Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001930-47.2019.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO
ATENDIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NECESSIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001930-47.2019.4.03.6344
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESA DE FATIMA PALOMO CAVINE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a “(a)
averbar o tempo de labor rural de 15/12/1984 a 12/11/2000 para fins de carência e tempo de
contribuição; (b) condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER (03/01/2019), com RMI a ser calculada pelo INSS.”
3. Constou da sentença o seguinte:
“O tempo de serviço rural controvertido é de 21/03/1977 a 12/11/2000.
Considero início de prova documental (anexo 2): certidão de casamento da autora, em 1984,
que qualifica seu esposo como lavrador; certidão e nascimento de seu filho, em 1987, que
qualifica seu esposo como lavrador; recibo de pagamento do sindicato dos trabalhadores rurais
de São João da Boa Vista, de 1987, em nome de seu esposo;
Deixo de considerar início de prova documental: certidão e casamento de seus pais, eis que
extemporânea aos fatos que se pretende comprovar;
Considero suficiente o início de prova documental apresentada.
Em depoimento pessoal a autora informou que começou a trabalhar com 12 anos, na roça,
perto de São Roque da Fartura, pois moravam lá, e trabalhava nas plantações nos arredores.
Trabalhavam em propriedades de vários sitiantes (Júlio Português, Lauro Delgado, Emílio Santa
Marina). Trabalhavam quando tinham plantações para fazer. A autora ia acompanhando seus
pais, ganhava menos por ser criança. Ia para serviços mais leves com cebola e cenoura.
Trabalhou assim até quando se casou, em 1984. Depois continuou trabalhando no sítio onde
seu marido tinha carteira assinada (Sítio Campinho) quando havia serviços (plantação ou
colheita), ou nos sítios dos arredores. Como plantar batata e arrancar não havia o ano todo, a
autora ia trabalhar nos arredores (citou Lauro Delgado novamente, mas depois disse que era
Emílio Santa Marina, que também já tinha sido citado). Que veio trabalhar na cidade, com
registro, em 2000, quando se mudaram para São João da Boa Vista.
A testemunha Valdeci informou que conhece a autora há uns 30/40 anos. Quando a conheceu
ainda era solteira, conheceu quando ela morava em São Roque, com os pais. Nesta época ela
já trabalhava (com cebola, batata, cenoura).
Não chegou a trabalhar com a autora. Sabe que ela se casou, e conheceu o marido dela. Seu
marido trabalhava com batata, e já trabalhou para a testemunha no Sítio Campinho. A autora
também trabalhou no Sítio Campinho, e morram lá por uns 12/15 anos. Tereza trabalhava no
Sítio Campinho somente quando tinha serviço, por isso, ela trabalhava mais “por fora” (para
vizinhos). Sabe disso pois todo mundo se conhecia. Depois que eles saíram de seu sítio eles
vieram para São João, a partir de quando a testemunha acha que ela não mais trabalhou na
roça.
A testemunha Valdir informou que conhece a autora de quando ela morou em São Roque, há
uns 35 anos, quando ainda era solteira e morava com os pais. Quando a conheceu ela
trabalhava na roça, mas morava na cidade. A testemunha é proprietário do Sítio Campinho. O
marido da testemunha era lavrador, e antes de se casar já morava no Sítio Campinho. Depois
que se casou (em 1984/1985) a autora se mudou para o Sítio Campinho e lá trabalhava na
época de colheita. Depois que se casaram moraram por mais 15 anos no Sítio Campinho.
Quando não havia colheita no Sítio Campinho a autora trabalhava para outros sitiantes como
diarista. Depois que saíram do Sítio Campinho eles vieram para São João, em
aproximadamente 1999/2000.
As testemunhas não deram detalhes (para quem trabalhou, e qual período) da vida laboral da
autora antes de seu casamento. Porém, foram uníssonas em confirmar o trabalho no Sítio
Campinho e nos sítios dos arredores (em períodos fora de safra). Dessa forma, considerando
que a autora foi para o Sítio Campinho quando se casou, e deixou o trabalho rural quando veio
para São João da Boa Vista, reconheço como período rural trabalhado, na qualidade de
diarista, de 15/12/1984 a 12/11/2000.
A jurisprudência do STJ é no sentido da equiparação do diarista ao segurado especial (REsp
1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe
14/11/2017). Portanto, o período deve ser considerado para fins de carência e tempo de
contribuição.”
4. O INSS recorre alegando que a parte autora juntou somente sua certidão de casamento
datada de 1984 e nascimento de seu filho de 1987, bem como afirmando que o cônjuge da
autora é empregado desde 2001 e, por fim, que o período de 1984 a 2000 não pode ser
computado como carência, bem como que a autora não preenche os requisitos para obtenção
de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A parte autora também recorre alegando haver comprovação de atividade rural em todo o
período de 21/03/1977 a 12/11/2000.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001930-47.2019.4.03.6344
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESA DE FATIMA PALOMO CAVINE
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
6. O recurso do INSS comporta provimento e o da parte autora não comporta provimento.
7. Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo rural sem o
recolhimento de contribuições não pode ser computado como carência, se anterior ao Regime
Geral de Previdência Social (podendo ser computado como tempo de contribuição), assim
como também não pode ser computado como carência ou tempo de contribuição, se posterior
(art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
8. No caso dos autos, o INSS já havia reconhecido, na atividade urbana, 16 anos, 3 meses e 4
dias de tempo de contribuição, bem como 195 contribuições mensais para fins de carência (fl.
10 do Arquivo nº 2). Ou seja, o requisito da carência já estava preenchido, no caso, 180
contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), tendo consignado o INSS que o tempo a
cumprir seria de 13 anos, 8 meses e 26 dias.
9. Porém, o requisito que não foi atendido foi o do tempo de contribuição, pois o tempo rural
anterior ao RGPS reconhecido na sentença, de 15/12/84 a 24/7/91, foi insuficiente para
atendimento ao requisito temporal para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição,
sendo que o período posterior, ou seja, de 25/7/91 a 12/11/2000, só pode ser computado para
essa finalidade, seja como carência, seja como tempo de contribuição, mediante o recolhimento
das respectivas contribuições.
10. O reconhecimento de tempo rural efetivado na sentença, por si só, nada tem de ilegal, pois
há início de prova material contemporânea e a prova testemunhal corroborou o início de prova
material. O fato de o cônjuge da parte autora ser empregado desde 2001 não altera a
comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar anterior e indica que, após
2000, a autora e ele passaram a trabalhar na cidade.
11. Descabido o reconhecimento de período anterior a 15/12/1984, diante da inexistência de
início de prova material para o período.
12. Assim, quanto ao recurso da parte autora, reporto-me às razões da sentença, suficientes
para fundamentar devidamente as suas disposições, aplicando corretamente a legislação
pertinente, razão pela qual merece ser mantida sem qualquer outra alteração.
13. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso do INSS para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para
averbar o período rural de 15/12/84 a 12/11/2000, a ser computado para fins de obtenção de
benefícios previdenciários na forma da lei, afastando a condenação do INSS à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
14. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por
cento do valor atualizado da causa, sendo aplicável, todavia, o quanto disposto pelo art. 98, §
3º, do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO
ATENDIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NECESSIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
