Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5020456-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COMPROVADO.
- Inicialmente, no que tange a alegação da falta de interesse de agir, é firme a jurisprudência
quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da
ação em matéria previdenciária (Súmula 9 do Tribunal Regional Federal). Desta forma, rejeito a
preliminar do INSS.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor urbano no período de 16/06/2001 a 23/02/2005, o demandante apresentou a
reclamação trabalhista, em que foi reconhecido todo o período pleiteado, conforme decisão da
Justiça Trabalhista (id 3672747, págs. 18/19), anotação na CTPS do autor (id 3672747, pág. 23),
inclusive com determinação e cobrança pela União de recolhimentos de contribuições
previdenciárias (id 3672747, págs. 24/26).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que não há qualquer indício de irregularidade no vínculo
empregatício questionado, bem como o conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor
no período mencionado, o que possibilita a inclusão no cômputo do tempo de serviço.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS e reexame necessário improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5020456-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA NUNES DE AQUINO
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS LUIZ DA COSTA - SP0138640N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5020456-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA NUNES DE AQUINO
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS LUIZ DA COSTA - SP0138640N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo urbano
de 16/06/2001 a 23/02/2005. A decisão foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Em preliminar, aduziu ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela
improcedência do pedido, eis que o acordo trabalhista homologatória de acordo não tem eficácia
para fins previdenciários.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5020456-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA NUNES DE AQUINO
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS LUIZ DA COSTA - SP0138640N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, no que tange a alegação da falta de interesse de agir, é firme a jurisprudência
quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da
ação em matéria previdenciária (Súmula 9 do Tribunal Regional Federal). Desta forma, rejeito a
preliminar do INSS.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor urbano no período de 16/06/2001 a 23/02/2005, o demandante apresentou a
reclamação trabalhista, em que foi reconhecido todo o período pleiteado, conforme decisão da
Justiça Trabalhista (id 3672747, págs. 18/19), anotação na CTPS do autor (id 3672747, pág. 23),
inclusive com determinação e cobrança pela União de recolhimentos de contribuições
previdenciárias (id 3672747, págs. 24/26).
Do compulsar dos autos, verifica-se que não há qualquer indício de irregularidade no vínculo
empregatício questionado, bem como o conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor
no período mencionado, o que possibilita a inclusão no cômputo do tempo de serviço.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar do INSS,nego provimento à apelação do INSS e ao
reexame necessário, mantendo, na íntegra, o decisum.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COMPROVADO.
- Inicialmente, no que tange a alegação da falta de interesse de agir, é firme a jurisprudência
quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da
ação em matéria previdenciária (Súmula 9 do Tribunal Regional Federal). Desta forma, rejeito a
preliminar do INSS.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor urbano no período de 16/06/2001 a 23/02/2005, o demandante apresentou a
reclamação trabalhista, em que foi reconhecido todo o período pleiteado, conforme decisão da
Justiça Trabalhista (id 3672747, págs. 18/19), anotação na CTPS do autor (id 3672747, pág. 23),
inclusive com determinação e cobrança pela União de recolhimentos de contribuições
previdenciárias (id 3672747, págs. 24/26).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que não há qualquer indício de irregularidade no vínculo
empregatício questionado, bem como o conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor
no período mencionado, o que possibilita a inclusão no cômputo do tempo de serviço.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS e reexame necessário improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar do INSS, negar provimento à apelação do INSS e ao
reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
