Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040865-96.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:TEMPO RURALPOSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
2. O autor não comprova os recolhimentos no período de 01.11.1991 a 30.11.1991 , razão pela
qual,deveser excluído do seu cômputo de tempo de contribuição.
3.Poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo
de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
4.Recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento do labor rurícola no período de
01.11.1991 a 30/11/1991.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040865-96.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040865-96.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de cômputo de tempo de serviço rural de 01/05/1984 a 30/11/1991,
condenando-o , verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do CPC, a ação
DECLARATÓRIA de tempo de serviço rural formulada por Edmilson Ribeiro (fl. 8) em face do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pelo que CONDENO a autarquia-ré a averbar o
tempo de serviço rural compreendido de 01/05/1984 a 30/11/1991, em regime de economia
familiar, independentemente do recolhimento de contribuições, para fim de futura obtenção de
aposentadoria. O INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em
15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, haja vista estar-se diante
de demanda singela, porém com dilação probatória. Custas ex lege. P.R.I.C.”
O INSS pede a reforma parcial da sentença, em síntese, para afastara averbação, como tempo
de contribuição, do período de 01.11.1991 a 30.11.1991, vez que desprovido da indispensável
contribuição previdenciária por parte do segurado especial, e redução dos honorários
advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040865-96.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Insurge-se o ente autárquico, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido após
31.10.1991, porquanto as Leis 8.212/91 e 8.213/91 preveem que para o segurado especial são
devidas as respectivas contribuições previdenciárias a partir de novembro de 1991,em razão do
princípio da anterioridade mitigada, previsto no art. 195, § 6º da CF/1988.
Com razãoo INSS.
O tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-
2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed.
Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o
devido recolhimento da contribuição previdenciária.
Logo, o período de 01.11.1991 a 30.11.1991 reconhecido no decisum impugnado, deveser
excluído do seu cômputo de tempo de contribuição, eis que não comprovada as contribuições,
podendoo autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como
tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
Ante o exposto, douparcialprovimento ao recurso interposto pelo réupara afastar o
reconhecimento do labor rurícola no período de 01.11.1991 aa 30.11.1991, mantendo, no mais,
a r. sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:TEMPO RURALPOSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
2. O autor não comprova os recolhimentos no período de 01.11.1991 a 30.11.1991 , razão pela
qual,deveser excluído do seu cômputo de tempo de contribuição.
3.Poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como
tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
4.Recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento do labor rurícola no período de
01.11.1991 a 30/11/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para afastar o
reconhecimento do labor rurícola no período de 01.11.1991 a a 30.11.1991, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
