Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000534-12.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PRESENÇA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DE PARTE DO PERÍODO CONTROVERSO. EXTENSÃO DA EFICÁCIA
PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS PELA PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPUGNADA NO
RECURSO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000534-12.2020.4.03.6308
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000534-12.2020.4.03.6308
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a “conceder benefício de aposentadoria por idade rural (NB 195.778.128-
6) em favor do autor, com data de início de benefício (DIB) em 20/10/2019 (DER), e ao
pagamento em juízo das parcelas atrasadas desde aquela data até a efetiva implantação do
benefício.”
A parte recorrente aduz que não há início de prova material que comprove o exercício de
atividade rural de todo o período reconhecido, motivo pelo qual postula a reforma do julgado.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000534-12.2020.4.03.6308
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de demanda na qual se discute o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade, benefício que se sujeita ao cumprimento de dois requisitos:
a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei n.º
8.213/91);
b) exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, pelo período correspondente à carência do benefício (art. 48, § 2º, da Lei n.º
8.213/91);
O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme
entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)
A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“O requisito etário foi devidamente preenchido, porque, na DER (20/10/2019), o autor, nascido
em 01/03/1958, já completara 60 (sessenta) anos de idade. Quanto ao exercício de atividade
rural, o autor juntou início de prova material comprobatória do desenvolvimento de exploração
rural em lote do assentamento Zumbi dos Palmares em Iaras/SP, como contrato de concessão
de uso, sob condição resolutiva, firmado com o INCRA em nome próprio e da esposa (fl. 17 do
id 70492105), com qualificação como agricultor,
termo de compromisso firmado com o INCRA com declaração de homologação da relação de
beneficiários do projeto em 01/04/2008 (fl. 19 do id 70492105), declaração elaborada por
engenheiro do INCRA e datada de 13/11/2007 de que o autor é produtor rural no PA Zumbi dos
Palmares (fl. 21 do id 70492105) e notas fiscais de produtor de 2016 a 2018 (fls. 22/25 do id
70492105). A prova oral, por sua vez, confirmou o labor rural desenvolvido. No depoimento
pessoal, o autor afirmou que é assentado no Zumbi dos Palmares desde 2006 e acampado
desde 2003. O acampamento era em Iaras/SP, uns 10km de distância de seu lote atual. Ele e a
esposa ficaram acampados. Enquanto acampados, plantavam milho, feijão e mandioca em
determinadas terras indicadas pela direção do Movimento e também recebiam ajuda com
cestas básicas. Os três filhos que tinha já eram casados. Em 2006, foi contemplado com um
lote. Começou a produzir mesmo no próprio lote em 2008. Atualmente cria gado, tira leite e tem
horta para consumo, com milho e feijão. Também passou a plantar pinus mais recentemente.
Tirou nota um tempo, mas achou que ia “pesar”. O talão de notas é de 2008/2009. Disse que
vende sem nota. Possui umas 12 cabeças de gado. A plantação de pinus é mais recente. A
testemunha Obede, por sua vez, disse ter conhecido o autor em 2003, quando acampou com
ele em Iaras. Quando do acampamento, faziam bicos, como plantio de verduras. A plantação
era coletiva, “tudo junto”, em terra alheia. Não se podia trabalhar fora. Depois de alguns anos,
deixaram de ser acampados e foram contemplados, tornando-se assentados, cada um com seu
pedaço de terra. O autor mexe com vaca de leite, planta pinus e eucaliptos e faz queijo. A
produção é vendida. Trabalham no lote o autor e sua mulher. O autor trabalha mais “mexendo
com vaca”., nem tanto com pinus. Afirmou desconhecer algum trabalho fora do autor ou mesmo
outra fonte de renda. A testemunha Francisco da Silva afirmou que conheceu o autor em 2003.
Acamparam na mesma época, mas em setores diferentes. Também assentado, disse ser
vizinho do autor e tem visão do lote dele. O autor e sua esposa conseguiram a terra e passaram
a trabalhar lá. O autor possui gados e tira leite, planta milho, mandioca e batata e pinus na
reserva. A testemunha Jair Carlos da Silva, por fim, relatou conhecer o autor desde 2003,
quando ele chegou no acampamento. Também é assentado. Seu lote não fica tão próximo ao
do autor. Encontram-se às vezes porque passa na frente do lote dele no caminho. Quem mora
no lote é o autor e sua esposa Josefa. Muito bem. O razoável acervo documental juntado
nestes autos demonstra, inequivocamente, que o autor foi contemplado com lote no
Assentamento Zumbi dos Palmares, em Programa de Reforma Agrária promovido pelo INCRA,
em 2006 e, desde então, passou a explorar economicamente o referido imóvel rural. A prova
oral coletada em audiência, por sua vez, confirmou o labor rural em regime de economia
familiar, no lote atribuído em seu favor pelo INCRA, e o desenvolvimento de atividade rural
antes de 2006, quando o autor ainda era “acampado” e aguardava ser contemplado no
Programa. Esse o quadro, reputo comprovado o exercício de atividade rurícola do autor pelo
período de 180 (cento e oitenta) meses, fazendo jus à jubilação vindicada. Logo, possível a
concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER (20/10/2019).”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Com efeito, o autor juntou documentação contemporânea do período controverso, especificada
na sentença recorrida, que consubstancia início de prova material da atividade rural
reconhecida.
Conforme precedentes supra mencionados, não é necessária a juntada de prova documental
referente a cada ano de tempo rural pleiteado, bastando que se refira a uma fração do período.
O recurso não impugnou o conteúdo dos depoimentos das testemunhas, de maneira que não é
possível a incursão nesse tema por este órgão recursal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PRESENÇA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DE PARTE DO PERÍODO CONTROVERSO. EXTENSÃO DA EFICÁCIA
PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS PELA PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPUGNADA NO
RECURSO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
