.03.6319
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001298-62.2020.4.03.6319
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença em embargos declaratórios
opostos pelo autor que julgou procedente o pedido para “reconhecer e determinar a averbação
do período de 10/05/1980 a 31/10/1990 como segurado especial (regime de economia familiar);
reconhecer a especialidade do período de 19/03/2007 a 19/10/2020, com possibilidade de
conversão em tempo comum até 13/11/2019; condenar o INSS a implantar aposentadoria por
tempo de serviço em favor da parte autora desde a DER em 26/02/2019.”.
A parte recorrente aduz que não há início de prova material que comprove o exercício de
atividade rural no período reconhecido, motivo pelo qual postula a reforma do julgado.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001298-62.2020.4.03.6319
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme
entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)

A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
Assentados os parâmetros de julgamento, constata-se que, não obstante a relevância das
razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar de 10/05/1980 a 31/10/1990, a
parte autora anexou aos autos: declaração de exercício de atividade rural expedida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Promissão em 01/07/2014 em nome de seu irmão que
indica labor rural de 10/05/1980 a 12/1987 (fl. 6/7 do ID 49284905), certidão de casamento
datada de 17/11/1990 onde o autor foi qualificado como lavrador (fl. 5 do ID 49284905), e notas
fiscais de produtor em nome da genitora do autor de 1987 a 1990 (fls. 43 a 46 do ID 49284905).

Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que nasceu na zona rural de Promissão, bairro 3
Ranchos, que fica a 17 km da cidade. A família tinha uma pequena propriedade, sítio São
Pedro, onde todos trabalhavam. Tinha uns 3 alqueires, café, arroz, amendoim. O sítio era do
pai, tinha 5 irmãos, é o quarto irmão. Morou lá até se casar aos 21/22 anos, foi para uma
fazenda a uns 12 km, no bairro Pau D’Alho, fazenda Cachoeirinha. Naquele tempo era gado,
leite, hoje é cana, tinha 50 alqueires, morava lá, se casou em 1990/1991. Estudou no bairro 3
Ranchos até o 4º ano, aí depois passava a perua e ia a noite estudar em Promissão. Nasceu no
sítio São Pedro, era do pai, trabalhava em regime de economia familiar.

A testemunha José Zaplana relatou que conhece o autor desde o sitio deles. O sítio era dos
pais do autor. O autor trabalhava com o pai e os irmãos plantando café e as coisinhas do sítio.
Conhece o autor desde criança. A testemunha reside em Santa Maria do Gurupá, zona rural de
Promissão. O sitio fica uns 10 km. O autor casou e foi embora. Nasceu na propriedade,
trabalhava no campo mexendo com as coisas. Para trabalhar passava em frente o sitio deles
todo dia, era motorista do caminhão de leite, passava todo dia no sitio, conhecia todo mundo. O
pai do autor se chamava Gabriel, é falecido, morou no sitio São Pedro até falecer, era pequeno,

uns 3 a 4 alqueires por aí, não se lembra ao certo. Acha que o Gabriel teve uns 5 a 6 filhos.
Depois que casou e foi embora, o autor foi lá para perto do Pau D’Alho, foi trabalhar na fazenda
do Milton Dinalli.

A testemunha José Soares afirmou que reside em em Santa Maria Do Gurupá, nasceu ali,
conhece o autor do sítio vizinho de Gurupá. O pai do autor se chamava Gabriel, e era ele
mesmo o dono da propriedade. Eram eles mesmos que trabalhavam na lavoura, a família. Não
sabe se tinha funcionário. Mexiam com café, tiravam leite também. O autor trabalhava desde
criança, a data certinha não sabe, ele nasceu ali, não se lembra quando ele foi embora. Ele foi
para outro sítio e reside lá até hoje, do Sr. Dinalli. Atualmente o autor trabalha na usina.
Encontrava eles em Santa Maria do Gurupá, é uma vila, pertence a Promissão.

A testemunha Antenor relatou que conhece o autor desde Gurupá. O autor morava no sítio. O
depoente mora em Gurupá há uns 45 anos mais ou menos. Conheceu o pai do Manoel, se
chamava Gabriel, o sitio não se lembra o nome. Sobre o tamanho, era uns 3 alqueires e pouco,
era pequena, trabalhava a família dele lá, não sabe quantos irmãos, eram todos rapazinhos. Lá
no sítio era café, um pouquinho de gado, era o tanto para sobreviver, era uns 40 anos atrás,
gente da roça não tem base de anos, mas faz 40 anos que conhece o Manoel sim. Depois que
o autor casou, formou a família dele e mora numa fazenda há muito tempo. Tirava leite e hoje
trabalhava na usina, trabalhou na usina com ele, ele era tratorista da usina, conheceu ele
rapazote, ia no sitio, comprava um bezerro, uma coisa ou outra. O pai dele já morreu, um par de
anos, uns 10 anos, morava no sítio até falecer, depois a viúva morou uns anos e depois foi
morar com um dos filhos na Vila. O sítio está lá até hoje.

Embora a prova material não seja contemporânea aos fatos que o autor pretende provar, a
prova oral é robusta no sentido de que o autor trabalhou efetivamente com seu genitor e seus
irmãos desde criança no sítio da família, o que permite, nos termos do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça supra mencionado, o reconhecimento de período rural anterior ao
documento mais antigo juntado aos autos como prova material.

Portanto, possível a averbação do período de labor rural em regime de economia familiar –
segurado especial de 10/05/1980 a 31/10/1990”.


Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação

das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Com efeito, o autor juntou documentação contemporânea que se presta como início de prova
material do período de atividade rural reconhecido consistente em notas fiscais do produtor em
nome de sua genitora (I.D. 231977355, fls. 43/46).
Conforme precedentes mencionados, não é necessária a juntada de prova documental
referente a cada ano de tempo rural pleiteado, bastando que se refira a uma fração do período.
Ressalto que a jurisprudência entende que documentos em nome de parentes prestam-se como
início de prova material do tempo rural alegado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA
AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO
DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para o
fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos
em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova
testemunhal. 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016).

Assim, ao contrário do afirmado no recurso, há suficiente início de prova material da atividade
rural.
O recurso não impugnou o conteúdo dos depoimentos das testemunhas, de maneira que não é
possível a incursão nesse tema por este órgão recursal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS
CONTEMPORÂNEOS JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO
REFERENTE A CADA ANO REQUERIDO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS EM NOME DOS
PARENTES QUE SE PRESTAM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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