Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002683-53.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Na r. sentença, restou fixado o termo inicial da revisão do benefício na data da citação,
03/11/2014, os documentos que ensejaram a averbação nos períodos reconhecidos não foram
apresentados para análise do INSS.
- Em vistas aos autos originários(0008324–15.2014.403.6128), observa-se que à ocasião do
requerimento administrativo, o autor forneceu ao ente autárquico formulários, laudos técnicos e
PPP, os mesmos que possibilitaram ao juízo sentenciante a averbação especial dos períodos de
14/08/1974 a 26/11/1980 e 03/12/1998 a 04/09/2006.
- Com tais considerações, o termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, 03/05/2011.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, conquanto a ação foi ajuizada em 15.07.2014,
decorrido pouco mais de três anos da concessão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor provida.
- De ofício, especificados os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
de apelação do autor, para condenar o ente autárquico a revisar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 03.05.2011 e, de ofício,
especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002683-53.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSMAR JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002683-53.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSMAR JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por OSMAR JOSÉ DA SILVA contra a sentença (ID 2702813), que julgou
procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE os
pedidos formulados pela parte autora para condenar o INSS a:i) averbar os períodos de
14/08/1974 a 26/11/1980, no Código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 03/12/1998 a 04/09/2006, no
código 2.0.1 do Decreto nº 3.049/99.ii) revisar a APTS do autor, DIB em 03/11/2014 (NB
42/155.938.654-9), com a inclusão dos períodos de atividades especiais ora reconhecidos, com
renda mensal inicial, a ser calculada pelo INSS e retificando os salários-de-contribuição
referentes as competências de 07/1994 a 04/1995, conforme consta do CNIS; iii) a pagar os
atrasados, devidos desde a DIB (03/11/2014) até a presente data, observada a prescrição
quinquenal e corrigidos monetariamente nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da
Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença; e acrescidos de juros de mora desde
a citação (11/2014), com incidência da Lei 11.960/09.Ante a natureza alimentar do benefício
concedido, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela,
para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na
data desta sentença. Comunique-se por meio eletrônico. Condeno a autarquia-ré ao pagamento
dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
apurado até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Sentença não sujeita à reexame
necessário. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo), intime-se a parte contrária
para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os
autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oficie-se.”
O autor opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de fixação do termo
inicial do beneficio na data do requerimento administrativo. Na sequência, o douto Juízo, assim se
pronunciou:
“Vistos em embargos de declaração. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte
autora em face da sentença proferida às fls.186/189. A embargante, às fl.193/195, alega, em
síntese, que a sentença foi contraditória uma vez que considerou a DIB da revisão na data da
citação, em 03/11/2014. Sustenta que a DIB deveria ser na DER em 03/05/2011, uma vez que a
documentação do período já estaria acostada ao processo administrativo. Decido. Recebo os
embargos de declaração, eis que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração visando a
sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo
1.022 do atual Código de Processo Civil. Não vislumbro os defeitos apontados pela parte autora a
serem enfrentados em sede de embargos. A parte embargante afirma que há contradição pelo
fato da sentença ter considerado a DIB da revisão na data da citação, em 03/11/2014. Conforme
fundamentado na sentença, não fora apresentado para análise do INSS, às fls. 103/105, a
documentação do período pleiteado. Pois bem. Observa-se que a parte embargante pretende, na
verdade, a reanálise do conteúdo decisório contido na sentença embargada, o que não é possível
nesta via recursal, devendo se utilizar dos instrumentos cabíveis para tanto. Dispositivo. Pelo
exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e não os acolho.”
Em sede de apelação, o autor requer que o termo inicial da revisão de seu benefício seja fixado
na data do requerimento administrativo, 03.05.2011 (ID 2702815).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002683-53.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSMAR JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo
a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
TERMO INICIAL DA REVISÃO
Na r. sentença, restou fixado o termo inicial da revisão do benefício na data da citação,
03/11/2014, os documentos que ensejaram a averbação nos períodos reconhecidos não foram
apresentados para análise do INSS, às fls. 103/105.
Contudo, em vistas ao ID 2702811, fls. 70/77 dos autos originários físicos
(0008324–15.2014.403.6128), observa-se que à ocasião do requerimento administrativo, o autor
forneceu ao ente autárquico formulários, laudos técnicos e PPP, os mesmos que possibilitaram
ao juízo sentenciante a averbação especial dos períodos de 14/08/1974 a 26/11/1980 e
03/12/1998 a 04/09/2006.
Enfatizo, ainda, que aludidos documentos estão datados em anos anteriores ao requerimento
administrativo.
Com tais considerações, o termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, 03/05/2011 (fl. 133 dos autos físicos – ID 2702811).
Não há que se falar em prescrição quinquenal, conquanto a ação foi ajuizada em 15.07.2014,
decorrido pouco mais de três anos da concessão do benefício.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do autor, para condenar o ente
autárquico a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo, 03.05.2011 e, de ofício, especifico os critérios de cálculo da correção
monetária e juros de mora, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
epsilva/gabiv/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Na r. sentença, restou fixado o termo inicial da revisão do benefício na data da citação,
03/11/2014, os documentos que ensejaram a averbação nos períodos reconhecidos não foram
apresentados para análise do INSS.
- Em vistas aos autos originários(0008324–15.2014.403.6128), observa-se que à ocasião do
requerimento administrativo, o autor forneceu ao ente autárquico formulários, laudos técnicos e
PPP, os mesmos que possibilitaram ao juízo sentenciante a averbação especial dos períodos de
14/08/1974 a 26/11/1980 e 03/12/1998 a 04/09/2006.
- Com tais considerações, o termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, 03/05/2011.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, conquanto a ação foi ajuizada em 15.07.2014,
decorrido pouco mais de três anos da concessão do benefício.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor provida.
- De ofício, especificados os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
de apelação do autor, para condenar o ente autárquico a revisar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 03.05.2011 e, de ofício,
especificar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do auto e, de ofício, especificar os
critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
