Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790764-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 669, II, da IN INSS/PRES Nº 77 DE
21/01/2015. DATA DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DER. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A parte autora alega na inicial que deu entrada em seu pedido de aposentadoria em
19/06/2017, entretanto, no ato de deferimento do benefício NB 42/179.119.864-0, afirma que o
INSS não respeitou a data de entrada do requerimento (DER) em 19/06/2017, alterando o termo
inicial do benefício para 06/09/2017.
2. O direito da autora ao benefício NB 42/179.119.864-02 resta incontroverso, vez que a
aposentadoria foi concedida em 06/09/2017 pelo total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 01
(um) dia (id 73523920 - Pág. 154).
3. Consta da Id 73523920 - Pág. 5 o protocolo nº 82068556 com data de entrada em 19/06/2017
às 15:29 – Central 135, com data de solicitação em 06/09/2017, informando que o atendimento
presencial será em 11/09/2017 às 11:00 horas.
4. O intitulado agendamento representa a ocasião em que o segurado solicita, por meio de um
dos canais de comunicação disponibilizados pelo INSS, a marcação de data para seu
atendimento em uma das agências previdenciárias; por sua vez, a data de entrada do
requerimento (DER) corresponde a este momento, em que o segurado ingressa,
presencialmente, com o pedido de benefício.
5. A data de entrada do requerimento administrativo (DER) corresponde à data em que a autora
pediu o seu benefício junto ao INSS, ou seja, no dia em que foi solicitado o agendamento, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
neste caso ocorreu em 19/06/2017.
6. O marco inicial do benefício deve ser estabelecido em 19/06/2017 (DER), momento do
agendamento eletrônico foi realizado pela autora frente à esfera administrativa (central 135 - id
73523921 - Pág. 1).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790764-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA BERNADETE DE JESUS CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790764-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA BERNADETE DE JESUS CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA BERNADETE DE JESUS CABRAL em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a alteração da DER fixada
ao seu benefício NB 42/179.119.864-0 de 06/09/2017 para 19/06/2017.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs apelação, alegando que não há que se falar em novo requerimento
administrativo, mas sim em uma antecipação do atendimento já existente, assim sendo, no que
diz respeito à antecipação que ocorreu, o artigo 12, § 2º da resolução INSS/PRES Nº438/2014 da
Autarquia autoriza que neste caso se deve permanecer a data de entrada. Requer a reforma total
da r. sentença, com o provimento do recurso a fim de mudar a data de início do benefício,
pagando-lhe as parcelas vencidas decorrentes da mudança, monetariamente corrigidas desde o
respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do
pagamento. Por fim, postula a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos e parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790764-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA BERNADETE DE JESUS CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A parte autora alega na inicial que deu entrada em seu pedido de aposentadoria em 19/06/2017,
entretanto, no ato de deferimento do benefício NB 42/179.119.864-0, o INSS não respeitou a data
de entrada do requerimento (DER) em 19/06/2017, alterando o termo inicial do benefício para
06/09/2017.
Assim, o direito da autora ao benefício NB 42/179.119.864-02 resta incontroverso, vez que a
aposentadoria foi concedida em 06/09/2017 pelo total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 01
(um) dia (id 73523920 - Pág. 154).
Portanto, a controvérsia nos autos se restringe à verificação sobre o termo inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.119.864-02, se deve ser mantido em
06/09/2017 ou alterado para 19/06/2017.
- DER – Data da entrada do Requerimento Administrativo.
Consta da Id 73523920 - Pág. 5 o protocolo nº 82068556 com data de entrada em 19/06/2017 às
15:29 – Central 135, com data de solicitação em 06/09/2017, informando que o atendimento
presencial será em 11/09/2017 às 11:00 horas.
Em 11/09/2017 foi emitida pelo INSS uma ‘Carta de Exigências’, solicitando apresentação de
alguns documentos para dar andamento no processo de benefício NB 179.119.864-0 (id
73523920 - Pág. 21/22), para cumprimento, por parte da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em 13/10/2017 o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido
pela autora com DER em 06/09/2017 (id 73523920 - Pág. 36/37) e, em 16/10/2017, foi
determinado o arquivamento pelo INSS (id 73523920 - Pág. 38).
Em 20/10/2017 a autora protocolou recurso (277990904) com agendamento para atendimento
presencial em 31/10/2017 (id 73523920 - Pág. 39/43), juntando novos documentos.
O INSS revisou o benefício em 22/11/2017 (id 73523920 - Pág. 146/193), concluindo pela
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas fixou a DER em
06/09/2017 - NB 42/179.119.864- 0.
PROTOCOLO DE REQUERIMENTO
82068556
Data de Entrada: 19/06/2017 15:29 - Central 135
Data de Solicitação: 06/09/2017
Conforme disposto no artigo 669, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21/01/2015, in
verbis:
“Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data
de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para conclusão do
requerimento;
II - nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o
atendimento; ou
III - no caso de incompatibilidade do benefício ou serviço agendado com aquele efetivamente
devido, hipótese na qual a DER será considerada como a data do atendimento.”
O intitulado agendamento representa a ocasião em que o segurado solicita, por meio de um dos
canais de comunicação disponibilizados pelo INSS, a marcação de data para seu atendimento em
uma das agências previdenciárias; por sua vez, a data de entrada do requerimento (DER)
corresponde a este momento, em que o segurado ingressa, presencialmente, com o pedido de
benefício.
Dessa forma, a data de entrada do requerimento administrativo (DER) corresponde à data em
que a autora pediu o seu benefício junto ao INSS, ou seja, no dia em que foi solicitado o
agendamento, que neste caso ocorreu em 19/06/2017.
Cumpre ressaltar julgados desta Corte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DE
AGENDAMENTO. ERRO MATERIAL SANADO. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente termo inicial do benefício
concedido.
3 - O intitulado agendamento representa a ocasião em que o segurado solicita, por meio de um
dos canais de comunicação disponibilizados pelo INSS, a marcação de data para seu
atendimento em uma das agências previdenciárias; por sua vez, a data de entrada do
requerimento (DER) corresponde a este momento, em que o segurado ingressa,
presencialmente, com o pedido de benefício.
4 - Dito isto, o marco inicial do benefício reconhecido nesta demanda merece ser estabelecido em
03/10/2007, equivalente à data do agendamento eletrônico realizado pelo autor frente à esfera
administrativa, no sítio do INSS (fl. 31).
6 - Os demais vícios assinalados verdadeiramente não ocorrem.
7 - Erro material corrigido.
8 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.” (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1888142 - 0000362-
78.2008.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. ERRO
MATERIAL SANADO. RECURSO AUTORAL PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Assiste razão ao embargante. De fato, a data de entrada do requerimento administrativo (DER)
corresponde à data em que o segurado pediu o seu benefício ao INSS. Ou seja, a DER deve ser
fixada no dia em que foi solicitado o agendamento, e não na data em que foi marcado o
atendimento.
- Na hipótese, como a solicitação do agendamento do benefício previdenciário se deu em
9/1/2014, esta data consiste na DER do benefício.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2177932 - 0005781-14.2014.4.03.6104, Rel. JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/10/2017) g.n.
Desse modo, o marco inicial do benefício deve ser estabelecido em 19/06/2017 (DER), momento
do agendamento eletrônico foi realizado pela autora frente à esfera administrativa (central 135 - id
73523921 - Pág. 1).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelaçãoda parte autora, para determinar que o INSS altere o
termo inicial do benefício para 19/06/2017 (DER), nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 669, II, da IN INSS/PRES Nº 77 DE
21/01/2015. DATA DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DER. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A parte autora alega na inicial que deu entrada em seu pedido de aposentadoria em
19/06/2017, entretanto, no ato de deferimento do benefício NB 42/179.119.864-0, afirma que o
INSS não respeitou a data de entrada do requerimento (DER) em 19/06/2017, alterando o termo
inicial do benefício para 06/09/2017.
2. O direito da autora ao benefício NB 42/179.119.864-02 resta incontroverso, vez que a
aposentadoria foi concedida em 06/09/2017 pelo total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 01
(um) dia (id 73523920 - Pág. 154).
3. Consta da Id 73523920 - Pág. 5 o protocolo nº 82068556 com data de entrada em 19/06/2017
às 15:29 – Central 135, com data de solicitação em 06/09/2017, informando que o atendimento
presencial será em 11/09/2017 às 11:00 horas.
4. O intitulado agendamento representa a ocasião em que o segurado solicita, por meio de um
dos canais de comunicação disponibilizados pelo INSS, a marcação de data para seu
atendimento em uma das agências previdenciárias; por sua vez, a data de entrada do
requerimento (DER) corresponde a este momento, em que o segurado ingressa,
presencialmente, com o pedido de benefício.
5. A data de entrada do requerimento administrativo (DER) corresponde à data em que a autora
pediu o seu benefício junto ao INSS, ou seja, no dia em que foi solicitado o agendamento, que
neste caso ocorreu em 19/06/2017.
6. O marco inicial do benefício deve ser estabelecido em 19/06/2017 (DER), momento do
agendamento eletrônico foi realizado pela autora frente à esfera administrativa (central 135 - id
73523921 - Pág. 1).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
