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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO RURAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL CONCEDIDA. TR...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:44

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO RURAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL CONCEDIDA. - A certidão de nascimento do autor (fl. 18) indica que seu pai exercia a profissão de lavrador. Seu título de eleitor (fl. 19), emitido em 12.06.1978, indica que o autor exercia a profissão de lavrador, assim como sua identificação junto à Secretaria de Estado da Saúde em Araçatuba, emitida em 02.10.1986 (fl. 21) - Consta, também, admissão do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba em 08.05.1986 (fl. 22), que declarou ser lavrador quando do requerimento de seu documento de identidade em 08.05.1978 (fl. 23) - Isso se soma aos depoimentos de três testemunham, que afirmaram que o autor trabalha como rurícola desde os 11 ou 12 anos de idade (fls. 66, 68 e 72). - Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. - Além disso, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. - É possível reconhecer o trabalho rural a partir dos 12 anos de idade - Dessa forma, deve ser reconhecido o trabalho rural prestado pelo autor no período de 23.01.1972 (data de seu aniversário de 12 anos) a 01.03.1987, pois comprovado por prova testemunhal e início razoável de prova material. - Somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida (17.01.1990 a 17.01.2000 e 19.01.2002 a 10.09.2009), já multiplicados pelo fator 1,4, e o período de 23.01.1972 de 01.03.1987, tem-se que tempo total de atividade equivale a 39 anos, 9 meses e 23 dias. O autor faz jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Não havendo requerimento administrativo, fixo o termo inicial na data da citação do INSS (14.10.2009, fl. 48). - Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1520882 - 0023052-30.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023052-30.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.023052-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DOMINGO BUZZO
ADVOGADO:SP280159 ORLANDO LOLLI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00092-9 1 Vr BILAC/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO RURAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL CONCEDIDA.
- A certidão de nascimento do autor (fl. 18) indica que seu pai exercia a profissão de lavrador. Seu título de eleitor (fl. 19), emitido em 12.06.1978, indica que o autor exercia a profissão de lavrador, assim como sua identificação junto à Secretaria de Estado da Saúde em Araçatuba, emitida em 02.10.1986 (fl. 21)
- Consta, também, admissão do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba em 08.05.1986 (fl. 22), que declarou ser lavrador quando do requerimento de seu documento de identidade em 08.05.1978 (fl. 23)
- Isso se soma aos depoimentos de três testemunham, que afirmaram que o autor trabalha como rurícola desde os 11 ou 12 anos de idade (fls. 66, 68 e 72).
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
- Além disso, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
- É possível reconhecer o trabalho rural a partir dos 12 anos de idade
- Dessa forma, deve ser reconhecido o trabalho rural prestado pelo autor no período de 23.01.1972 (data de seu aniversário de 12 anos) a 01.03.1987, pois comprovado por prova testemunhal e início razoável de prova material.
- Somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida (17.01.1990 a 17.01.2000 e 19.01.2002 a 10.09.2009), já multiplicados pelo fator 1,4, e o período de 23.01.1972 de 01.03.1987, tem-se que tempo total de atividade equivale a 39 anos, 9 meses e 23 dias. O autor faz jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Não havendo requerimento administrativo, fixo o termo inicial na data da citação do INSS (14.10.2009, fl. 48).
- Recurso de apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023052-30.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.023052-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DOMINGO BUZZO
ADVOGADO:SP280159 ORLANDO LOLLI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00092-9 1 Vr BILAC/SP

RELATÓRIO

Domingo Buzzo ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria integral mediante reconhecimento de tempo de trabalho rural e mediante reconhecimento de tempo de trabalho especial, convertido em tempo comum.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade da atividade urbana prestada entre 17.01.1990 a 17.01.2000 e de 19.01.2000 a 10.09.2009 e determinando sua conversão em tempo comum (fls. 61/62).

Apelou o autor, alegando que também deve ser reconhecida, independentemente de contribuição, a atividade rural desenvolvida entre 23.01.1972 a 01.03.1987 em regime de economia familiar. Alega que é desnecessário o recolhimento de contribuições para a contagem do tempo de serviço rural e que há início de prova material consistente em documentos em seu próprio nome e no nome de seu pai a comprovar que exerceu atividades rurais. (fls. 76/81)

O INSS deixou de recorrer (fl. 85) e não apresentou contrarrazões (fl. 86).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023052-30.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.023052-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DOMINGO BUZZO
ADVOGADO:SP280159 ORLANDO LOLLI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00092-9 1 Vr BILAC/SP

VOTO

A certidão de nascimento do autor (fl. 18) indica que seu pai exercia a profissão de lavrador. Seu título de eleitor (fl. 19), emitido em 12.06.1978, indica que o autor exercia a profissão de lavrador, assim como sua identificação junto à Secretaria de Estado da Saúde em Araçatuba, emitida em 02.10.1986 (fl. 21)

Consta, também, admissão do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba em 08.05.1986 (fl. 22), que declarou ser lavrador quando do requerimento de seu documento de identidade em 08.05.1978 (fl. 23)

Isso se soma aos depoimentos de três testemunham, que afirmaram que o autor trabalha como rurícola desde os 11 ou 12 anos de idade (fls. 66, 68 e 72).

Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Além disso, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.

Observo, ainda, que é possível reconhecer o trabalho rural a partir dos 12 anos de idade. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Corte. - Presente in casu, a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para o fim de reconhecer o direito da parte autora à averbação de tempo de serviço prestado na atividade rural. - Não há que se falar em reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pela parte autora somente após os 14 anos de idade, tendo em vista que o autor pode ter reconhecido seu pedido a partir de seus 12 anos de idade. Precedentes dos Tribunais Superiores. - Somente o regime próprio de servidor público instituidor do benefício poderia exigir prova da indenização das contribuições concernentes à contagem de tempo de serviço recíproca, mencionada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando da compensação financeira. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.

(TRF-3 - AC: 5704 SP 2010.03.99.005704-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 07/06/2011, DÉCIMA TURMA, )


Dessa forma, deve ser reconhecido o trabalho rural prestado pelo autor no período de 23.01.1972 (data de seu aniversário de 12 anos) a 01.03.1987, pois comprovado por prova testemunhal e início razoável de prova material.


Somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida (17.01.1990 a 17.01.2000 e 19.01.2002 a 10.09.2009), já multiplicados pelo fator 1,4, e o período de 23.01.1972 de 01.03.1987, tem-se que tempo total de atividade equivale a 39 anos, 9 meses e 23 dias. O autor faz jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.

Não havendo requerimento administrativo, fixo o termo inicial na data da citação do INSS (14.10.2009, fl. 48).


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, fixado o termo inicial em 14.10.2009.

Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.


Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 04/04/2017 16:04:02



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