Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000372-20.2017.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA
DOCUMENTAL ALIADO À PRIVA TESTEMUNHAL. TEMPO COMPROVADO. SENTENÇA
MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000372-20.2017.4.03.6341
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: EDISON SALVADOR DE CARVALHO MELO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR RONCON DE MELO - SP270918-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000372-20.2017.4.03.6341
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: EDISON SALVADOR DE CARVALHO MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR RONCON DE MELO - SP270918-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo reconhecido em sentença proferida pela Justiça do
Trabalho.
A sentença julgou parcialmenteprocedente o pedido para condenar o INSS a averbar atividade
laboral nos períodos de 01/09/1986 a 29/11/1995 (Industria e Comércio de Cal Supercal Ltda,) e
de 02/11/1998 a 30/03/2003 (Itafort Industria & Comércio de Minerais Ltda.).
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000372-20.2017.4.03.6341
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: EDISON SALVADOR DE CARVALHO MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR RONCON DE MELO - SP270918-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Registro que a jurisprudência pacificou-se quanto à necessidade de início de prova documental
contemporânea ao período de tempo para consideração da prova testemunhal, conforme se
extrai da súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização: “a anotação na CTPS decorrente de
sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.
De forma que não comprova o vínculo de trabalho para fins previdenciários o acordo
homologado pela Justiça obreira, porque não houve pronunciamento judicial sobre o mérito
propriamente dito. Assim, a relação de trabalho, a despeito da existência do acordo trabalhista,
deve ser corroborada com a produção de prova material e testemunhal.
Em recurso inominado, o INSS sustenta inexistir início de prova material do vínculo
empregatício. Aduz que a sentença reconheceu os vínculos considerando apenas acordo
trabalhista ou confissão ficta.
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que assim analisou a
questão:
De 01.09.1986 a 29.11.1995 Narra a inicial que o autor trabalhou para Industria e Comércio de
Cal Supercal Ltda, como empregado, na função de gerente de produção, no período de
01/09/1986 a 29/11/ 1995, interregno que não teria sido reconhecido pelo INSS quando do
requerimento administrativo.
Dos documentos encartados aos autos, consta que na ação trabalhista nº 00119700-
96.2005.5.15.0047, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itararé/SP, e tinha como
reclamante o autor e como reclamada a Indústria e Comércio de Cal Supercal Ltda, as partes
chegaram a um acordo, homologado por sentença (evento 16, f. 187/188 e 193).
Como já destacado, a sentença homologatória de acordo por si só não configura início de prova
material.
Porém, a parte autora apresentou cópias dos documentos que instruíram a ação trabalhista, em
especial, cópias de recibos de pagamento de salário, adiantamentos e décimo terceiro, emitidos
pela requerida no período reconhecido na sentença trabalhista (evento 16, f. 17-27).
Assim, os documentos encartados servem de início de prova do trabalho alegado nesse
período.
Também a prova oral produzida nestes autos corrobora as alegações da parte autora.
A testemunha Sérgio Rodrigues dos Santos, afirmou que conhece o autor desde o ano de 1983,
quando trabalharam juntos na empresa Votorantim; trabalhou com o autor na empresa Supercal
de 1988 a 1995; na época em que foi admitido na empresa Supercal o autor já era empregado
desta, exercendo a função de gerente; quando a testemunha saiu o autor permaneceu
trabalhando na referida empresa.; foi convidado para entrar na Supercal pelo próprio autor;
trabalhava na parte administrativa da empresa, enquanto o autor na produção, mas tinham
contato diariamente, e tem conhecimento que o autor cumpria jornada diária de manha até o fim
da tarde, sem saber precisar horários (evento 45).
Dessa forma, a prova testemunhal produzida, em depoimento claro, seguro, espontâneo, mais
ou menos circunstanciado e cronologicamente situado, logrou completar o início de prova
material apresentado, confirmando que a parte litigante trabalhou na empresa Supercal no
período de 01/09/1986 a 29/11/1995.
b) Período de 02/11/1998 a 30/03/2003 – Itafort Indústria & Comércio de Minerais Ltda Narra a
inicial que o autor trabalhou para Itafort Indústria & Comércio de Minerais Ltda, como
empregado, no período de 02/11/1998 a 30/03/2003. Aduz que o INSS procedeu ao
reconhecimento apenas do período de 01/2000 a 15/05/2001, sendo os demais interregnos
administrativamente indeferidos.
Com relação à reclamatória 00079400-41.2004.5.15.0047, que tramitou perante a Vara do
Trabalho de Itapeva, movida pelo autor em face de Itafort Industria e Comércio de Minerais
Ltda, o reconhecimento do período requerido pelo demandante se deu por força de sentença
condenatória, que julgou procedente o pedido do então reclamante (evento 14, f. 160).
Também aqui, a sentença condenatória proferida em reclamação trabalhista, após a revelia da
reclamada, sozinha não configuraria início de prova material.
Entretanto, compulsando os documentos que foram apresentados na referida reclamação
trabalhista, e que instruíram a presente demanda, constata-se a existência de cheques emitidos
pela empresa, comprovantes de compra em farmácia – no qual consta como consumidor o
nome do autor e da empresa Itafort –, requisição de pagamento de combustível – em papel
timbrado da empresa e com a assinatura do autor –, todos emitidos pela reclamada no período
reconhecido na sentença trabalhista (evento 14, f. 15-39).
Assim, esses documentos servem de início de prova do trabalho desenvolvido pela parte
autora.
A prova oral produzida nesta ação também corrobora as alegações da parte autora.
A testemunha Leonice de Camargo Barros afirmou que conhece o autor há mais de 15 anos.
Informou que, entre os anos de 1998 e 2004, o autor frequentava o estabelecimento comercial
(bar) da testemunha, as vezes sozinho, outras vezes acompanhado de Celso, proprietário da
empresa Itafort; naquela época o autor era funcionário da empresa Itafort, que era próxima ao
bar da propriedade da testemunha; o autor frequentava o estabelecimento no final da tarde,
após sair do trabalho.
Assim, também quanto a esse período, a prova testemunhal produzida, em depoimento claro,
seguro, espontâneo, mais ou menos circunstanciado e cronologicamente situado, logrou
completar o início de prova material apresentado, confirmando que a parte litigante trabalhou na
empresa Itafort Indústria & Comércio de Minerais Ltda, no período de 02/11/1998 a 30/03/2003.
Assim, a decisão recorrida não considerou apenas a sentença trabalhista homologatória do
acordo, mas os documentos existentes nos autos e prova testemunhal.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja
assistida por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor
da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais
na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA
DOCUMENTAL ALIADO À PRIVA TESTEMUNHAL. TEMPO COMPROVADO. SENTENÇA
MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
