Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001046-42.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, e com
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A data do início da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº
167.607.725-9 deve ser a data do requerimento administrativo (02.06.2014), pois nesta data a
parte autora já reunia os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria especial
(consoante comprova o PPP fornecido ao ente autárquico à época da concessão do benefício).
Ademais, é este o entendimento previsto nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, darparcial provimento ao
recurso interposto pela parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, 02.06.2014, e especificar os critérios da correção monetária e juros
de mora, mantendo, no mais, a r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001046-42.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADILSON CHAGAS NOYA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001046-42.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADILSON CHAGAS NOYA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por ADILSON CHAGAS NOVA em face da r. sentença (id 3411667), que
julgou parcialmente procedente seu pedido de revisão de aposentadoria, nos seguintes termos:
“(...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão deduzida pelo autor para:
1.Reconhecer o caráter especial do período relativo a 03/12/1998 a 31/08/2009 e 01/09/2009 a
03/12/2013.
2. Determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB
42/167.607.7259) em aposentadoria especial (B-46), com efeitos retroativos à data da propositura
desta ação, qual seja,24/05/2017,descontando-se os valores pagos decorrentes do cumprimento
da tutela antecipada.
O pagamento das prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora nos termos da Resolução nº 134/10 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na
Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la, observando-se a aplicação da Lei
nº 11.960/2009.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios
devidos ao causídico da parte contrária, os quais fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a
V do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, considerando a base de cálculo como o proveito
econômico obtido, a ser revelado em liquidação a partir dos valores devidos até a presente data,
em respeito à Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei.
Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nº 69/06, 71/06 e 144/11:
1. NB: 167.607.7259;
2. Nome do Beneficiário: Adilson Chagas Noya;
3. Benefício concedido: aposentadoria especial (B 46);
4. Renda mensal atual: N/C;
5. DIB: 24/05/2017;
6. RMI: “a calcular pelo INSS”;
7. CPF: 066.997.718-24;
8. Nome da Mãe: Manoela Manteiga Noya;
9. PIS/PASEP: 12069011897.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, I do CPC/2015, bem
como da fundamentação supra.
P. I.”
O autor requer o termo inicial da revisão do benefício seja fixado na data do requerimento
administrativo, eis que independente de não ter explicitamente pleiteado o benefício de
aposentadoria especial àquela data, nos termos do art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES
nº, de 21.01.2015, cabe ao ente autárquico conceder o melhor benefício ao que o segurado fizer
jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. Postula, ainda, que no que tange ao índice de
correção monetária, seja determinado que o débito seja corrigido a partir de 30/06/2006 a
25/03/2015 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/07) pela TR e
a partir de 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 pelo STF) a
atualização monetária seja aplicada pelo IPCA-E (id 3411668).
Sem as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001046-42.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADILSON CHAGAS NOYA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
A data do início da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº
167.607.725-9 deve ser a data do requerimento administrativo (02.06.2014 – id 3411653), pois
nesta data a parte autora já reunia os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria
especial (consoante comprova o PPP fornecido ao ente autárquico à época da concessão do
benefício – id 3411654). Ademais, é este o entendimento previsto nos artigos 49, inciso II, e 57,
§2º, ambos da Lei 8.213/1991.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 02.06.2014, e especificar os critérios
da correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos acima, mantendo, no mais, a r.
sentença.
É COMO VOTO.
gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, e com
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A data do início da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº
167.607.725-9 deve ser a data do requerimento administrativo (02.06.2014), pois nesta data a
parte autora já reunia os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria especial
(consoante comprova o PPP fornecido ao ente autárquico à época da concessão do benefício).
Ademais, é este o entendimento previsto nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, darparcial provimento ao
recurso interposto pela parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, 02.06.2014, e especificar os critérios da correção monetária e juros
de mora, mantendo, no mais, a r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
